Prefeitura de Rio Verde

Prefeitura de Rio Verde

Município de Rio Verde

LEI Nº 6.449, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014.

Autoriza a concessão de direito de serviço público de administração, operação e exploração do Terminal Rodoviário Municipal, precedida de execução de obra pública e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Rio Verde-GO aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, em caráter de exclusividade, mediante licitação precedida de obra pública, na forma estabelecida no Art. 2º, inciso III, da Lei Federal 8.987, de 13.02.95, a concessão dos serviços públicos de administração, operação e exploração, por si ou através de terceiros, do Terminal Rodoviário Municipal, e de outros terminais que se revelem necessários ao equacionamento do trânsito urbano relativamente aos meios de transporte coletivo interdistritais, intermunicipais, interestaduais ou internacionais, incluindo áreas destinadas a estacionamento e outros serviços comunitários pertinentes, respeitada a missão social à qual os terminais se destinam.
§ 1º O prazo da concessão será de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogada por igual período, se presente o interesse público à época de cada renovação.
§ 2º A concessão a que se refere esta lei se regerá, no que couber, pelas normas do artigo 175, da Constituição Federal e respectiva legislação regulamentadora, especialmente a Lei nº 8987 de 13.02.95, e suas alterações.
Art. 2º A concessionária deverá obrigar-se a operar o terminal com estrita observância da legislação expedida pelos poderes federal, estadual e municipal pertinente ao transporte coletivo de passageiros interdistrital, intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, e do que dispuser o Regulamento Interno do Terminal.
Art. 3º A concessão precedida de execução de obra pública será onerosa para a concessionária e incluirá obras de modernização do Terminal Rodoviário Municipal priorizadas pela Administração Municipal, a serem executadas por pessoa jurídica que demonstre capacidade para sua realização, por conta e risco da concessionária, de forma que o capital de giro e os investimentos por esta despendidos sejam remunerados e amortizados pela renda que resultar:(Citado pela Lei Complementar nº 155 de 2019)
I - da tarifa de embarque ou de qualquer outra, qualquer que seja sua denominação, cobrada, obrigatoriamente de todos os passageiros por ocasião da venda do bilhete de passagem, a título de remuneração pela utilização do terminal, cujo valor será definido pelo poder público competente, e cujos valores máximos serão fixados no edital de licitação da concessão.
II - da utilização do estacionamento de veículos na área externa do terminal e estipulada pela Prefeitura Municipal, de responsabilidade da concessionária.
III - da veiculação de publicidade, qualquer que seja sua natureza, inclusive multimídia, que venha a ser feita nas dependências do terminal, observado o Regulamento Interno do Terminal.
IV - da utilização de instalações destinadas à higiene pessoal, sanitários e banheiros, por todo e qualquer usuário do terminal.
V - do lucro da exploração comercial por si, ou da receita obtida com terceiros mediante contrato, de todo o espaço físico interno e externo do terminal, destinado a fins comerciais e de prestação de serviços, seja pessoa física ou jurídica e agente da iniciativa privada, qualquer que seja a finalidade da operação, inclusive do espaço ocupado pelas empresas transportadoras seja para venda de bilhetes de passagem, seja para fins de armazenamento de mercadorias, ou ainda para qualquer outra finalidade de apoio as suas operações.
VI - da venda de fichas para guarda volumes, cartões eletrônicos ou qualquer outro meio que permita o acesso e uso de aparelhos telefônicos públicos e outros equipamentos instalados no terminal.
Art. 4º A concessionária será responsável pela conservação, manutenção e ampliação das edificações e instalações objeto da concessão, devendo assumir o compromisso contratual de devolvê-las ao Município, quando resolvido ou extinto o contrato de concessão.
Art. 5º As edificações e instalações feitas pela concessionária, por iniciativa própria desta, devidamente autorizadas pela Prefeitura Municipal, passarão a integrar o Patrimônio Municipal, sem direito a qualquer indenização.
Art. 6º Procedendo a contratação da concessionária, decorrente do processo licitatório pertinente, o Município procederá a resilição de todas as permissões ou locações de unidades comerciais do Terminal Rodoviário Municipal, ocupadas a qualquer título por terceiros.
Parágrafo único. Sem prejuízo do previsto no caput deste artigo, a concessionária fica obrigada a conceder direito de preferência, em igualdade de condições, na exploração de atividades comerciais e de prestação de serviços às pessoas físicas e jurídicas já instaladas nas unidades comerciais do Terminal Rodoviário Municipal.
Art. 7º Todos os ônibus coletivos interdistritais, intermunicipais, interestaduais ou internacionais, ficam proibidos desembarcar ou embarcar passageiros fora do Terminal Rodoviário Municipal, vedado qualquer ato prejudicial à concessão que vier a ser licitada.
§ 1º O Poder Municipal, ou quem este delegar, fiscalizará e poderá aplicar multa aos infratores do previsto no caput deste artigo, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), duplicáveis em cada reincidência.
§ 2º O valor da multa estabelecida neste artigo será corrigido de acordo com o disposto no § 7º do art. 188 do Código de Posturas (Lei Complementar n. 3.635/1998).
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dispondo sobre as obrigações da concessionária, a organização, o prazo de acordo com as legislações específicas, o funcionamento, a fiscalização do serviço público, e do sistema viário, portanto, sob o regime de concessão precedida de obra pública.
Art. 9º Fica a Concessionária do serviço público de administração do Terminal Rodoviário Municipal isenta do pagamento do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) pelo prazo inicial da concessão previsto no §1º, do art. 1º desta Lei.(Revogado pela Lei Complementar nº 155 de 2019)
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Rio Verde, aos 21 de outubro de 2014. Juraci Martins de Oliveira Prefeito de Rio Verde João Mário Vieira de Paula e Silva Procurador-Geral José Carlos Pimenta Cabral Secretário de Ação Urbana

Lista de anexos:

Lei n 6449-2014