Art. 1º Os arts. 203 e 222 da Lei 2.478, de 19.06.89, passarão a ter a seguinte redação:
§ 1º ..................................................
..................................................
..................................................
§ 3º ..................................................
.................................................."
.................................................."
I - ..................................................
..................................................
..................................................
II - ..................................................
..................................................
..................................................
III - ..................................................
..................................................
..................................................
a) ..................................................
..................................................
..................................................
b) ..................................................
..................................................
..................................................
Art. 2º Fica expressamente revogada a Lei 2.726, de 10.09.91, que estabelece reciprocidade na contagem de tempo de serviço na iniciativa privada para efeito de aposentadoria através do IPARV, que vale dizer que o servidor só se aposentará através deste Instituto caso conte com o necessário tempo de serviço prestado exclusivamente ao Município.
Art. 3º Revogada disposições em contrario, esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação