Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal para o Desenvolvimento do Turismo de Rio Verde - FUMDETURV, tendo por objetivo fomentar o desenvolvimento do turismo neste Município.
Art. 2º Os recursos a serem administrados e aplicados pelo FUMDETURV serão constituídos de verbas oriundas das seguintes fontes:
a) dotações orçamentárias a ele conseguidas;
b) doações e repasses de órgãos públicos, privados, nacionais e internacionais;
c) os valores provenientes da cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de negócios e 2% (dois por cento) do resultado de suas bilheterias;
d) recursos oriundos de convênios ou taxas de turismo que porventura sejam criados;
e) os recursos provenientes da arrecadação do ISSQN, IPTU e Alvará de Licença dos estabelecimentos relacionados com turismo;
f) outras rendas eventuais.
Art. 3º O Fundo Municipal para o Desenvolvimento do Turismo FUMDETURV tem a finalidade de custear os projetos e atividades voltadas para o desenvolvimento do potencial turístico de Rio Verde, como:
a) elaboração e implantação do Plano de Desenvolvimento do Turismo;
b) eventos turísticos, culturais e de negócios;
c) elaboração de plano de marketing e propaganda promocional da cidade;
d) manutenção e conservação de áreas municipais de interesse turístico;
e) treinamento de pessoal na área de turismo;
f) sinalização turística;
g) elaboração e contratação de pesquisa de demanda turística:
h) implantação e manutenção de banco de dados turísticos;
i) apoio à produção de manifestações culturais, sociais e esportivas;
j) obras de infra-estrutura turística;
k) implantação de projeto de conscientização ambiental e turística;
l) programa de fomento ao artesanato (estudo pesquisas, treinamento, aquisição de matéria-prima e equipamentos, construção/reforma de oficinas e centrais de produção, comercialização, divulgação);
m) outras atividades discutidas e desenvolvidas pelo Conselho Municipal de Turismo visando a realização e o fomento do turismo.
Art. 4º O FUMDETURV será gerido pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo, sob a orientação do Conselho Municipal de Turismo.(Redação dada pela Lei nº 4.117 de 2001)
Parágrafo único. A movimentação dos recursos do Fundo será feita pelo Presidente do Conselho Municipal de Turismo, em conjunto com o Secretário Municipal de Indústria, Comércio e Turismo.(Redação dada pela Lei nº 4.117 de 2001)
Art. 5º O Conselho contará com Orçamento próprio e apresentará suas contas de acordo com as normas estabelecidas pela legislação específica e pelas resoluções baixadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 6º O Conselho publicará trimestralmente Boletim Informativo de suas atividades, inclusive financeiras.(Redação dada pela Lei nº 4.117 de 2001)
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua revogadas disposições em contrário. publicação.