Art. 1º. Esta Lei altera a estrutura básica e complementar do Poder Executivo Municipal e os cargos de provimento em comissão da estrutura básica e complementar que lhes são correspondentes, juntamente com os seus respectivos símbolos, valores de vencimentos e subsídios.
Art. 2º. Ficam criadas as seguintes Secretarias e os respectivos cargos de provimento em comissão de secretários na forma do Anexos I e II desta Lei:
I - Secretaria Municipal de Trabalho;
II - Secretaria Municipal de Turismo;
III - Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária.
Parágrafo único. Em consequência da criação dos órgãos de que tratam os incisos I, II e III, do caput deste artigo ficam modificadas os seguintes artigos da Lei nº 6.279/2013:
"Art. 9º - ..................................................
..................................................
..................................................
III - Desenvolvimento Urbano e Rural:
IV - Desenvolvimento Econômico Sustentável:
a) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável;
c) Secretaria Municipal de Trabalho;
d) Secretaria Municipal de Turismo.
V - Desenvolvimento Sócio Cultural:
e) Secretaria Municipal de Cultura e Esporte.
Art. 10. ...
VI - Revogado.
Art. 3º. Por meio de Decreto, o Chefe do Poder Executivo remanejará as competências dos órgãos de que trata os artigos 26 e 34 da Lei nº 6.279/2013 em decorrência das alterações do artigo 2º desta Lei.
§ 1º. A competência do órgão de que trata o art. 37 da Lei nº 6.279/2013 passa a ser da Secretaria Municipal de Habitação e Regularização Fundiária, devendo o Decreto de que trata o caput deste artigo fazer as adaptações necessárias.
§ 2º. O Quadro de Órgão de que trata o Anexo II da Lei nº 6.279/2013, também será alterado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º. Ficam criados os cargos de provimento em comissão da estrutura básica e complementar na forma do Anexo I desta Lei no âmbito dos respectivos órgãos, os quais integrarão o Anexo I da Lei nº 6.279/2013.
Art. 5º. Ficam criados os cargos de provimento em comissão da estrutura complementar de assessoramento e descentralizada de administração na forma do Anexo II desta Lei, os quais integrarão o Anexo I da Lei nº 6.279/2013.
Art. 6º. Ficam criadas e acrescidas ao Anexo V da Lei nº 6.279/2013, as funções comissionadas constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 7º. Ficam extintos os cargos da estrutura básica e complementar, bem como o órgão de que trata a alínea "b" do inciso II, do Anexo I, da Lei nº 6.279/2013, na forma do Anexo IV desta Lei.
Art. 8º. Fica a Assessoria Especial Técnica III, criada pela Lei Complementar n. 6.380/2013, alterada sua denominação para Assessoria Especial Técnica V, consequentemente, alterando o cargo correspondente para Assessor Especial Técnico V.
Art. 9º.Os Anexos III e IV da Lei nº 6.279/2013 passam a vigorar com a redação dada na forma dos Anexos V e VI desta Lei.
Art. 10. Por meio de Decreto, o Chefe do Poder Executivo poderá:
I - remanejar os cargos da estrutura complementar de assessoramento de que trata o Anexo IV da Lei nº 6.279/2013 com alterações posteriores e modificado pelo Anexo VI desta Lei, dos órgãos de origem para a Secretaria Municipal de Administração, que terá a atribuição de alocar nos demais órgãos na medida de suas necessidades;
II - desmembrar, remanejar, criar, extinguir cargos e funções comissionadas até o limite dos gastos autorizados pela Lei nº 6.279/2013 com as alterações posteriores e desta Lei.
Art. 11. Aos valores dos subsídios e vencimentos e de funções gratificadas de que trata esta lei serão aplicados os mesmos índices de correção salarial concedidos anualmente aos servidores públicos municipais.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.