Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Apoio à Educação e Cultura de Rio Verde, que será constituído de 03 (três) membros escolhidos dentre as personalidades eminentes e de reconhecida idoneidade da Cultura local.(Redação dada pela Lei nº 2.864 de 1993)
§ 1º Os membros de que trata este artigo serão nomeados por Decreto, competindo sua escolha exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo.(Redação dada pela Lei nº 2.864 de 1993)
§ 2º Na escolha dos Membros do Conselho, o Prefeito Municipal levará em consideração a necessidade de nele serem devidamente representadas a educação, as artes, letras e ciências humanas.(Redação dada pela Lei nº 2.864 de 1993)
§ 3º A função de membro do Conselho Municipal de Apoio à Educação e Cultura será considerada de relevante interesse público, e o seu exercício terá prioridade sobre o de cargos públicos de que sejam titulares os conselheiros.(Redação dada pela Lei nº 2.864 de 1993)
§ 4º O Conselho Municipal de Cultura será constituído de Câmaras para deliberação sobre assuntos pertinentes as artes, letras e ciências humanas e se reunirá para decisão de matérias de caráter geral.
§ 5º Entre as Câmaras referidas no parágrafo anterior, haverá uma especialmente destinada aos assuntos do Patrimônio histórico e artístico.
§ 6º A função de membro do Conselho Municipal de Cultura será considerada de relevante interesse público e o seu exercício terá prioridade sobre o cargos de públicos de que sejam titulares os conselheiros.
Art. 2º Ao Conselho Municipal de Cultura compete:
a) formular a politica cultural municipal no limite de suas atribuições;
b) articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais: com universidades, escolas e instituições culturais, de modo a assegurar a coordenação a execução dos programas culturais;
c) opinar sobre o reconhecimento das instituições culturais mediante a aprovação de seus estatutos;
d) cooperar para a defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional, estadual e municipal;
e) promover campanhas que visem ao desenvolvimento cultural e artístico;
f) manter atualizado o cadastro das instituições culturais, bem como de artistas e professores que militem no campo das ciências, letras e artes;
g) proceder à publicação de boletim informativo de natureza cultural;
h) informar sobre a situação das instituições particulares de caráter cultural com vistas ao recebimento de subvenções dos Governos Federal e Estadual, mesmo através de seus órgãos;
i) propor convênios com órgãos e/ou entidades culturais públicas ou privadas, visando ao levantamento das necessidades regionais e locais e ao desenvolvimento e integração da cultura no Município;
j) apreciar os planos parciais de trabalhos elaborados por órgãos culturais regulares, com vistas à sua incorporação a um programa anual a ser aprovado pelo sistema ora criado;
l) elaborar Plano Municipal de Cultura com os recursos oriundos de verbas especiais próprias ou de outras fontes, orçamentárias ou não, colocadas à sua disposição;
m) elaborar o seu regimento a ser aprovado pelo Prefeito Municipal;
n) emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza cultural que lhe sejam submetidos pelo Prefeito Municipal ou por órgão do sistema cultural;
o) submeter à homologação do Prefeito Municipal os atos e resoluções que fixa doutrinas ou normas de ordem legal;
p) promover e incentivar convênios que possibilitem exposições, festivais de cultura artística e congressos de caráter cientifico, artístico e literário;
q) promover, articulando-se com órgãos e/ou entidades culturais públicas ou privadas, exposições, espetáculos, conferências e debates, projeções cinematográficas e demais atividades conexas, dando também especial atenção à difusão cultural e ao melhor conhecimento das diversas regiões brasileiras.
Art. 3º Os órgãos integrantes do sistema cultural da cidade serão expressamente convidados nas pessoas de seus representantes a participarem das sessões sempre que os assuntos lhes disserem respeito.
Art. 4º O Conselho Municipal de Apoio à Educação terá um Presidente a ser indicado pelo Chefe do Poder Executivo.(Redação dada pela Lei nº 2.864 de 1993)
Art. 6º A regulamentação desta Lei constará de Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura que será aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no montante necessário à instalação da entidade ora criada.
Art. 8º A manutenção do Conselho Municipal de Cultura será coberta através de dotações financeiras próprias, consignadas anualmente na Lei de Meios do Município.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.