CAPÍTULO I
DO CONSELHO DAS CIDADES
DO CONSELHO DAS CIDADES
Art. 1º Fica criado Conselho da Cidade de Rio Verde - GO - CONCIDADE-RV, órgão colegiado municipal deliberativo da política urbana, nos termos do inciso III, do art. 42, e do inciso I, do art. 43, da Lei Federal nº 10.257 - Estatuto da Cidade, de 10 de julho de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 1º, da Resolução nº 13, de 16 de junho de 2004, do Ministério das Cidades e do PDRV (Plano Diretor de Rio Verde), Lei Municipal 5.318/2007, art. 108, com a finalidade de atuar na formulação, elaboração e acompanhamento da Política Urbana do município e do Plano Diretor, tendo por finalidade a gestão democrática da cidade e o assessoramento ao Poder Executivo.
Seção I
Das atribuições
Das atribuições
Art. 2º O CONCIDADE-RV tem como atribuição básica preparar, analisar, conduzir e propor medidas de efetivação da política urbana, bem como acompanhar, implementar e deliberar sobre omissões e múltiplas interpretações do Plano Diretor e a execução dos planos, programas e projetos de interesse para o desenvolvimento urbano e ambiental, tendo como objetivos:
I - aumentar a eficácia da ação governamental, promovendo:
a) integração entre órgãos e entidades municipais afins ao desenvolvimento urbano; e
b) cooperação com os governos federal, estadual e com os municípios da região, no processo de planejamento e gestão das questões de interesse comum.
II - convocar e conduzir a Conferência da Cidade de forma bienal em consonância com as conferências estadual e federal, promovendo a participação de setores organizados da sociedade e da população nas políticas de desenvolvimento urbano, voltadas aos interesses da comunidade e capacitando a população de Rio Verde para o exercício da cidadania, primordialmente neste fórum de caráter deliberativo;
III - viabilizar parcerias com a iniciativa privada no processo de urbanização mediante uso de instrumentos da política urbana quando for do interesse público e compatível com a observância das funções sociais da cidade,
IV - instituir mecanismos permanentes para implementação, revisão observada a legislação e atualização do Plano Diretor e do Plano Plurianual - PPA - programas, e projetos urbanos, articulando-os com o processo de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e da Lei do Orçamento Anual - LOA -, bem como o acompanhamento da execução orçamentária municipal;
V - propor, apreciar e avaliar projetos de lei e medidas administrativas que possam ter repercussão no desenvolvimento urbano, na sustentabilidade e na equidade do Município, bem como sugerir ao Poder Executivo adequações em objetivos, diretrizes, planos, programas e projetos municipais, com vistas ao planejamento e desenvolvimento urbano mais justo e sustentável;
VI - gerir, conduzir processos administrativos no município em audiências públicas para:
a) licenciamentos;
b) estudos de Impacto de Vizinhança;
c) apresentação e discussão das peças orçamentárias e
d) demais audiências.
VII - contribuir com a produção de um banco de dados na administração municipal; e
VIII - instrumentalizar o SMP (Sistema Municipal de Planejamento).
Seção II
Da Composição
Da Composição
Art. 3º Será sempre assegurado o envolvimento dos diversos setores sociais no CONCIDADE-RV diante das seguintes instâncias de participação social:
I - Conferência Municipal da Cidade,
II - Comitês Locais;
III - Audiências Públicas;
IV - Consultas Públicas; e
V - Reuniões setoriais administrativas.
Art. 4º A composição do Conselho Municipal da Cidade de Rio Verde - CONCIDADE-RV será de 28 (vinte e oito) membros titulares e respectivos suplentes, distribuídos em 06 (seis) segmentos, a saber:
I - Governamentais,
II - Movimentos Sociais;
III - Movimentos Patronais,
IV - Acadêmicos,
V - Entidades do Terceiro Setor, e
VI - Associações e Sindicatos.
Subseção Única
Dos Governamentais
Dos Governamentais
Art. 5º As entidades governamentais serão representados no CONCIDADE-RV através de 14 (quatorze) conselheiros e respectivos suplentes, sendo:
I - 12 (doze) representantes do Poder Executivo e seus devidos suplentes nomeados pelo Prefeito Municipal, do seguinte modo:
a) 01 (um) representante do responsável pelo planejamento institucional;(Redação dada pela Lei nº 5.802 de 2010)
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;
c) 01 (um) representante da Superintendência de Meio Ambiente no Município;
d) 01 (um) representante da Superintendência Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano;(Redação dada pela Lei nº 5.802 de 2010)
e) 01 (um) representante do órgão superior de Ciência e Tecnologia;
f) 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
g) 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Ambiental;(Redação dada pela Lei nº 5.802 de 2010)
h) 01 (um) representante da Secretaria de Ação Urbana;
i) 01 (um) representante do Órgão Superior Responsável pela mobilidade urbana;
j) 02 (duas) vagas obrigatoriamente para os órgãos que desenvolvem políticas sociais, e seus suplentes, podendo ser:
1. Secretaria de Educação;
2. Secretaria de Saúde;
3. Secretaria de Promoção Social;(Redação dada pela Lei nº 5.802 de 2010)
4. Fundação Municipal de Cultura.(Redação dada pela Lei nº 5.802 de 2010)
5. Fundação Municipal de Cultura.
l) 01 (um) representante de outros órgãos da Administração Direta do Município não contemplado na vagas anteriores e seu suplente, cabendo ao prefeito proporcionar o rodízio de forma que valorize os eixos estratégicos a serem desenvolvidos no biênio da gestão, privilegiando as políticas sociais.
II - 01 (um) representante da Câmara de Vereadores;
a) 01 (um) representante governamental indicado pelo Estado de Goiás primordialmente os vinculados às políticas urbanísticas, podendo ser:
1. representante vinculado à concessionária dos serviços de água em Rio Verde;
2. representante vinculado à empresa de energia elétrica em Rio Verde;
3. representante vinculado aos demais órgãos estaduais no município (Detran, Banco do Povo, etc.).
Art. 6º Os Movimentos Sociais Organizados, que se caracterizam por serem grupos sociais que representem usuários de políticas públicas locais ligadas à evolução urbana, com ênfase para serviços públicos com demanda crescente e ainda não atendida pelas práticas da política urbana municipal, contarão com 7 (sete) representantes no CONCIDADE-RVS e respectivos suplentes, sendo:
I - 03 (três) representantes das associações de moradores e seus suplentes;
II - 04 (quatro) representantes das demais áreas dos movimentos sociais e seus suplentes, a saber:
a) movimentos de luta por moradia;
b) movimentos de luta por terra;
c) clubes de mães;
d) cooperativas;
e) associações de pais e mestres;
f) associações estudantis;
g) movimentos de luta por igualdades, raciais, étnicas, religiosas, sexuais etc.;
h) associações de luta por direitos da mulher;
i) associações de luta por direitos da criança e do adolescentes;
j) movimentos ligados a clubes de serviços e maçonarias;
l) movimentos ligados às igrejas e pastorais; e
m) movimentos de luta por causas ambientais;
n) movimentos Culturais;
o) outros.
II - 02 (dois) representantes dos setores patronais, nas áreas de bens ou serviços que contribuam diretamente com o desenvolvimento urbano, podendo ser:
a) representante do mercado imobiliário;
b) representante dos construtores;
c) representante dos incorporadores, e
d) outros representantes patronais vinculados à política urbana em Rio Verde.
III - 01 (um) representante de setores acadêmicos e seu suplente, profissional que contribua na geração de conhecimentos nas áreas temáticas urbanísticas, podendo ser:
a) representante de universidades ou faculdades;
b) representante de Centros Tecnológicos; ou
c) representante de instituições de pesquisa etc.
IV - 02 (dois) representantes de entidades do terceiro setor e seu suplente, podendo ser:
a) representante de ONG's (Organização Não-Governamentais);
b) representantes de OSCIP's (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público).
V - 02 (dois) representantes de sindicatos ou conselhos profissionais e seus suplentes, podendo ser:
a) CREA (Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura);
b) OAB (Ordem dos advogados do Brasil);
c) Sindicato de Engenheiros);
d) FNA (Federação Nacional dos Arquitetos);
e) Conselho dos Geólogos;
f) AGB (Associação dos Geógrafos do Brasil);
g) CRA (Conselho Regional de Administração);
h) CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis); e
i) outros.
§ 1º Com exceção dos representantes dos Movimentos Sociais os membros que compõem o CONCIDADE-RV deverão ser técnicos ligados à área de desenvolvimento urbano e suas capilaridades.
§ 2º Mesmo com a participação da comunidade garantida nas reuniões do CONCIDADE-RV, poderão ser convidados a participar personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como outros técnicos, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação, ainda que não façam parte do Conselho.
§ 3º Os conselheiros não-governamentais e seus respectivos suplentes serão eleitos entre os próprios, respeitadas as representatividades, durante a Conferência Municipal da Cidade, na forma expressa no art. 21 desta Lei.
Art. 7º Fica o CONCIDADE-RV, órgão colegiado municipal deliberativo da política urbana, considerado superior no processo de discussão e debate, constituído por órgãos e entidades da administração municipal, direta e indireta, e pelas comissões instituídas no âmbito do município, com a seguinte estrutura básica:
I - Órgão Central - O Sistema de Planejamento Municipal; e
II - Órgãos/Entidades Seccionais - os órgãos, secretarias, entidades ou comissões específicas instituídas no âmbito da Administração Pública Municipal, cujas atividades estejam associadas, direta ou indiretamente, à implementação da política urbana e das diretrizes expressas no Plano Diretor.
Parágrafo único. Todo órgão no âmbito da administração municipal, direta e indireta, pode requerer incluindo em pauta demandas sobre temas do ordenamento urbano e suas capilaridades, primordialmente os referentes ao PDRV (Plano Diretor de Rio Verde) e as legislações especificas.
Seção III
Do Funcionamento
Do Funcionamento
Art. 8º. O CONCIDADE-RV contará com o assessoramento de Comissões Técnicas e Temáticas, através de Câmaras permanentes específicas e mistas.
§ 1º São Câmaras Permanentes:
I - Habitação;
II - Obras Públicas,
III - Saneamento ambiental e Meio Ambiente
IV - Mobilidade;
V - Planejamento e Ordenamento Territorial;
VI - Gestão Orçamentária,
VII - Políticas Sociais.
§ 2º As câmaras específicas serão constituídas para contemplar todos os temas não previstos, que se fazem necessários ao ordenamento socioterritorial do município.
§ 3º São câmaras mistas as constituídas para contemplar toda a discussão de temas transversais.
§ 4º Na composição das Câmaras Técnicas e Temáticas, deverá ser observada a representação dos diversos segmentos relacionados com a área.
§ 5º As Câmaras Técnicas e Temáticas serão presididas e coordenadas por representantes indicados pelos Conselhos Municipais de suas áreas, sendo que os critérios de atuação da mesma deverão ser definidos pelo CONCIDADE-RV em seu regimento Interno.
§ 6º O coordenador da Câmara Temática terá como obrigação apresentar relatório sobre a pauta especifica sendo entendido seu relatório como mais um voto junto ao conselho. Nos casos de câmaras mistas o relatório será contabilizado como dois votos.
§ 7º Os coordenadores das Câmaras Temáticas deverão ser comunicados do conteúdo dos laudos e pareceres com prazo de 10 dias de antecedência, para elaborarem seus relatórios.
§ 8º Não havendo Conselho que possa assumir a coordenação de uma câmara caberá ao presidente do Conselho a indicação de uma entidade ou conselheiro para a execução da tarefa.
§ 9º Ao coordenador das Câmaras Técnicas e Temáticas, quando deliberadas pela mesmas, compete solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público.
§ 10. Os laudos e pareceres das câmaras permanentes ou não deverão ser apresentadas ao CONCIDADE-RV, para sua aprovação ou rejeição, com a possibilidade de um único pedido de vistas que deverá ser analisado no prazo máximo de 48 horas.
Subseção I
Da Presidência do CONCIDADE-RV
Da Presidência do CONCIDADE-RV
Art. 9º O CONCIDADE - RV será presidido por um representante governamental indicado pelo Poder Executivo.(Redação dada pela Lei nº 5.802 de 2010)
Art. 10. São atribuições do Presidente do CONCIDADE-RV:
I - convocar a Conferência da Cidade conforme cronograma estipulado pelo Ministério das Cidades,
II - constituir e organizar o funcionamento das Câmaras Técnicas e Temáticas, convocar as respectivas reuniões, firmar atas correspondentes, podendo esta atribuição ser delegada ao Secretário do CONCIDADE-RV; e
III - homologar as resoluções aprovadas pelo CONCIDADE-RV.
IV - convocar a comissão eleitoral para a eleição do conselho dentro da Conferência da Cidade ou em caso extraordinário promover eleição do Conselho da Cidade fora da Conferência da Cidade com um mandato estabelecido até a próxima Conferência.
Parágrafo único. Em caso de não convocação, por parte do Presidente do CONCIDADE-RV, nos termos referidos no inciso I, deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por 1/3 (um terço) das entidades registradas no Conselho, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência da Cidade.
Subseção II
Das Deliberações
Das Deliberações
Art. 11. As deliberações do CONCIDADE-RV serão feitas mediante resolução aprovada por maioria simples dos conselheiros titulares.
Art. 12. O Presidente exercerá o voto de qualidade em casos de empate.
Art. 13. O Regimento Interno do CONCIDADE-RV será modificado somente mediante aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.
Subseção III
Dos Recursos e Apolo Administrativo do CONCIDADE-RV
Dos Recursos e Apolo Administrativo do CONCIDADE-RV
Art. 14. Caberá ao Poder Executivo municipal via Secretaria Municipal de Planejamento e Administração garantir o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CONCIDADE-RV, exercendo as atribuições de Secretaria Executiva do Conselho e das Comissões Técnicas e Temáticas.
Art. 15. Em caso de necessidade comprovada, as despesas com os deslocamentos dos representantes dos órgãos e entidades no CONCIDADE-RV deverão correr à conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Planejamento Administração.
Art. 16. Para cumprimento de suas funções, o CONCIDADE-RV contará com recursos orçamentários e financeiros oriundos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU-RV), que será criado por lei municipal, no caso da não consolidação do mesmo os custos devem ser consignados no orçamento da Secretaria Municipal de Planejamento e Administração.
Subseção IV
Do Primeiro Processo Eleitoral
Do Primeiro Processo Eleitoral
Art. 17. Caberá ao Poder Executivo convocar, por decreto e de forma extraordinária, o primeiro processo eleitoral garantindo-se os meios necessários à execução dos trabalhos do CONCIDADE-RV.
§ 1º Não haverá eleição dos representantes governamentais cabendo aos responsáveis das áreas afins a indicação dos mesmos com a anuência do prefeito.
§ 2º Após a eleição dos membros não-governamentais, caberá ao Poder Executivo a homologação da eleição por decreto, contendo os nomes dos conselheiros, entidades que estes representam, período da gestão e expressando ainda o reconhecimento da natureza relevante dos serviços, para efeitos de sua vida pública e funcional.
Subseção V
Do Regimento do Conselho
Do Regimento do Conselho
Art. 18. Caberá ao CONCIDADE-RV nas suas primeiras reuniões/elaborar, discutir e aprovar o regimento interno de funcionamento dó conselho.
Parágrafo único. A aprovação do regimento dependerá de maioria simples, sendo suas alterações posteriores aprovadas com maioria absoluta, ou seja, 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA CIDADE
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA CIDADE
Art. 19. A. Conferência Municipal da Cidade, prevista no inciso III, do art. 43, do Estatuto da Cidade, constitui um instrumento para garantia da gestão democrática, sobre assuntos referentes à promoção da Política Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 20. São objetivos da Conferência Municipal das Cidades:
I - promover a interlocução entre autoridades e gestores públicos com os diversos segmentos da sociedade sobre assuntos relacionados à Política Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II - sensibilizar e mobilizar a sociedade para o estabelecimento de agendas, metas e planos de ação para enfrentar os problemas existentes no Município de Rio Verde;
III - propiciar a participação popular de diversos segmentos da sociedade para a formulação de proposições, realização de avaliações sobre as formas de execução da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e suas áreas estratégicas, e
IV - propiciar e estimular a organização da Conferência da Cidade como instrumento para garantia da gestão democrática das políticas de desenvolvimento urbano.
Art. 21. São atribuições da Conferência Municipal da Cidade:
I - avaliar e propor diretrizes para a Política Municipal de Desenvolvimento Urbano;
II - avaliar a aplicação do Estatuto da Cidade, do Plano Diretor e demais atos normativos e legislações relacionadas ao desenvolvimento urbano e à função social da cidade;
III - propor diretrizes para as relações institucionais do CONCIDADE-RV e da Conferência Nacional das Cidades com os conselhos e conferências de caráter regional, estadual e municipal; e
IV - avaliar a atuação e desempenho do CONCIDADE-RV.
Art. 22. A. Conferência Municipal da Cidade deverá ser realizada de acordo com as convocações e temas propostos pelo Ministério das Cidades para a Conferência Nacional das Cidades.
Parágrafo único. Em caso da não convocação da Conferência Nacional das Cidades pelo Ministério das Cidades, inexistindo consequentemente cronograma para a realização das Conferências Municipais, caberá ao CONCIDADE-RV e ao Poder Executivo convocar a Conferência da Cidade de Rio Verde.
Art. 23. A Conferência Municipal da Cidade dispensará oportunidade para a eleição dos conselheiros do CONCIDADE-RV, representantes das entidades não-governamentais e respectivos suplentes.
Parágrafo único. A eleição de que trata o caput será realizada durante a Conferência Municipal das Cidades, em assembléia de cada segmento convocada pelo Presidente do CONCIDADE-RV especialmente para essa finalidade.
Art. 24. Compete à Conferência Municipal da Cidade eleger os membros titulares e respectivos suplentes para representar o Município na Conferencia Estadual das Cidades como etapa preliminar da Conferência Nacional.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 25. Caberá ao executivo municipal a criação e o fortalecimento do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU-RV), que será um dos instrumentos de financiamento e regulação da política urbana no município de Rio Verde como também responsável pela manutenção do CONCIDADE-RV.
Parágrafo único. O Município terá o prazo de 01 (um) ano a partir da aprovação desta lei para propor a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano (FMDU-RV).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As decisões do Conselho, no âmbito de sua competência, terão caráter deliberativo, devendo ser formalizadas mediante Resoluções, que deverão ser objeto de regulamentação específica.
Art. 27. Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos por igual período.
§ 1º O mandato dos primeiros Conselheiros componentes de CONCIDADE-RV vigorará até a realização da segunda Conferencia da Cidade de Rio Verde.
§ 2º A eleição dos membros do Conselho, nos termos do regimento interno, ocorrerá sempre por ocasião da Conferência Municipal das Cidades.
Art. 28. A participação de conselheiros no colegiado não será remunerada, sendo considerada serviço de natureza relevante, para efeitos de sua vida pública e funcional.
Art. 29. As competências, atribuições, organização e as normas de funcionamento do CONCIDADE-RV, serão regulamentadas por Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, observando-se a necessária paridade.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.