DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º O Orçamento do Município de Rio Verde, para o exercício de 2007, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as metas fiscais;
II - as prioridades e metas da administração;
III - a estrutura dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município;
V - as disposições sobre dívida pública municipal;
VI - as disposições sobre despesas com pessoal;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VIII - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes Anexos:
I - Metas Fiscais;
II - Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal;
III - Riscos Fiscais.
CAPÍTULO I
AS METAS FISCAIS
AS METAS FISCAIS
Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2007 a 2009, de que trata o Art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000, a denominada Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, estão identificadas no Anexo I desta lei.
Art. 3º Os valores das metas fiscais, anexas, devem ser vistos como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações.
CAPÍTULO II
AS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
AS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 4º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2007, são aquelas definidas e demonstradas no Anexo II desta Lei (Art. 165, § 2º da Constituição Federal).
§ 1º As metas e prioridades da Administração Pública Municipal deverão estar em consonância com aquelas especificadas na Lei 5.079/2005, que instituiu o Plano Plurianual - PPA - 2006 a 2009, aprovado em 15 de dezembro de 2005.
§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2007, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta lei e identificadas no Anexo II, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
§ 3º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2007, será dada maior prioridade:
I - às políticas de inclusão;
II - à austeridade na gestão dos recursos públicos; e
III - à promoção do desenvolvimento econômico sustentável.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º O orçamento para o exercício financeiro de 2007 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Autarquias, Fundações e seus Fundos, e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional da Prefeitura.
Art. 6º A lei orçamentária para 2007 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aquelas vinculadas a Fundos, Autarquias, Fundações e aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto à sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados o seguinte:
I - Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 1 da Lei 4.320/1964 e Adendo II da Portaria SOF nº 8/1985);
II - Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 2 da Lei 4.320/1964 e Adendo III da Portaria SOF nº 8/1985);
III - Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 3 da Lei 4.320/1964 e Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985);
IV - Demonstrativo da Despesa por Categoria Econômica, Grupos de Natureza de Despesa e Modalidade de Aplicação em cada Unidade Orçamentária (Anexo 3 da Lei 4.320/1964 e Adendo III da Portaria SOF nº 8/1985);
V - Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo 6 da Lei 4.320/1964 e Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985);
VI - Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções, Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais (Anexo 7 da Lei 4.320/1964 e Adendo 6 da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985);
VII - Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas, conforme o Vinculo com os Recursos (Anexo 8 da Lei 4.320/1964 e Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/1985);
VIII - Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Anexo 9 da Lei 4.320/1964 e Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN nº 08/1985);
IX - Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD por Categoria de Programação, com identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico do Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e indicação das fontes de financiamentos, denominada QDD;
X - Demonstrativo da Evolução da Receita por Fontes, conforme disposto no art. 12 da LRF;
XI - Demonstrativo da Evolução da Despesa no mínimo por Categoria Econômica conforme disposto no art. 22 da Lei 4.320/1964;
§ 1º Os Orçamentos das Autarquias, Fundações e Fundos que acompanham o Orçamento Geral do Município, evidenciarão suas receitas e despesas conforme disposto no caput deste artigo.
§ 2º Para efeito desta lei, entende-se por Unidade Gestora Central a Prefeitura, e por Unidade Gestora as Entidades com Orçamento e Contabilidade próprios.
§ 3º O Quadro Demonstrativo da Despesa - QDD, poderá ser detalhado em nível de elemento e alterado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal e por Decreto-legislativo do Presidente da Câmara Municipal no âmbito do Poder Legislativo.
Art. 7º A mensagem de encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o Art. 22, parágrafo único, I da Lei 4.320/1964, conterá:
I - Quadro Demonstrativo da Participação Relativa de cada Fonte na Composição da Receita Total (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
II - Quadro Demonstrativo dos Tributos Lançados e não-Arrecadados, identificando o estoque da Dívida Ativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
III - Quadro Demonstrativo da Evolução da Despesa por Nível de Função e Grupo de Natureza, dos últimos três exercícios e fixada para 2006 a 2007 (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
IV - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
V - Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Liquidas, Despesas com Pessoal e seu Percentual de Comprometimento, de 2004 a 2007 (arts. 20, 71 e 48 da LRF);
VI - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT);
VII - Demonstrativo dos Recursos Vinculados a Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos ADCT);
Art. 8º A Lei Orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas:
I - ao pagamento de precatórios judiciais, inclusive o cumprimento de sentenças judiciais transitadas em julgado consideradas de pequeno valor.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no inciso I serão considerados os pedidos protocolados até 1º de julho de 2006.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 9º Os Orçamentos para o exercício de 2007 obedecerão entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada fonte, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, suas Autarquias, Fundações e Fundos (arts. 1º, § 1º, 4º, I, "a" e 48 da LRF);
§ 1º O equilíbrio entre receitas e despesas dos Orçamentos das Autarquias, Fundações e Fundos que acompanham o Orçamento Geral do Município, evidenciarão suas receitas próprias, receitas extra-orçamentárias e despesas conforme disposto no caput deste artigo.
Art. 10. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2007 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios (Art. 12 da LRF).
Parágrafo único. Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, com inclusão da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF).
Art. 11. Para efeito desta lei, entende-se por:
I - diretriz: o conjunto de princípios que orienta a execução do Programa de Governo;
II - função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
III - subfunção: uma partição da função visando agregar determinado subconjunto da despesa do setor público;
IV - programa: o instrumento de organização da ação governamental que visa a concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
V - atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente e das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI - projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VII - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e
VIII - modalidade de aplicação: a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada projeto, atividade e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vincula.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais mediante a indicação de suas metas físicas, sempre que possível.
Art. 12. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observada a fonte de recursos, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as seguintes dotações abaixo (Art. 9º da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis destinada a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 13. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo III desta Lei (Art. 4º, § 3º da LRF).
§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2006.
§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de lei à Câmara, propondo anulação de recursos ordinários alocados para investimentos, desde que não comprometidos.
Art. 14. Os orçamentos para o exercício de 2007 destinarão recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% das Receitas Correntes Liquidas previstas para o mesmo exercício (Art. 5º, III da LRF).
§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º, III, "b" da LRF).
Art. 15. Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão na Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (Art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 16. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da lei orçamentária anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para suas Unidades Gestoras (Art. 8º da LRF).
Art. 17. Os projetos e atividades priorizados na lei orçamentária para 2007 com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e utilizados a qualquer titulo, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (Art. 8º, parágrafo único e 50, I da LRF).
§ 1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3º da Lei 4.320/1964 será apurado em cada fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência contida nos arts. 8º, parágrafo único e 50, I da LRF.
§ 2º Na lei orçamentária anual os Orçamentos da Receita e da Despesa identificarão com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma que o controle da execução observe o disposto no caput deste artigo (art. 8º, parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 18. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, saúde, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (Art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo Programa de Controle Interno Municipal e Programa de Contabilidade Municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 19. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário- financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o Art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
Art. 20. Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (Art. 62 da LRF).
Art. 21. A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2007 a preços correntes.
Art. 22. A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto-Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).
Art. 23. Durante a execução orçamentária de 2007, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2007 (Art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 24. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata os Art. 50, § 3º da LRF, dar-se-á através do Sistema "SOCF" (sistema orçamentário e contábil-financeiro), o qual possibilitará o acompanhamento e a avaliação dos custos, através de cada unidade. (Art. 4º, I, "e" da LRF).
Art. 25. Os programas priorizados por esta lei e contemplados na lei orçamentária de 2007 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas (Art. 4º, I, "e" da LRF).
Art. 26. As receitas diretamente arrecadadas por Órgãos, Fundações, Autarquias e Fundos Municipais instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, serão programadas de acordo com as seguintes prioridades:
I - custeios administrativo e operacional, inclusive com pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de amortização, juros e encargos da dívida;
III - contrapartida das operações de crédito; e
IV - garantia do cumprimento dos princípios constitucionais, em especial no que se refere ao ensino fundamental e à saúde e ao disposto no artigo 30, desta lei.
Parágrafo único. Somente depois de atendidas as prioridades supra arroladas poderão ser programados recursos para atender a novos investimentos.
Art. 27. As receitas extra-orçamentárias arrecadadas por Fundações, Autarquias e Fundos Municipais instituídos e transferidas pelo Poder Público Municipal, comporão o total das despesas das Fundações, Autarquias e Fundos Municipais.
Art. 28. A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Diretoria de Orçamento, até 16 de julho do corrente ano, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2007 devidamente atualizados, conforme determinado pelo Art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e discriminada por grupos de natureza de despesas, conforme detalhamento constante do artigo 8º desta lei, especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação originária;
II - número do precatório;
III - tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor do precatório a ser pago;
VII - data do trânsito em julgado; e
VIII - número da vara ou comarca de origem.
Art. 29. Poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento suplementar pela rede particular local, ou da localidade mais próxima, de ensino superior.
Parágrafo Único. A manutenção da bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do bolsista, estabelecido em Lei.
Art. 30. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para fins de consolidação, até o dia 4 de julho do corrente ano.
Art. 31. Os valores constantes da lei orçamentária, antes do início de sua execução, poderão ser atualizados pela variação do Índice Nacional Preços ao Consumidor - INPC, ou outro que vier substituí-lo, relativos aos meses de junho de 2006 a janeiro 2007, bem como podendo ser corrigidos durante a sua execução para que o valor real dos programas, projetos e atividades sejam nivelados e ajustados.
Art. 32. Nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo autorizados, pela lei orçamentária, abrirem créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 60% (sessenta por cento) da despesa prevista e orçada, bem como adotando elementos de despesa em cada programa, projetos ou atividades, atentando-se para as exclusões do limite que constam no artigo 7º da Lei Federal nº 4.320.
Parágrafo único. Utilizar-se-á para efeito deste artigo, para suprir deficiências de dotações relativas à transferência ao Estado e à União, automaticamente, fonte de recursos estabelecida no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, com a efetividade arrecadada no exercício.
CAPÍTULO V
AS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
AS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 33. A lei orçamentária de 2007 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, na forma estabelecida na LRF (arts. 30, 31 e 32 da LRF).
Art. 34. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (Art. 32, I da LRF).
Art. 35. Ultrapassado o limite de endividamento definido no Art. 29 desta lei, enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no Art. 11 desta Lei (Art. 31, § 1º, II da LRF).
CAPÍTULO VI
AS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
AS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 36. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2007, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da LRF (Art. 169, § 1º, Il da Constituição Federal).
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2007.
Art. 37. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas-extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da LRF (Art. 22. parágrafo único. V da LRF).
Art. 38. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (Art. 19 e 20 da LRF):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 39. Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente à substituição de servidores de que trata o Art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal de Rio Verde, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 -Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
CAPÍTULO VII
AS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
AS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 40. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar beneficio fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (Art. 14 da LRF).
Art. 41. Os tributos lançados e não-arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (Art. 14, § 3º, da LRF).
Art. 42. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação. (Art. 14, § 2º, da LRF).
Art. 43. Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes alterações na área da administração tributária:
I - Atualização da planta genérica de valores do Município;
II - revisão dos impostos Predial e Territorial Urbano, inclusive em suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções;
III - instituição de taxas pela prestação de serviços, com a finalidade de custear serviços específicos e divisíveis colocados à disposição da população;
IV - revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;
V - revisão da legislação sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
VI - revisão da legislação sobre o imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos e de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia administrativo;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;
IX - Concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários que permitam o atendimento das diretrizes do artigo 44 desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. Os valores das metas fiscais em anexo devem ser vistas como indicativo, para tanto ficam admitidas variações, de forma a acomodar a trajetória que as determinem, até o envio do projeto de lei orçamentária para 2007.
Art. 45. Para efeito do disposto no Art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;
II - no caso de despesas relativas à prestação de serviços, já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 46. Somente poderão ser inscritas em restos a pagar no exercício de 2007 as despesas empenhadas e efetivamente realizadas até 31 de dezembro daquele exercício, cuja liquidação se tenha verificado no ano de 2007.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenha efetivamente ocorrido no exercício, e que estejam devidamente amparadas por títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, conforme estabelecido no Artigo 63 da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 47. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia 15/12/2006.
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2007, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
§ 3º Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício de 2006, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não-comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário.
Art. 48. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
Art. 49. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 50. Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 51. Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento e Administração a responsabilidade pela coordenação da elaboração orçamentária de que trata esta lei.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Planejamento e Administração determinará sobre:
I - o calendário das atividades para a elaboração dos orçamentos;
II - a elaboração e a distribuição do material que compõe as propostas parciais do Orçamento Anual dos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus Órgãos, Autarquias, Fundações, Fundos; e
III - as instruções para o devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos, de que trata esta lei.
Art. 52. Todas as receitas realizadas e despesas efetuadas pela Administração Direta, pelas Autarquias, pela Fundação e pelos Fundos Municipais integrantes do Orçamento Fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Sistema "SOCF" (sistema orçamentário e contábil-financeiro) no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 53. São vedados quaisquer procedimentos, pelos ordenadores de despesas, que possibilitem a execução destas sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. Serão registrados, no âmbito de cada órgão, todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 54. Nos termos do artigo 75 da lei orgânica, os secretários municipais são responsáveis pelo ordenamento das despesas de suas pastas a fim de que se cumpram as metas estabelecidas nos respectivos programas.
Art. 55. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.