Art. 1º Nos termos do art. 110 da Lei Orgânica Municipal, fica o Poder Executivo autorizado a realizar licitação na modalidade de concorrência pública, com vista à concessão dos serviços de instalação de abrigos em pontos de ônibus que servem ao transporte coletivo urbano, previsto no art. 7º, inciso V da mesma Lei Orgânica, mediante a exploração de publicidade.
Art. 2º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.