"Art. 1º Passará a denominar-se FUNDAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR DE RIO VERDE F.E.S.U.R.V - a atual Fundação de Ensino Universitário de Rio Verde - FEURV.(Redação dada pela Lei nº 1.313 de 1974)
Art. 2º A Fundação terá sede e foro na cidade de Rio Verde, Estado de Goiás;
§ 2° O projeto dos Estatutos será elaborado por uma comissão designada pelo Prefeito Municipal submetido a sua aprovação, dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste projeto.
Art. 2º A Fundação competirá, além de outras atribuições que lhes forem deferidas em regulamento, as seguintes:
a) Ministrar, de inicio, todos os cursos da área da Faculdade de Filosofia e, paulatinamente, os demais cursos do Ensino Superior, dentro dos critérios de prioridade do Ministério da Educação Cultura.
Art. 3º A Fundação será administrada na forma dos Estatutos, por um Diretor, de livre escolha do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. A Fundação terá um Conselho de Curadores, também de livre escolha do Executivo, com as funções de aprovar o orçamento anual, fiscalizar sua execução e autorizar os atos do Diretor não previstos em regulamento.
"Art. 4º O Diretor e os Curadores da FESURV, não receberão qualquer remuneração pelos serviços prestados.(Redação dada pela Lei nº 1.313 de 1974)
Art. 5° O patrimônio da Fundação será constituído de bens móveis e imóveis que, por compra, doação ou legado, vier a possuir.
Parágrafo Único - Fica o Prefeito Municipal autorizado a incorporar à Fundação o terreno, construção e acervo da Casa da Cultura, localizados à rua São Sebastião, nesta cidade.
Art. 6º Constituirão rendas da Fundação:
1. subvenções e auxílios da União, do Estado ou Municípios;
2. os donativos, legados e contribuições financeiras de pessoas Jurídicas ou de pessoas físicas;
3. das rendas patrimoniais;
4. dos rendimentos de serviços prestados;
5. da contribuição escolar:
6. outras receitas eventuais.
Art. 7º A Fundação, terá duração por tempo indeterminado e extinguir-se-á por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no caso de tornar-se nocivo aos interesses públicos ou impossível a sua mantença.
Parágrafo Único. Será incorporado no Poder Público Municipal, patrimônio da Fundação, se extinta for na forma deste artigo.
Art. 8º Fica o Chefe Executivo Municipal autorizado a receber o acervo da FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE RIO VERDE, por doação e incorporá-la à FUNDAÇÃO DO ENSINO UNIVERSITÁRIO DE RIO VERDE.
Parágrafo Único. A doação referida no presente artigo não importará em responsabilidade pela liquidação de dívidas passivas superior ao valor do montante recebido em doação.
Art. 9º Fica concedida uma subvenção ordinária de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros) à FUNDAÇÃO DO ENSINO UNIVERSITÁRIO DE RIO VERDE, para sua manutenção, a partir de 1974.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, no corrente exercício, crédito especial até o montante de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), para as despesas de instituição, pagamento de pessoal, aquisição de material e outros de interesse da Fundação, podendo para tanto, realizar operações de Crédito necessário ou se valer de outros recursos previstos em Lei.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.