Art. 1º Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - CMPC, como órgão deliberativo e fiscalizador das ações culturais do Município, tendo como objetivo promover a participação democrática dos vários segmentos da sociedade que integram a ação cultural.
Art. 2º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem as seguintes atribuições:
I - aprovar as propostas da política cultural para o Município,
II - fiscalizar as atividades culturais promovidas pelo Município, bem como as entidades culturais conveniadas com a Prefeitura Municipal;
III - elaborar normas e diretrizes para o funcionamento de projetos culturais;
IV - formar comissão interna para analisar e deliberar sobre projetos de caráter cultural e artístico;
V - acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do Poder Executivo Municipal, indicando aos órgãos competentes as modificações necessárias à consecução da política formulada para a cultura;
VI - elaborar seu regimento interno.
Parágrafo Único. Compete também ao Conselho Municipal Cultural estabelecer relações de cooperação com Conselhos de Cultura dos Municípios, do Estado e da União.
Art. 3º O Conselho Municipal de Política Cultural terá a seguinte constituição:
I - Secretário (a) Municipal de Cultura, Ciência e Tecnologia;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;
V - 01 (um) representante da Subsecretaria Estadual da Educação;
VI - 01 (um) representante dos estudantes da educação básica da rede pública;
VII - 01 (um) representante dos estudantes da educação básica da rede privada;
VIII - 01 (um) representante dos estudantes da educação superior,
IX - 01 (um) representante das Paróquias da Igreja Católica,
X - 01 (um) representante dos Ministros Evangélicos,
XI - 01 (um) representante da ACIRV;
XII - 01 (um) representante da Associação de Teatro de Rio Verde;
XIII - 01 (um) representante da ARLAO - Academia Rio-verdense de Letras, Artes e Ofícios;
XIV - 01 (um) representante da Doutrina Espírita;
XV - 01 (um) representante da Câmara Municipal.
§ 1º Os segmentos culturais que se organizarem em associações sem fins lucrativos e, consideradas de interesse público, poderão indicar 01 (um) representante para atuar junto ao CMPC.
§ 2º A presidência do Conselho Municipal de Política Cultural será atribuída, naturalmente, à Secretaria de Cultura, Ciência e Tecnologia.
Art. 4º O Conselho Municipal de Política Cultural terá uma Mesa Diretora como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre a política cultural do Município, eleita na forma do art. 5º desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 5.522 de 2008)
Art. 5º A mesa diretora será eleita na primeira reunião dos indicados, cabendo ao presidente nato a coordenação da eleição, por voto secreto e será composta de:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1º Secretário;
IV - 2º Secretário.
Art. 6º O Conselho Municipal de Política Cultural reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
I - serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos mesmos mediante solicitação ao Presidente do Conselho;
II - terão mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses;
III - terão mandato de 02 (dois) anos, cabendo prorrogação ou recondução, por mais 02 (dois) anos;
IV - cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto no item III do artigo 3º desta lei.
Parágrafo Único. O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal da Política Cultural não será remunerado e será considerado de alta relevância pública.
Art. 7º O Conselho Municipal de Política Cultural deverá compor Câmaras Setoriais, com os seguintes segmentos:
I - Câmara de Artes Cênicas (teatro, dança, circo e ópera);
II - Câmara de Música;
III - Câmara do Audiovisual (cinema, rádio, TV e vídeo);
IV - Câmara de Patrimônio Cultural (artístico, histórico e de culturas populares);
V - Câmara de Artes Plásticas;
VI - Câmara de Artesanato;
VII - Câmara de Literatura;
VIII - Câmara de Fotografia.
Parágrafo Único. As Câmaras setoriais serão compostas por Conselheiros (as) designados (as) pelo plenário do CMPC, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.