Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar procedimento licitatório na modalidade de concorrência pública, com vista à concessão dos serviços de cemitério, nos termos dos artigos 153 e 168 da Lei n. 3.635/98, de 03 de março de 1998, Código de Posturas do Município, combinado com os artigos 7º, inciso XXX; 110 e 8º das Disposições Transitórias, todos da Lei Orgânica.
Art. 2º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.