Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transformar a FUNDAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR DE RIO VERDE FESURV, criada pela Lei Municipal n. 1.221/73 e modificada pela Lei Municipal n. 1.313/74 em universidade, passando a se denominar FESURV - UNIVERSIDADE DE RIO VERDE. (Redação dada pela Lei nº 4.802 de 2004)
Parágrafo único. A FESURV - UNIVERSIDADE DE RIO VERDE e entidade autônoma de direito público interno, sem fins lucrativos, filantrópica, com autonomias didático-científica, administrativa e de gestão financeira, orçamentária e patrimonial, exercidas na forma de seu estatuto e da legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 4.802 de 2004)
Art. 2º Fica a Presidência da FESURV autorizada a requerer junto aos Órgãos e Poderes competentes o credenciamento das Faculdades Integradas de Rio Verde como UNIVERSIDADE.
Art. 4º Fica a FESURV autorizada a elaborar o Estatuto que regerá o funcionamento da UNIVERSIDADE DE RIO VERDE, que deverá ser aprovado pelo seu Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE e pela Assembleia Geral de seus servidores.
Art. 5º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 15 de outubro de 2002 no que se refere à autorização contida no art. 2º.