Art. 1º Fica criado na Fundação do Ensino Superior de Rio Verde - FESURV, o Quadro de Professor Substituto, admitido mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 2º O professor concursado e aprovado será admitido como substituto do professor licenciado, afastado ou para preencher vagas existentes no Quadro.
§ 1º A critério da FESURV, o contrato do professor substituto poderá ser por prazo determinado e em qualquer circunstancia será regido pelo regime estatutário.
§ 2º Em nenhuma hipótese ocorrerá a efetivação do professor substituto, salvo no caso de afastamento definitivo de professor efetivo ou de criação de novas vagas.
Art. 3º A contratação do professor substituto se dará de acordo com o nível de sua titulação e em conformidade com o Estatuto de Carreira do Magistério Superior da FESURV.
Art. 4º O professor substituto enquanto não efetivado não poderá concorrer a nenhuma promoção, mandato eletivo a cargos no magistério ou na administração da FESURV, bem como não poderá exercer nenhuma função comissionada.
Art. 5º O professor somente fará jus a remuneração quando estiver efetivamente substituindo professor afastado.
Art. 6º O Quadro de Professor Substituto obedecerá os seguintes quantitativos, por unidade de ensino:
I - ESUCHE: 15 professores;(Redação dada pela Lei nº 3.113 de 1994)
II - ESUCARV: 06 professores;
III - FAFI: 06 professores:
IV - Colégio Integrado "Albert Einstein": 02 professores.
Art. 7º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.