CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO FUNDO
DA CRIAÇÃO DO FUNDO
Art. 1º Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DE RIO VERDE - FMDURV, de acordo com a Lei n. 5.318/2007, de 06 de setembro de 2007, que dispõe sobre o Plano Diretor e o Processo de Planejamento do Município de Rio Verde e com a finalidade de financiar o Sistema de Planejamento Municipal, principalmente:
I - na promoção do desenvolvimento da qualidade de vida e do ambiente urbano e rural;
II - no cumprimento da função social da cidade;
III - na valorização dos espaços públicos;
IV - na elaboração, implantação e gerenciamento do Plano Diretor de Rio Verde.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO FMDURV
DA GESTÃO DO FMDURV
Art. 2º O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de Rio Verde ficará subordinado diretamente ao gestor das políticas públicas de desenvolvimento urbano, sendo ele também o gestor do Fundo.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º São atribuições do gestor do FMDURV:
I - gerir o FMDURV e sugerir política de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho da Cidade de Rio Verde;
II - submeter ao Conselho da Cidade de Rio Verde o plano de aplicação financeira e física dos recursos do Fundo;
III - submeter ao Conselho da Cidade de Rio Verde, trimestralmente ou quando solicitado, as demonstrações mensais de receita e despesa do FMDURV;
IV - firmar convênios e contratos, juntamente com o Chefe do Poder Executivo, referentes a recursos que serão administrados pelo FMDURV;
V - acompanhar, controlar e avaliar a execução física dos planos, programas e projetos para a aplicação de recursos do FMDURV;
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 4º Para o planejamento, controle, gestão e promoção do desenvolvimento urbano, o município de Rio Verde dotará o FUMDURV, criando no orçamento municipal o órgão, observadas as disposições previstas na Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e Lei Complementar n. 101/2000.
Art. 5º Constituem recursos orçamentários do FMDURV, além de outras receitas eventuais que lhe forem destinadas por lei ou ato administrativo:
I - recursos provenientes de transferência da União e do Estado, através de convênios destinados à execução de obras, celebrados com o FMDURV;
II - recursos provenientes do Tesouro Municipal, através de transferências voluntárias;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais, não - governamentais, pessoas físicas, jurídicas e outros, de direito público ou privado;
IV - rendimentos obtidos decorrente de aplicações financeiras do Fundo, realizadas na forma da lei.
Art. 6º Os recursos que compõem o FMDURV serão depositados e movimentados em instituição oficial em cumprimento ao art. 164, § 3º, da Constituição Federal, em conta denominada Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de Rio Verde FMDURV.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS DO FUNDO
DAS DESPESAS DO FUNDO
Art. 7º Os recursos financeiros do FMDURV serão destinados à aplicação, respeitado o art. 1º desta Lei, conforme prioridades definidas pelo Poder Executivo, inclusive em:
I - regularização urbanística e fundiária;
II - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
III - preservação, proteção e recuperação de área de interesse histórico, cultural, ambiental, urbanístico e paisagístico;
IV - desenvolvimento tecnológico, institucional e de políticas públicas na área urbanística;
V - contratação de estudos e pesquisas na área de desenvolvimento urbano;
VI - transferência de recursos para execução de obras consequentes do planejamento urbano do Município;
VII - cumprimento das funções do Conselho da Cidade de Rio Verde, de acordo com o art. 16, da Lei n. 5.663/2009;
VIII - capacitação e treinamento de membros do Conselho da Cidade de Rio Verde, no pleno gozo de seus direitos e deveres;
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Os programas de aplicação dos recursos financeiros do FMDURV serão revistos periodicamente, de acordo com os objetivos do Plano Diretor de Rio Verde.
Art. 9º O saldo positivo do FMDURV apresentado em balanço anual será transferido para o exercício seguinte, a seu próprio crédito
Art. 10. O FMDURV prestará contas de todos os recursos que o compõem, na forma da lei.
Art. 11. O FMDURV, órgão da Administração Direta, integrará o Orçamento do Município, em observância ao princípio da unidade.
Art. 12. O Orçamento do FMDURV evidenciará as políticas, diretrizes e programas do Plano Estratégico Governamental, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, bem como os princípios da universalidade e unidade e demais normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 13. Nenhuma despesa orçamentária será realizada sem a necessária autorização, conforme estabelecido em lei.
Art. 14. Para atender o disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional para a operacionalização do FMDURV, baseado em ações a serem desenvolvidas, estimando as receitas e fixando as despesas.
Art. 15. Para dar publicidade aos atos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano de Rio Verde, será utilizado o placar da Prefeitura Municipal de Rio Verde e o endereço www.rioverdegoias.com.br, em página própria, e no Portal da Transparência do Município.
Art. 16. O FMDURV terá vigência indeterminada.
Art. 17. Esta Lei poderá ser regulamentada por decreto do Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.