Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder, na forma da Lei, ao tombamento, para efeito de integração ao patrimônio histórico municipal, das seguintes edificações, todas localizadas na zona urbana desta cidade:
a) Sobrado situado na Travessa Dois da antiga Praça Ricardo Campos onde funcionou a antiga Cadeia Pública, Fórum e Intendência Municipal;
b) Igreja Matriz de São Sebastião situada à Praça Pe. Mariano;
c) Sobradão situado à rua São Sebastião, propriedade dos herdeiros do sr. Frederico Gonzaga Jayme, conhecido pela alcunha carinhosa de Major Frederico.
I - Fica reservado à família do extinto FREDERICO GONZAGA JAYME em qualquer geração, o direito de proceder à conservação do imóvel tombado, no caso de displiscência do Poder Público.
II - Se o Poder Público não executar o serviço de restauração do prédio no período de (cinco) anos, fica sem efeito o tombamento do prédio descrito na letra "c2 do artigo 1º.(Redação dada pela Lei nº 2.236 de 1987)
Art. 2º As despesas necessárias ao cumprimento da presente Lei serão cobertas com dotações orçamentárias, podendo, se necessário abrir competentes créditos especiais.
Art. 3º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.