Art. 1º Ficam Isentos do pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial, Urbana - IPTU os aposentados e pensionistas que percebam até 02 (dois) salários mínimos, que tenham, somente um imóvel urbano no Município e que atendam as disposições do artigo 119 da Lei Orgânica de Rio Verde.
Art. 2º Fica o Chefe do Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei por ato próprio, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.