Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado à desafetação da Área Verde n. 02, situada na Rua PV-34, no cruzamento da Rua PV-19 com a Avenida Dom Miguel, Quadra 30, do Parque Dom Miguel, com área total de 795,56 m² (setecentos e noventa e cinco metros quadrados e cinquenta e seis centésimos de metros quadrados), inscrita no Cartório de Registro de Imóveis sob a matrícula n. 59.788, alterando-se, consequentemente, a sua destinação, que passa a ser passível, então, de uso diverso do originariamente estabelecido.(Redação dada pela Lei nº 7.001 de 2019)
Art. 2º Efetivada a desafetação autorizada pelo artigo anterior, fica o Poder Executivo, nos termos do art. 102, § 1º, da lei orgânica, autorizado a outorgar Concessão de Direito Real de Uso, a título gratuito, da área desafetada, pelo prazo de 20 (vinte) anos, à ASSOCIAÇÃO CULTURAL E BENEFICENTE PASTORAL DA MORADIA DE RIO VERDE, entidade inscrita no CNPJ sob o n. 09.411.024/0001-08, que tem dentre os seus objetivos o desenvolvimento de programas de ressocialização no âmbito do sistema penitenciário e apoio às famílias e pessoas portadoras de necessidades diversas, através de proteção básica da assistência social.
Parágrafo Único. O imóvel cuja concessão se outorga, será utilizado pela concessionária para a construção de sua sede e moradias destinadas ao abrigo de famílias em situação de miserabilidade, em regime de subconcessão.
Art. 3º A Concessão de Direito Real de Uso de que trata a presente lei será revogada, independentemente de notificação prévia, revertendo o imóvel ao Patrimônio do Município com os acréscimos nele constantes, sem que qualquer indenização seja devida pelo Poder Concedente ao Concessionário, uma vez constatada a infração de qualquer das cláusulas constantes do Contrato de Concessão de Direito real de Uso e na hipótese em que o mesmo, por qualquer motivo, deixar de exercer as atividades e encargos para os quais se propõe, conforme o estabelecido nesta lei.
Art. 4º A concessão de uso de que trata esta lei será formalizada mediante contrato, cujas disposições elencarão as normas a serem observadas pelo poder concedente e concessionária.
Art. 5º Se necessário, esta lei poderá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.