Prefeitura de Rio Verde

Prefeitura de Rio Verde

Município de Rio Verde

LEI Nº 6.334, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013.

Institui o programa municipal de assistência mecanizada em pequenas propriedades rurais.

A Câmara Municipal de Rio Verde-GO aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Com amparo nas disposições dos artigos 219 e seguintes da lei orgânica municipal, em especial os artigos 222, incisos VIII e IX e § 3º e art. 27 da lei n. 6.279/2013, de 1º de setembro de 2013, em especial os incisos IV, VI e VIII, fica instituído o PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA MECANIZADA EM PEQUENAS PROPRIEDADES RURAIS, a ser desenvolvido sob a gestão da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, consistindo na execução de serviços que possibilitem melhor utilização de propriedades rurais das quais se valem pequenos produtores rurais para o desenvolvimento de suas atividades, visando agregar valores ao trabalho do homem no meio rural, dentre outros objetivos.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se pequeno produtor rural o proprietário ou arrendatário de imóveis, cujas áreas, contínuas ou não, não excedam 120 ha (cento e vinte hectares), localizados no município de Rio Verde.
Art. 3º São objetivos principais desta lei:
I - fixar o homem no campo, proporcionando-lhe melhores condições de vida por meio de implemento à produção, agregação de valor aos produtos e geração de renda;
II - desenvolvimento da produção e agroindústria familiar;
III - diversificação de atividades rurais;
IV - aumento da produtividade rural;
V - fortalecimento da economia do Município.
Art. 4º As ações básicas do PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA MECANIZADA EM PEQUENAS PROPRIEDADES RURAIS, a serem executadas através da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento consistem em:
I - abertura e conservação de vias de acesso dentro da propriedade;
II - cascalhamento de currais;
III - perfuração de poços artesianos;
IV - construção de tanques para criação de peixes;
V - preparo do solo para a prática de culturas alternativas;
VI - conservação de pastagens;
VII - movimentação de terras, e
VIII - outras ações que demandam a necessidade de assistência mecanizada da qual dispõe o órgão municipal gestor do Programa, visando o atingimento dos objetivos relacionados no art. 3º desta lei.
Parágrafo Único. As ações do Programa objeto desta lei limitam-se ao emprego de maquinário necessário à execução dos serviços relacionados neste artigo, correndo às expensas do beneficiário o material, equipamentos e o mais que se fizer necessário.
Art. 5º O PROGRAMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA MECANIZADA EM PEQUENAS PROPRIEDADES RURAIS será desenvolvido mediante as seguintes regras:
I - avaliação prévia de técnicos do órgão gestor do Programa, a fim que seja comprovada a necessidade do serviço e asseguradas as condições de execução, inclusive legais;
II - atendimento preferencial ao pequeno produtor que empregue mão- de-obra familiar em suas atividades e/ou integre associação ou cooperativa, em atendimento ao disposto no art. 22 da lei orgânica;
Art. 6º Os produtores beneficiários do Programa instituído por esta lei comprometer-se-ão ao desenvolvimento da atividade pretendida, bem como a promover a manutenção das obras executadas pelo órgão municipal gestor, não podendo as mesmas ser novamente executadas na mesma propriedade, se comprovada negligência ou má-fé.
Art. 7º Para a consecução dos objetivos desta lei, fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, autorizado a firmar convênios com órgãos públicos que tenham por atribuição atividades correlatas ao desenvolvimento rural sustentável, bem como associações ou cooperativas que representem os interesses de pequenos produtores rurais.
Art. 8º Os recursos necessários ao cumprimento desta lei correrão à conta do Orçamento Municipal vigente, podendo abrir-se os créditos necessários.
Art. 9º Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Rio Verde, aos 21 de outubro de 2013. Juraci Martins de Oliveira Prefeito de Rio Verde João Mário Vieira de Paula e Silva Procurador-Geral Elias Rosa Cardoso Secretário de Governo e Articulação Institucional Iturival Nascimento Júnior Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento

Lista de anexos:

Lei n 6334-2013