Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal que regulamenta a obrigatoriedade da prévia fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal
Art. 2º A fiscalização de que trata a presente lei, será executada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEAMA em cumprimento ao que dispõe a Lei n. 3.635/98, Código de Posturas do Município e Leis Federais n. 7.889/89, 8171/91, 9.712/98 e Decreto n. 5.741/2006.
Art. 3º A fiscalização previstas no "caput" dessa lei, será exercida em caráter periódico ou permanente de forma sistemática, segundo as necessidades do serviço.
Parágrafo Único. Será permitido ao Fiscal e ao Auditor Fiscal Agropecuário livre acesso aos estabelecimentos sujeitos a essa fiscalização.
Art. 4º Os estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal ou vegetal, cuja produção for objeto de comércio municipal, somente funcionarão no município após prévio registro e cadastro junto à SEAMA, de acordo com as normas regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 5º Os estabelecimentos registrados que adquirirem produtos de origem animal ou vegetal para beneficiar, manipular, industrializar ou armazenar, deverão manter livro especial de registro de entrada e saída da mercadoria, nele constando obrigatoriamente, a natureza e procedência das mesmas.
Art. 6º Fica ressalvada a competência da União e do Estado, através de seus órgãos competentes a fiscalização de que trata esta lei, quando se tratar de produção destinada ao comércio intermunicipal, interestadual e internacional, sempre com a colaboração da SEAMA.
Art. 7º A fiscalização de que trata a presente lei abrange os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal e vegetal, destinados ao consumo da população.
Art. 8º As infrações das normas previstas nesta lei, serão punidas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízos das punições de natureza cível e penal cabíveis.
Art. 9º Cabe à SEAMA dar cumprimento às normas estabelecidas na presente lei, impor as penalidades previstas em regulamento, resguardando o direito de delegar competência a órgãos da administração direta e indireta do Município de Rio Verde-GO, para alcance dos fins objetivados.
Art. 10. As autoridades de saúde pública, em sua função de policiamento da alimentação, comunicarão à SEAMA os resultados das análises
sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal ou vegetal, apreendidos nas diligências a seu cargo.
Art. 11. O Poder Executivo, através da SEAMA, terá prazo até 31 de dezembro de 2010 para regulamentar a presente lei.(Redação dada pela Lei Complementar nº 5.505 de 2008)
Parágrafo Único. O regulamento de que trata este artigo recepcionará as disposições do Código de Postura pertinentes à questão.
Art. 12. Aos estabelecimentos em atividades, abrangidas por esta lei, será concedido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de regulamentação do que trata o artigo anterior a fim de se adaptarem as suas exigências
Art. 13. Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação