Art. 1º Ficam modificados os artigos 1º e 4º da Lei nº 1.221, que institui a Fundação do Ensino Universitário de Rio Verde FEURV, os quais passarão a ter a seguinte redação:
"Art. 4º O Diretor e os Curadores da FESURV, não receberão qualquer remuneração pelos serviços prestados.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.