Art. 1º Fica autorizada a desafetação de uma área medindo 3.793,01 m² (três mil setecentos e noventa e três metros quadrados e um centésimo de metro quadrado), a ser desmembrada da Área Institucional - APM02, com área total de 8.481,59m² (oito mil, quatrocentos e oitenta e um metros quadrados, cinquenta e nove centésimos de metros quadrados), que corresponde à Quadra 04, situada na Rua RG-9, no Residencial Gameleira, inscrita no Cartório de Registro de Imóveis-CRI local sob a matrícula n. 47.310, descaracterizando sua destinação original de bem de uso comum para bem dominial.(Redação dada pela Lei nº 7.050 de 2020)
Parágrafo único. Após o desmembramento a que se refere o caput deste artigo, o remanescente da Área Institucional identificada permanecerá afetado.(Redação dada pela Lei nº 7.050 de 2020)
Art. 2º Efetivada a desafetação autorizada pelo artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a, nos termos do art. 102 da Lei Orgânica Municipal, outorgar concessão de direito real de uso do imóvel desafetado, a título gratuito, à ASSOCIAÇÃO CASA DA ESPERANÇA, associação privada, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 14.582.333/0001-80.
Parágrafo único. A área concedida destina-se à edificação de diversas benfeitorias pela Concessionária, que venham de encontro às suas finalidades: Núcleo Administrativo, Núcleo de Uso Coletivo, Núcleo de Apoio à Criança e ao Adolescente, Núcleo de Apoio à Mulher, Núcleo de Apoio ao Idoso e Núcleo de Apoio Médico e Assistencial.
Art. 3º A concessão de direito real de uso tratada por essa Lei vigorará por prazo indeterminado e será objeto de contrato entre o Município e a Cessionária, cujas disposições tratarão das regras a serem observadas, em conformidade com a Lei 6.015/73, Lei de Registros Públicos.
Art. 4º A concessionária deverá edificar no imóvel no prazo de 2 (dois) anos, a partir da oficialização da concessão, mediante a assinatura do contrato, sob pena de extinção da concessão.
Art. 5º O imóvel objeto da presente Concessão de Direito Real de Uso, reverterá incontinenti ao patrimônio público do Município, independentemente de qualquer indenização, se:
I - os concessionários ou sucessores a qualquer titulo, desviarem de sua finalidade e atividade contratual;
II - o imóvel não for utilizado para os objetivos e finalidades, previstos no parágrafo único do artigo 2º desta Lei;
III - descumpridas as disposições desta Lei;
IV - ocorrer a extinção ou dissolução da entidade concessionária e/ou de sua(s) sucessora(s) a qualquer titulo, falência, insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira.
Art. 6º Para os efeitos desta Lei e efetivação da presente concessão será celebrado Termo de Concessão de Direito Real de Uso, em conformidade com a Lei 6.015/73, Lei de Registros Públicos.
Art. 7º Todas as despesas decorrentes dos procedimentos legais para efetivação da presente concessão correrão por conta e responsabilidade da Concessionária, com exceção das despesas inerentes ao desmembramento da área.
Art. 8º Esta Lei poderá ser regulamentada no sentido do desmembramento a que se refere seu artigo 1º e perfeita qualificação dos imóveis, bem como em quaisquer outras disposições necessárias.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.