Art. 1º Fica instituído no Município o Cadastro Único dos Beneficiados pelo Poder Público Municipal de Rio Verde através de Programas Habitacionais.(Redação dada pela Lei nº 6.087 de 2012)
Art. 2º Todos os munícipes beneficiados com terrenos, moradias, auxílio reforma ou auxílio construção deverão fazer do Cadastro Único dos Beneficiados - CUB.
Art. 3º Deverão também fazer parte do Cadastro Único dos Beneficiados todos os habitantes de áreas ocupadas ilegalmente, que venham obter sua regularização fundiária contida no § 1º do art. 142 da Lei n. 5.318/07 - Plano Diretor ou que recebam benefícios públicos em permuta por terrenos desocupados em áreas públicas ou APPs - Área de Preservação Permanente.
Art. 4º No Cadastro Único de Beneficiados deverão conter os seguintes dados:
a) nome do beneficiado;
b) localização específica do imóvel;
c) CPF;
d) cédula de identidade;
e) nome de todos os dependentes;
f) data da posse;
g) número do documento.
Art. 5º O beneficiado ou os dependentes constantes do cadastro não poderão ser novamente contemplados com quaisquer tipos de doações imobiliárias.
Art. 6º A Superintendência Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano ficará responsável pelo registro de dados e manutenção dos cadastros.(Redação dada pela Lei nº 6.087 de 2012)
Art. 7º Todos os órgãos componentes da Administração Municipal cuja atribuição lhes permita colaborar para a formação do Cadastro a que se refere o art. 1º desta deverão fornecer os dados de beneficiados à Superintendência Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano.(Redação dada pela Lei nº 6.087 de 2012)
Art. 8º Caso necessário esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.