Art. 1º São aprovadas as tabelas anexes dos tributos Municipais, discriminadamente:
a) Tabela I - IPTU & novo Zoneamento do Município;
b) Tabela II - ISSQN;
c) Tabela III - Taxas de Licença para Localização e Funcionamento;
d) Tabela IV - Taxas de Expediente;
e) Tabela V - Taxas de Iluminação Pública;
f) Tabela VI - Serviços Urbanos;
g) Tabela VII - Taxas de Licença para execução de obras.
§ 1º Sobre o IPTU e taxas lançados para o exercício é concedido o desconto de 50% (cinquenta por cento).(Incluído pela Lei nº 2.560 de 1990)
§ 2º Para pagamento do imposto e taxas depois do desconto concedido no parágrafo 1º deste artigo o cálculo será feito pelo BTN do mês anterior.(Incluído pela Lei nº 2.560 de 1990)
§ 3º Fica estabelecido que o vencimento do imposto e das taxas para todos os efeitos é - 28.02.90.(Incluído pela Lei nº 2.560 de 1990)
Art. 2º De acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria de Promoção Social e por recomendação desta, poderá, o Executivo conceder descontos de impostos a pessoas comprovadamente carentes.
Art. 3º Revogam-se disposições em contrário.