Art. 1º Esta Lei, respeitadas as competências da União e do Estado de Goiás, Código de Posturas deste Município e observado o disposto na Lei Orgânica Municipal, dispõe sobre a proibição de queimadas no território do Município, com o objetivo de manter o meio ambiente local ecologicamente equilibrado.
Art. 2º Fica proibida, de qualquer maneira,
entre o período de estiagem que corresponde os meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de cada ano, a queima de mato ou qualquer outro material orgânico ou inorgânico, nas vias públicas e no interior de imóveis públicos ou particulares, localizados na zona urbana e rural do Município de Rio Verde, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 38 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal).
Art. 3º Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, praticar ação lesiva ao meio ambiente e a saúde pública da população, através de fogo, não prevenir ou impedir o cometimento da infração por terceiros em sua propriedade, ficará sujeito as penalidades previstas nesta Lei, não excluindo outras sanções estabelecidas na legislação vigente.
§ 1º Se o infrator cometer, simultânea ou isoladamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-á aplicada, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
§ 2º Se o infrator for menor ou incapaz, assim considerado pela lei civil, responderá pela penalidade de multa os pais ou responsáveis;
§ 3º A aplicação das penalidades previstas nesta lei não exonera o infrator das cominações civis ou penais cabíveis.
Art. 4º Será considerado infrator, na forma desta Lei, o executor da queimada.
Parágrafo único. Respondem solidariamente com o infrator, na seguinte ordem, conforme o caso:
I - o mandante;
II - quem estiver na posse direta do imóvel, a qualquer título, ou ocupante do imóvel;
III - o proprietário do imóvel;
IV - todos aqueles que, de qualquer forma, concorrerem para o início ou propagação do fogo.
Art. 5º. Constituem infrações à presente lei:
I - utilizar-se do fogo como método despalhador e facilitador do manejo da cultura existente, em qualquer área do Município de Rio Verde;
II - utilizar-se do fogo como método facilitador da capinação ou limpeza de qualquer área;
III - provocar incêndio em mata ou em áreas de preservação permanente, mesmo que em formação;
IV - causar poluição atmosférica pela queima ao ar livre de:
a) pneus, borrachas, plásticos, embalagens de agrotóxicos, resíduos industriais ou outros materiais combustíveis não especificados na alínea b;
b) madeiras, mobílias, resíduos vegetais e lixo doméstico.
V - fabricar, vender, resgatar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas matas e demais formas de vegetação em áreas do Município.
§ 1º Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados pela lei civil, responderão pelas penalidades de multa os pais ou responsáveis.
§ 2º Se o infrator cometer, simultânea ou isoladamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-á aplicada, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
§ 3º A aplicação das penalidades previstas nesta lei não exonera o infrator das cominações civis ou penais cabíveis.
Art. 6º Ficam estabelecidas as seguintes multas para as infrações previstas no artigo anterior:
I - infração prevista no inciso I: multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por hectare;
II - infração prevista no inciso II: multa de R$ 2,00 (dois reais) por metro quadrado de área de vegetação queimada, respeitado o mínimo de R$ 600,00 (seiscentos reais);
III - infração prevista no inciso III: multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (observação da culpa ou dolo).
IV - infração prevista no inciso IV, alínea a: multa de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais);
V - infração prevista no inciso IV, alínea b: multa de R$ 600,00 (seiscentos reais);
VI - infração prevista no inciso V: multa de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
§ 1º Além de responder pelas multas previstas na presente lei, o infrator fica também obrigado a reparar os danos causados no prazo e modo estabelecidos pelo órgão competente.
§ 2º Os valores das multas estabelecidas neste artigo serão atualizados anualmente pela Administração Municipal através do IPCA - ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ou outro que vier a substituí-lo.
§ 3º No caso de reincidência, a penalidade será aplicada em dobro.
Art. 7º O manejo de cana bizarra praticada pelas agroindústrias, produtoras de açúcar e etanol, e demais plantadores de cana-de-açúcar ficam limitadas até 31/05 de cada ano.
Art. 8º O uso do fogo na vegetação será admitido nas seguintes situações e em conformidade com a Instrução Normativa nº 11 da SEMAD - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Goiás:
I - em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, inclusive para a queima de restos de exploração florestal;
II - atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa;
III - queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;
IV - práticas de prevenção e combate aos incêndios, orientada e executada pelo corpo de bombeiros;
V - práticas de agricultura de subsistência exercidas pelos ribeirinhos;
VI - a realização de queima prescrita, consistente no uso planejado, monitorado e controlado do fogo, realizado para fins de conservação, de pesquisa ou de manejo de vegetação nativa, em áreas específicas em que o controle de material combustível de origem orgânica seja prescrito como ação necessária a prevenção de incêndios florestais ou manejo de espécies, cujas condições e objetivos específicos sejam determinados em planos de manejo integrados do fogo;
VII - o uso para fins fitossanitários.
§ 1º O uso de fogo em vegetação é passível de prévia autorização de queima controlada, expedida pela SEMAD, pela Secretaria de Meio Ambiente do Município, além de comunicar ao Corpo de Bombeiro as práticas previstas nas hipóteses dos incisos I, II, III, VI e VII deste artigo.
§ 2º Nas Unidades de Conservação de domínio público, vinculadas ao Estado de Goiás, o uso de fogo será autorizado pela SEMAD.
§ 3º Nas Unidades de Conservação em que se admita o domínio privado, vinculadas ao Estado de Goiás, inclusive APA - Áreas de Proteção Ambiental, o uso de fogo em vegetação será requerido pelos interessados e autorizado pela SEMAD, no âmbito da Subsecretaria de Desenvolvimento Sustentável, Proteção Ambiental e Unidades de Conservação, respeitado o que dispuser o plano de manejo da unidade.
§ 4º O uso de fogo em vegetação para fins de prevenção e combate a incêndios, de que trata o inciso IV deste artigo, em áreas localizadas fora de unidades de conservação dependerá de prévia autorização de queima controlada da SEMAD e pela Secretaria de Meio Ambiente do Município, quando assim o interessado requisitar, para fins de garantir a segurança técnica e jurídica necessária às ações, sem prejuízo da obrigatoriedade de adoção das medidas de segurança e proteção previstas nesta Lei.
§ 5º O uso de fogo para agricultura de subsistência exercida pelos ribeirinhos, de que trata o inciso V deste artigo, independe de autorização, desde que respeitadas as técnicas tradicionais praticadas pelas comunidades envolvidas.
§ 6º Até que seja editado regulamento estabelecendo a política e critérios para o uso de queima prescrita de vegetação nativa no Estado de Goiás, definida no inciso VI deste artigo, as autorizações de queima controlada não se aplicarão a essa modalidade.
Art. 9º A fiscalização e aplicação da multa serão exercidos pelo órgão municipal competente.
Art. 10. Aplica-se subsidiariamente na execução desta, naquilo que couber, notadamente quanto à autuação, defesa do autuado e prazos, as disposições contidas na Lei nº 3.635/98, do Código de Posturas do Município de Rio Verde-GO e Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal).
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.