Art. 1º Fica estabelecido o sistema de reciprocidade na contagem de tempo de serviço na iniciativa privada para efeito de aposentadoria através do IPARV, o que se dará mediante prova de efetiva prestação de serviço em atividade vinculada ao Instituto Nacional de Seguridade Social INSS.
Art. 2º A presente Lei adotará a mesma forma de compensação a ser estabelecida em regulamento da Lei Federal 8.213/91.
Art. 3º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.