Art. 1º Fica revogado o art. 2º da Lei da Lei 2.878/93, de 08.02.93, que por sua vez revogou a Lei 2.726, de 10.09.91, que estabelece reciprocidade na contagem de tempo de serviço dos servidores prestado às iniciativas privada e pública, para efeito de aposentadoria.
Art. 2º Consequência do artigo anterior, fica restabelecida em todos os seus termos a Lei 2.726/91.(Redação dada pela Lei nº 3.399 de 1996)
Art. 3º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.