Art. 1º Fica criada a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE CULTURA DE RIO VERDE (FMC), órgão da Administração Indireta, de serviços autônomos e gestão administrativa e financeira própria, com personalidade jurídica de direito público, destinada a executar a política cultural em todas as suas manifestações.
Art. 2º São finalidades da Fundação Municipal de Cultura de Rio Verde:
a) Difusão de produções culturais e artísticas;
b) Incremento das artes em todas as suas manifestações;
c) Coordenação e programação de atividades culturais e artísticas na área municipal.
Art. 3º Para atingir suas finalidades, a Fundação ora criada poderá contar com funcionários públicos, postos à sua disposição pelo Governo Municipal.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, desde já, para a Fundação o prédio da antiga Cadeia Pública, patrimônio histórico do Município, tombado pela Lei 1.933 de 14.06.84, e o prédio recentemente denominado "Antônio Furquim de Campos ".
Art. 5º Mediante Decreto, o Prefeito Municipal aprovará o Estatuto da Fundação Municipal de Cultura.
Art. 6º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), verba a ser repassada à Fundação no decorrer do Exercício, total ou parceladamente, destinada à sua constituição.
Art. 7º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.