Art. 1º Esta lei autoriza o Poder Executivo a desmembrar e desafetar uma área de 3.000,00 m² inserida na PARTE “E” DA ÁREA INSTITUCIONAL 09 DA QUADRA Q, que se apresenta com área total de 6.216,93m², inscrita no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Rio Verde - CRI sob a matrícula M.72.874, alterando sua destinação de bem comum de uso do povo para bens dominiais.
Art. 2º Efetivada a desafetação autorizada pelo artigo anterior, fica o Poder Executivo, nos termos do art. 102, § 1º, da lei orgânica combinada com o art. 7º do Decreto-lei federal n. 271/1967, autorizado a outorgar Concessão de Direito Real de uso, a título gratuito, da área desafetada pelo prazo de 20 (vinte) anos, à POLI FILTRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS PARA AUTOS LTDA, empresa inscrita no CNPJ sob o n. 60.700.135/0004-34, a qual atua no ramo de indústria e comércio de peças para veículos automotores.
Art. 3º A Concessão de Direito Real de Uso de que trata a presente lei será revogada independentemente de notificação prévia, revertendo o imóvel ao Patrimônio do Município com os acréscimos nele constantes, sem qualquer direito de retenção ou de indenização à Concessionária, uma vez constatada a infração de qualquer das cláusulas constantes do Contrato de Concessão de Direito real de Uso e na hipótese em que a Concessionária, por qualquer motivo, deixar de exercer as atividades e encargos para os quais se propõe, conforme o estabelecido no art. 5º desta lei.
Art. 4º A concessão de uso de que trata esta lei será formalizada mediante contrato, cujas disposições elencarão as normas a serem observadas pelo poder concedente e concessionária, destacando-se, dentre elas, o efetivo oferecimento de empregos a trabalhadores membros da comunidade rio-verdense.
Art. 5º A Concessão de Direito Real de Uso será revogada incontinenti, retornando a posse do imóvel ao patrimônio público do Município, acrescido de suas benfeitorias, independentemente de qualquer indenização, se:
I - a concessionária ou sucessores a qualquer título desviarem de sua finalidade e atividade contratual;
II - o imóvel não for utilizado para os objetivos e finalidades previstas nesta lei e no contrato de concessão;
III - descumpridas as disposições desta lei;
IV - ocorrer a extinção ou dissolução da empresa concessionária e/ou de sua(s) sucessora(s) a qualquer titulo, ou por falência, insolvência ou comprometimento de seu patrimônio ou situação financeira;
V - deixar a Concessionária, bem como sua(s) sucessora(s), se o caso, de providenciar(em) a construção/adequação construtiva do imóvel, bem como, implementar suas atividades no prazo de 02 (dois) anos a contar da efetivação do contrato administrativo, independentemente de notificação;
VII - vier a ser descumprida a qualquer tempo, a legislação ambiental vigente e, em especial, a pertinente ao tipo de atividade da Concessionária e/ou não for dada a adequada destinação aos resíduos resultantes da atividade.
Art. 6º Se necessário, esta lei poderá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.