CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Rio Verde-GO - IPARV, com personalidade jurídica de direito público, finalidade previdenciária e autonomia administrativa, com sede nesta cidade, é regulado por esta lei.
Art. 2º Fica separado o regime de previdência social do regime de assistência médica, devendo a contabilização das contribuições serem procedidas em contas distintas.
Parágrafo Único. É vedada a transferência de recursos as contas previdência social e assistência médica.
CAPÍTULO II
DA PREVIDÊNCIA SOCIALSEÇÃO IDA PINALIDADE
DA PREVIDÊNCIA SOCIALSEÇÃO IDA PINALIDADE
SEÇÃO I
DA FINALIDADE
DA FINALIDADE
Art. 3º A previdência social tem por fim assegurar aos servidores de cargo efetivo do Município, suas autarquias, fundações e aos agentes políticos, ocupantes de cargos eletivos municipais, meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição, encargos familiares e, quanto aos seus dependentes, garantir beneficio por prisão ou morte do segurado.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES
DAS DIRETRIZES
Art. 4º O Sistema de Previdência obedecerá as normas gerais consignadas na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e ainda estabelecido nesta lei.
SEÇÃO III
DO FINANCIAMENTO DA PREVIDENCIA SOCIAL
DO FINANCIAMENTO DA PREVIDENCIA SOCIAL
Art. 5º A previdência social será financiada com recursos provenientes da contribuição do Município, suas autarquias, fundações e agentes políticos ocupantes de cargos eletivos municipais.
SEÇÃO IV
DO SEGURADO
DO SEGURADO
Art. 6º A filiação ao sistema de previdência é obrigatória e automática.
Art. 7º E segurado da previdência social o servidor titular de cargo efetivo, ativo e inativo, do Município, inclusive de suas autarquias e fundações.
Art. 8º Perde a condição de segurado, prevalecendo, contudo, o seguro por 30 (trinta) dias, o filiado obrigatório que, por qualquer motivo, deixar de se enquadrar na hipótese prevista no artigo anterior.
Art. 9º Não fica eximido do recolhimento das contribuições previdenciárias o segurado obrigatório que, por qualquer motivo previsto em lei, sem perda de sua condição de servidor municipal, interromper o exercício de suas atividades funcionais sem direito a remuneração.
§ 1º Na ocorrência da hipótese deste artigo, se não houver a contribuição, não será computado o tempo como de contribuição.
§ 2º No caso deste artigo, fica a cargo do segurado a parcela de contribuição que seria devida pelo ente público correspondente, se não houvesse o afastamento não remunerado.
SEÇÃO V
DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDENCIA SOCIAL
DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDENCIA SOCIAL
Art. 10. A contribuição mensal do servidor de cargo efetivo, ativo e inativo, e dos pensionistas é de 3% (três por cento) de sua remuneração ou proventos, mediante desconto em folha de pagamento.
Art. 11. Incorpora-se à remuneração, para fins de incidência da contribuição, quaisquer adicionais e gratificações, inclusive a natalina.
§ 1º Não se consideram, na formação da remuneração, as deduções e a parte não paga por falta de frequência integral.
§ 2º Não é fato gerador da contribuição previdenciária o salário família, a diária de viagem, a ajuda de custo e outros pagamentos de natureza indenizatória, inclusive férias pagas na rescisão.
Art. 12. A contribuição mensal do Município, inclusive suas autarquias o fundações, à de 3% (três por cento) sobre o valor da remuneração dos servidores de cargo efetivo, ativo e inativo, e dos pensionistas, de cada ente público, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 13. O repasse mensal da contribuição patronal e da descontada da folha de pagamento dos servidores e pensionistas deverá ser
efetivado, simultaneamente, ao IPARV até o dia 10 (dez) de cada mês, relativamente a remuneração devida no mês anterior, sendo irrelevante o efetivo pagamento do servidor.
Art. 14. As contribuições de que trata esta seção somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários, sendo vedada sua utilização para outros fins.
SEÇÃO VI
DOS DEPENDENTES
DOS DEPENDENTES
Art. 15. Consideram-se dependentes do segurado, quando legalmente inscritos e identificados:(Redação dada pela Lei nº 4.059 de 2001)
I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro;(Redação dada pela Lei nº 4.059 de 2001)
II - o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválidos;(Redação dada pela Lei nº 4.059 de 2001)
III - os pais;(Redação dada pela Lei nº 4.059 de 2001)
IV - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido.(Redação dada pela Lei nº 4.059 de 2001)
§ 1º Equipara-se a filho, nas condições do inciso II, mediante declaração do segurado: o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.(Redação dada pela Lei nº 4.059 de 2001)
§ 2º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com segurado ou com a segurada, de acordo com segurada, de acordo com o Parágrafo 3º do art. 226 da Constituição Federal.
Art. 16. A dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I e II do artigo 15 é presumida, e a das demais deve ser comprovada.
§ 1º O filho universitário maior de 21 anos de idade deverá comprovar a ausência de renda.
§ 2º Os casos de invalidez dependem sempre de comprovação por perícia médica oficial do IPARV.
Art. 17. A perda da condição de dependente ocorre:
I - Pela anulação do casamento, pela separação judicial e pelo divórcio, quando não houver direito a pensão alimentícia;
II - Pelo abandono do lar, na situação prevista no artigo 234 do Código Civil, desde que declarada judicialmente;
III - Para a companheira ou companheiro, pela cessação do concubinato ou mediante petição escrita do segurado;
IV - Para o filho, ou pessoa a ele equiparada, por implemento de idade, salvo se inválido.
V - Pela cessação da invalidez;
VI - Pelo casamento ou concubinato;
VII - Pela emancipação legal;
VIII - Pelo falecimento.
SEÇÃO VII
DA INSCRIÇÃO
DA INSCRIÇÃO
Art. 18. O segurado e seus dependentes estão sujeitos a inscrição no IPARV.
§ 1º Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes.
§ 2º O segurado pode inscrever apenas uma companheira ou companheiro, salvo a hipótese de substituição.
SEÇÃO VIII
PERIODOS DE CARÊNCIA
PERIODOS DE CARÊNCIA
Art. 19. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao beneficio, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.
Parágrafo Único - Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores, a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao IPARV, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o beneficio a ser requerido.
Art. 20. O auxílio-doença e o auxilio reclusão dependem de período de carência de 12 (doze) contribuições mensais para a sua concessão.
§ 1º Os dias de afastamento do servidor, no período de carência, por motivo de doença será de responsabilidade do ente público por ele responsável.
§ 2º Para o cômputo do período de carência não serão consideradas as contribuições em atraso.
SEÇÃO IX
DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIARIAS
DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIARIAS
Art. 21. As prestações previdenciárias asseguradas pelo IPARV consistem nos seguintes benefícios:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria por tempo de serviço;
d) auxílio-doença;
e) salário-família;
f) salário-maternidade.
II - quanto aos dependentes:
a) auxilio reclusão;
b) pensão por morte.
SEÇÃO X
DA APOSENTADORIA
DA APOSENTADORIA
Art. 22. A aposentadoria será concedida pelo IPARV ao servidor titular de cargo efetivo que preencha os requisitos definidos nesta Lei e na Constituição Federal.
Art. 23. O servidor será aposentado, obedecendo-se os seguintes critérios:
I - por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ou, com proventos integrais, quando a invalidez permanente resultar de:
a) acidente em serviço;
b) moléstia profissional grave ou incurável;
c) Tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira progressiva, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, coréia de Huntington, nefropatia grave e estados avançados de Paget (osteíte deformante), AIDS (Síndrome de Imunodeficiência Adquirida), com base nas conclusões da Junta Médica Oficial do IPARV;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição se mulher;
b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher;
c) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se professor, e 50 (cinquenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais, desde que se comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Art. 24. Considera-se acidente de trabalho aquele que acarrete dano físico ou mental e que tenha relação mediata ou imediata com o exercício do cargo, inclusive o:
I - sofrido pelo servidor no percurso da residência ao trabalho e vice-versa;
II - decorrente de agressão física sofrida no exercício do cargo, salvo se provocada pelo servidor;
III - na execução de ordens, mesmo que fora do local e horário de trabalho.
Parágrafo Único. A comprovação do acidente deverá ser feita em processo administrativo regular, dirigido pelo ente publico responsável pelo servidor, no prazo de 08 (oito) dias, salvo motivo de força maior, e remetido ao IPARV, que poderá acolher ou rejeitar a decisão ou ainda solicitar diligências para a melhor elucidação dos fatos.
Art. 25. Entende-se por moléstia profissional a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade ou em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da lista utilizada pelo INSS, com o mesmo objetivo.
Art. 26. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação de incapacidade para o serviço público, mediante exame médico-pericial a cargo do IPARV.
Art. 27. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando laudo médico oficial concluir pela incapacidade definitiva do funcionário para público.
Parágrafo Único. Após o período de licença de que trata o caput deste artigo, e não estando em condições de assumir o cargo ou ser readaptado em outro mais compatível com a sua capacidade, o servidor será aposentado.
Art. 28. Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e corresponderá à totalidade da remuneração, sem embargo da proporcionalidade pelo tempo de contribuição, vedado o acréscimo de vantagens de caráter transitório, salvo se expressamente permitido no Estatuto dos Servidores.
§ 1º A gratificação de produtividade poderá ser incorporada à remuneração, para efeito de aposentadoria, se percebida pelo servidor por 05 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados e desde que o servidor tenha percebido pelo menos 06 (seis) gratificações nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º A incorporação mencionada no parágrafo anterior será procedida pela média dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, que antecederam à aposentadoria.
§ 3º Em nenhuma hipótese o provento será fixado em valor inferior ao salario mínimo.
Art. 29. Ressalvado as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis, na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do IPARV.
Art. 30. O IPARV comunicará o ente público Municipal responsável pelo servidor da decisão do deferimento da aposentadoria, para que seja determinado o imediato afastamento do servidor, se este fato já não tiver ocorrido.
Art. 31. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem reciproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos da lei federal.
Art. 32. E vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 33. Observado o disposto no artigo anterior, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente ao tempo anterior à Emenda Constitucional nº 20, para efeito de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição.
Art. 34. assegurada a concessão de aposentadoria, a qualquer tempo, aos servidores que, até o dia 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos base nos critérios da legislação então vigente.
Parágrafo Único. O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 23, III, a.
Art. 35. Observado o disposto no artigo 33 e ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas dos artigos anteriores, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária, com proventos integrais, ao servidor que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo até o dia 16 de dezembro de 1998, quando, cumulativamente:
I - tiver 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o art. 33, pode aposentar-se com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, quanto atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma:
a) 30 (trinta) anos, se homem, a 25 (vinte e cinco) anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo de que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite do tempo constante da alínea anterior;
II - os proventos de aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% (setenta por cento) do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de 5% (cinco por cento) por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de 100% (cem por cento).
§ 2º O professor que, até o dia 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto do caput, terá o tempo de serviço exercido até o dia 16 de dezembro de 1998 contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
§ 3º O servidor de que trata este artigo, que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contida no art. 23, III, a.
SEÇÃO XI
AUXILIO-DOENÇA
AUXILIO-DOENÇA
Art. 36. O auxílio-doença será devido ao servidor na ativa que, havendo cumprido o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 30 (trinta) dias.
§ 1º O auxílio-doença será devido ao servidor a contar do 31º (trigésimo primeiro) dia do afastamento da atividade.
§ 2º Durante os primeiros 30 (trinta) dias consecutivos ao do afastamento do serviço, incumbirá ao ente público responsável pelo servidor o pagamento de sua remuneração.
Art. 37. O valor do auxílio-doença será equivalente à remuneração integral do segurado, não se incluindo as gratificações e adicionais não incorporáveis.
§ 1º A gratificação de produtividade poderá ser incorporada à remuneração, para efeito de auxílio-doença, se percebida pelo servidor por 05 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados e desde que o servidor tenha percebido pelo menos 06 (seis) gratificações nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º A incorporação mencionada no parágrafo anterior será procedida pela média dos últimos 24 (Vinte e Quatro) meses, que antecederam ao auxílio-doença.
Art. 38. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Art. 39. O segurado em gozo de Auxílio-doença será considerado pelo ente público como licenciado.
Art. 40. Para a comprovação da doença ou acidente será indispensável a inspeção médica realizada por médico do IPARV.
§ 1º A inspeção médica oficial poderá ser efetivada, caso as circunstâncias o exigirem, no local onde se encontrar o funcionário.
§ 2º Admitir-se-á, excepcionalmente, atestado médico particular, com firma reconhecida, se não for possível realizar desde logo a pericia por médico do IPARV.
§ 3º O atestado médico, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser homologado por médico oficial do IPARV.
SEÇÃO XII
SALÁRIO-FAMILIA
SALÁRIO-FAMILIA
Art. 41. Salário-família é devido, mensalmente, ao segurado que perceba renda bruta mensal igual ou inferior a 03 (três) salários mínimos, na proporção do respectivo número de filhos, ou equiparados nos termos desta lei, menores de 14 (quatorze) anos ou inválido de qualquer idade.
Art. 42. O valor do salário-família corresponderá a 5% (cinco por cento) do menor vencimento base pago aos servidores Municipais.
Art. 43. O direito ao salário-família è condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e á apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória do filho.
Parágrafo Único. A cota do salário-família è devida a partir da data de apresentação da documentação de que trata este artigo.
Art. 44. As cotas do salário-família serão pagas pelos entes públicos Municipais, mensalmente, junto com os vencimentos, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições.
§ 1º. Os entes públicos conservarão durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e as copias das certidões correspondentes, para exame dos fiscais do IPARV.
Art. 45. A cota do salário-família não será incorporado, para qualquer efeito, ao vencimento do segurado.
Art. 46. Quando o pai e a mãe forem servidores Municipais e viverem em comum, o salário família será concedido a mediante opção das partes.
Parágrafo Único. Se os pais não viverem em comum, o salário-família será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
Art. 47. Cessa o direito ao salário-família quando:
I - o dependente completar a idade limite ou cessar a invalidez;
II - verificar a falsidade ou inexatidão da declaração de dependência;
III - falecer o dependente:
IV - comprovadamente, o segurado descuidar da guarda e sustento dos dependentes.
Art. 48. A inexatidão ou a falsidade de declaração de dependência, ou a ausência de informação quanto à cessação da dependência, acarretará a restituição dos valores recebidos indevidamente à titulo de salário-família, sem prejuízo de outras penalidades.
Art. 49. O ente público onde está vinculado o servidor é responsável solidário pela restituição de que trata o artigo anterior.
Art. 50. O segurado é obrigado a informar ao ente público correspondente de motivo que seja causa de cessação o do salário-família.
SEÇÃO XIII
SALÁRIO-MATERNIDADE
SALÁRIO-MATERNIDADE
Art. 51. O salário-maternidade é devido à servidora que esteja na ativa, durante 120 (canto e vinte) dias, com inicio no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
Art. 52. O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à remuneração integral da servidora e será pago pelo respectivo ente público em que a mesma está vinculada, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições, sobre a folha dos vencimentos.
§ 1º Incorpora-se na remuneração, para efeito do caput deste artigo, toda e qualquer gratificação percebida pela servidora no último mês que antecedeu à licença-maternidade, com exceção das horas extras.
§ 2º O ente público deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e atestados correspondentes, para exame dos fiscais do IPARV.
Art. 53. É devido o salário-maternidade em caso de natimorto.
SEÇÃO XIV
DO AUXILIO-RECLUSÃO
DO AUXILIO-RECLUSÃO
Art. 54. O auxilio reclusão é devido aos dependentes do segurado.
Art. 55. (Sem Conteúdo).
Parágrafo Único. Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente de declaração judicial.
Art. 56. O valor da pensão é fixado em 100% (cem por cento) da remuneração ou provento, vigente ao mês do falecimento, sendo vedado o acréscimo de vantagens de caráter transitório à respectiva remuneração, salvo nos casos permitido para a aposentadoria.
Art. 57. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais, salvo o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Ocorrendo habilitação de cônjuge e dependentes de outra classe, àquele cabe a metade do valor da pensão e a estes cabem a outra metade distribuída em partes iguais.
§ 2º Aplica-se à companheira ou companheiro, na distribuição da pensão, a mesma regra que se utilizaria na hipótese de cônjuge, observado o parágrafo seguinte.
§ 3º O cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão alimentícia, concorrerá
em igualdade de condições com a companheira ou companheiro, devidamente inscritos.
Art. 58. Se constar dos assentamentos do IPARV beneficiário que não tenha se habilitado, será ele incluído na distribuição da pensão, ficando sua cota a ser paga quando solicitada.
Art. 59. Por morte do beneficiário ou perda da condição essencial à percepção da pensão, reverter-se-á esta em favor dos demais, obedecendo-se as seguintes normas:
I - se cessar a pensão para uma das pessoas arroladas no inciso I do artigo 15 e existir outro beneficiário desta mesma classe, somente a este alcançará a reversão.
II - na hipótese do inciso anterior, não existindo outro beneficiário arrolado no inciso I do art. 15, a pensão reverter-se-á aos demais em partes iguais.
III - se cessar a pensão para qualquer das pessoas enumeradas nos incisos II, III e IV do art. 15, a cota daquele que perdeu o direito da pensão será distribuída em partes iguais aos outros beneficiários destas mesmas classes, não alcançando as pessoas mencionadas no inciso I do artigo 15.
IV - na hipótese do inciso anterior, não havendo beneficiário
arrolado nos incisos II, III, e IV do art. 15, a cota será distribuída aos beneficiários descritos no inciso I do art. 15.
Art. 60. A parte individual da pensão extingue-se:
I - por morte do pensionista;
II - para o pensionista inválido, cessada a invalidez;
III - para o filho, ou pessoa a ele equiparada, por implemento da idade ou emancipação, salvo se inválido;
IV - para o cônjuge, a companheira ou companheiro, pelo novo casamento ou concubinato;
V - pela renúncia, a qualquer tempo.
Art. 61. No caso de morte presumida, declarada pela autoridade judicial competente, verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente.
Art. 62. Toda vez que se extinguir uma cota de pensão procede-se a novo cálculo e a novo rateio de beneficio, na forma do artigo 59 desta lei, considerados apenas os pensionista
Parágrafo Único. Com a extinção da cota do último pensionista, extinta está a pensão.
CAPÍTULO III
DA ASSISTENCIA MEDICA
DA ASSISTENCIA MEDICA
SEÇÃO I
FINALIDADE
FINALIDADE
Art. 63. A assistência médica, distinta da previdência social, será prestada pelo IPARV aos servidores de cargo efetivo, ativo e inativo, da Prefeitura e Câmara Municipal, bem como a seus dependentes, mediante contribuições definidas nesta lei.
§ 1º Fica facultado ao servidor comissionado e celetista, bem como ao pensionista Municipal e ao agente politico, requerer sua filiação no regime de assistência médica do IPARV.
§ 2º E facultativa a filiação no regime de assistência médica do servidor de fundação Municipal.
Art. 64. A prestação compreenderá a assistência médica ambulatorial, hospitalar e odontológica através de serviços próprios do Instituto com limitações que os recursos financeiros e as condições legais permitirem, na conformidade do que for estabelecido em regulamento.
SEÇÃO II
DA CARENCIA NA ASSISTENCIA MEDICA
DA CARENCIA NA ASSISTENCIA MEDICA
Art. 65. A prestação da assistência médica do IPARV será devida após três contribuições mensais,
Parágrafo Único. O atraso no repasse da contribuição do servidor ou pensionista suspende o computo do tempo de contribuição para efeito de carência.
Art. 66. O servidor em licença não remunerada, que não contribuir para o regime de assistência médica, ao retornar ao serviço, submeter-se-á a período de carência, para beneficiar-se da assistência médica, nos termos seguintes:
I - se a licença for por período inferior a 06 (seis) meses, somente após a primeira contribuição poderá usufruir da assistência médica.
II - se a licença for por período igual ou superior a 06 (seis) meses, somente após 03 (três) contribuições poderá usufruir da assistência médica.
Parágrafo Único. Em qualquer hipótese deverá ser observado o parágrafo único do artigo anterior.
SEÇÃO III
DOS CONTRIBUINTES
DOS CONTRIBUINTES
Art. 67. São contribuintes obrigatórios para a assistência médica a Prefeitura Municipal e a Câmara Municipal de Vereadores, e todos os servidores de cargo efetivo, ativo e inativo, destas entidades.
Parágrafo Único. Tornam-se contribuintes obrigatórios, a partir da inscrição, os servidores que esta Lei faculta a inscrição no regime de assistência médica e o respectivo ente público em relação a estes servidores.
SEÇÃO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ASSISTENCIA MEDICA
DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A ASSISTENCIA MEDICA
Art. 68. As pessoas jurídicas filiadas ao regime de assistência médica do IPARV contribuirão mensalmente com 1% (um por cento), seus respectivos incidentes sobre а remuneração de servidores filiados ao regime da assistência médica.
Parágrafo Único. Em caso de haver inscrição facultativa de servidor de fundação Municipal, esta deverá contribuir com a alíquota estabelecida no caput, sobre a remuneração desse servidor.
Art. 69. A contribuição mensal do servidor filiado ao regime de assistência médica de 10% (dez por cento) sobre sua remuneração, mediante desconto em folha de pagamento.
§ 1º A contribuição mínima para o regime da assistência médica será de 10% (dez por cento) do menor vencimento base pago para os servidores Municipais.
§ 2º A composição da remuneração, para efeito de incidência da contribuição e o prazo de recolhimento ao IPARV, seguirão o mesmo regramento aplicado para o regime de previdência social.
Art. 70. Além do percentual fixado no artigo anterior, será cobrado contribuição de efetiva utilização, no momento da emissão da guia, nos seguintes termos:
I - se for servidor, a contribuição será de 20% (vinte por cento) sobre o procedimento, com base na tabela da Associação Médica Brasileira - AMB.
II - se for dependente, a contribuição será de 40% (quarenta por cento) sobre o procedimento, com base na tabela da Associação Médica Brasileira - AMB.
Parágrafo Único. Havendo justificativa, a contribuição de efetiva utilização poderá ser parcelada em até 05 (cinco) parcelas, a ser descontada em folha de pagamento do servidor.
Art. 71. As contribuições do servidor, relativa ao acerto final,
poderão ser descontadas no termo de rescisão do vinculo como ente público correspondente.
Art. 72. Não fica eximido do recolhimento mensal das contribuições para a assistência médica o filiado que, por qualquer motivo previsto em lei, sem perda de sua condição de servidor municipal, interromper o exercício de suas atividades funcionais sem direito a remuneração.
§ 1º Na ocorrência da hipótese deste artigo, se não houver a contribuição, não haverá prestação da assistência médica.
§ 2º O valor da contribuição de que trata este artigo terá por base de cálculo a remuneração normal do servidor.
§ 3º Fica a cargo do servidor a contribuição que seria de responsabilidade do ente público correspondente, se não houvesse o afastamento não remunerado.
SEÇÃO V
DOS BENEFICIARIOS DA ASSISTÊNCIA MEDICA
DOS BENEFICIARIOS DA ASSISTÊNCIA MEDICA
Art. 73. O beneficiário da assistência médica é o servidor, seu dependente, e o pensionista Municipal, contribuintes para o regime de assistência médica do IPARV.
Parágrafo Único. A condição de dependente, a perda desta qualidade e a inscrição, serão auferidos levando-se em conta os mesmos requisitos e critérios estabelecidos nas Seções VI e VII do Capitulo II desta lei.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
DA ADMINISTRAÇÃO
SEÇÃO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 74. O IPARV, sem prejuízo da separação das contas da previdência social e assistência médica, terá administração organizada nos termos desta Lei, complementada por regulamento baixado pelo Chefe do Executivo.
Art. 75. São órgãos do IPARV:
I - Superintendência;
II - Conselho Gestor; e,
III - Conselho Fiscal.
Art. 76. O IPARV contará com auditoria externa independente.
Art. 77. O corpo dos servidores do IPARV será constituído de pessoal solicitado aos entes públicos Municipais, justificadamente, e por estes remunerado.
SEÇÃO II
DA SUPERINTENDENCIA
DA SUPERINTENDENCIA
Art. 78. A Superintendência é órgão de administração e direção do IPARV, sendo composta por um Superintendente, um Tesoureiro, um Secretário e um Procurador.
Parágrafo Único. Os membros da superintendência serão nomeados livremente, pelo Prefeito Municipal, indicados na forma seguinte:
I - o Superintendente, pelo Chefe do Executivo Municipal e remunerado pela Prefeitura;
II - o Tesoureiro, pelo presidente da FESURV e por esta remunerado;
III - o Secretário, pelo presidente da Câmara de Vereadores e por esta remunerado;
IV - o Procurador, pelo Chefe do Executivo Municipal e remunerado pela Prefeitura.
Art. 79. Compete ao Superintendente:
I - exercer a direção, coordenação e administração do instituto;
II - determinar e executar a politica de previdência e assistência médica dos segurados e dependentes;
III - zelar pelo cumprimento das leis, normas e regulamento pertinentes ao instituto;
IV - Julgar, em grau de recurso, os processos administrativos relativos à previdência e assistência médica;
V - Revisar e homologar as decisões do Secretário que deferirem benefícios previdenciários;
VI - Firmar termos de convênios e credenciamentos com entidades públicas ou privadas, jurídicas ou físicas, da área de assistência médico-hospitalar, odontológica e afins, para a prestação de serviços de assistência médica aos contribuintes e dependentes;
VII - Firmar termos de convênios com a rede bancária;
VIII - Editar portarias, circulares e demais atos normativos para melhor orientação e execução desta lei;
IX - Elaborar programas anuais e plurianuais da previdência e assistência médica;
X - Promover o estudo atuarial, contratando empresa ou profissional inscrito no IBA - Instituto Brasileiro de Atuária;
XI - Convocar o Conselho Fiscal sempre que necessário;
XII - Assinar, juntamente com o Secretário do IPARV, as certidões de tempo de contribuição.
XIII - Firmar, juntamente com o Tesoureiro, os instrumentos que implicarem movimentação de recursos financeiros, especialmente, os cheques, empenhos, ordem de pagamento e autorização para aplicação financeira.
XIV - Representar o IPARV judicial e extrajudicialmente.
XV - Providenciar a elaboração do orçamento do instituto;
XVI - Contratar auditoria independente;
XVII - Requisitar dos entes estatais municipais a cessão de servidores, para preenchimento das funções executivas do instituto, os quais serão remunerados pelos respectivos entes públicos municipais;
XVIII - Prover as funções executivas com os servidores cedidos dos entes públicos municipais, cometendo-lhes tarefas e encargos compatíveis com suas funções, bem como colocá-los à disposição dos entes de origem, quando for o caso;
XIX - Empossar o seu substituto, dentre servidores lotados no instituto, para substituí-lo nos seus afastamentos por prazos superiores a 10 (dez) dias.
Art. 80. Compete ao Tesoureiro:
I - Coordenação, orientação e controle das atividades econômicas, financeiras e patrimoniais do instituto;
II - Controlar diariamente as receitas e despesas do instituto, verificando a regularidade da documentação;
III - Manter conta corrente de todos os credores do instituto, a qualquer título;
IV - Separar as contas da previdência e assistência médica, providenciando escrituração em separado;
V - Levantar balancetes diários do movimento financeiro;
VI - Manter rigorosamente em dia o controle das contas bancárias.
VII - Realizar recebimentos e pagamentos;
VIII - Firmar, juntamente com o Superintendente, os instrumentos que implicarem movimentação de recursos financeiros, especialmente, os cheques, empenhos, ordens de pagamento e autorizações para aplicação financeira;
IX - Solicitar e organizar os extratos bancários;
X - Organizar e remeter a documentação para o serviço de contabilidade;
XI - Atender as solicitações do Superintendente, no que for do interesse do instituto.
Art. 81. Compete ao Secretário:
I - Controlar as correspondências oficiais do IPARV;
II - Processar e julgar, em primeira instância, os processos administrativos relativos à previdência e à assistência médica;
III - Remeter, para homologação e revisão do Superintendente, os processos cujos pedidos relativos à previdência foram deferidos;
IV - Remeter ao Superintendente os recursos contra decisões;
V - Emitir certidões de tempo de contribuição e assiná-las juntamente com o Superintendente;
VI - Organizar e manter atualizado arquivo cadastral dos segurados;
VII - Autuar os processos administrativos, numerando e vistando todas as folhas dos autos.
VIII - Proceder ao cálculo dos benefícios previdenciários dos segurados e seus dependentes, solicitando os documentos e as informações necessárias aos setores competentes dos entes estatais;
IX - Comunicar imediatamente o ente público municipal da concessão de aposentadoria do respectivo servidor;
X - Atender as solicitações do Superintendente, no que for do interesse do instituto.
Art. 82. Compete ao Procurador:
I - Defender os interesses do IPARV, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do instituto;
II - Orientar o IPARV em assuntos ligados às suas finalidades;
III - Emitir parecer em processos administrativos ou quando solicitado pelo Superintendente.
SEÇÃO III
DO CONSELHO GESTOR
DO CONSELHO GESTOR
Art. 83. O Conselho Gestor é o órgão superior de consulta do Superintendente do IPARV nos assuntos administrativos, e dele participam:
I - Dois representantes da Prefeitura Municipal, indicados pelo Prefeito;
II - Um representante da Câmara de Vereadores, indicado por esta;
III - Um representante da FESURV, indicado por esta;
IV - Um representante dos servidores, indicado pelo Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais - SINDIVERDE.
Art. 84. Cada conselheiro terá 1 (um) suplente, indicado na forma do artigo anterior.
Art. 85. A participação no Conselho não será remunerada.
Art. 86. Constituído e empossado perante o Superintendente do IPARV, o conselho elegerá o seu Presidente.
Art. 87. O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, nos termos do regulamento.
Art. 88. Compete ao Conselho Gestor:
I - Acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos do IPARV;
II - Apreciar e aprovar os termos dos convênios a serem firmados com a rede bancária, os profissionais liberais e os prestadores de serviços.
III - Apreciar e aprovar programas anuais e plurianuais da previdência e assistência médica;
IV - Zelar pelo fiel cumprimento do disposto nesta lei e na legislação que rege o regime previdenciário;
V - Acompanhar o estudo atuarial;
VI - Acatar as recomendações do Superintendente, desde que lícitas e dentro das finalidades do instituto;
VII - Aprovar a contratação de auditoria independente e da empresa ou profissional inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
DO CONSELHO FISCAL
Art. 89. O Conselho Fiscal é órgão de controle do IPARV, e dele participam:
I - Dois representantes da Prefeitura Municipal, indicados pelo Prefeito;
II - Um representante da Câmara de Vereadores, indicado por esta;
III - Um representante da FESURV, indicado por esta;
IV - Um representante dos servidores, indicado pelo Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais - SINDIVER.
Art. 90. Cada conselheiro terá 1 (um) suplente, indicado na forma do artigo anterior.
Art. 91. A participação no Conselho não será remunerada.
Art. 92. Constituído e empossado, perante o Superintendente do IPARV, o conselho elegerá o seu Coordenador.
Art. 93. O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, nos termos do regulamento.
Art. 94. Compete ao Conselho Fiscal controlar as operações, atividades e serviços do IPARV, com estas atribuições:
I - conferir o saldo de caixa;
II - verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a contabilidade do IPARV;
III - verificar se as receitas e despesas da previdência social e as receitas e despesas da assistência médica. estão sendo contabilizadas separadamente;
IV - examinar se as despesas estão de conformidade com os planos do IPARV;
V - observar a regularidade dos recebimentos dos créditos e a pontualidade dos pagamentos;
VI - analisar os balancetes mensais do IPARV o balanço anual, apresentando relatório conclusivo ao Presidente da Câmara e ao Prefeito, para decisão.
Art. 95. Comprovando qualquer irregularidade grave no desempenho das funções do IPARV, o Conselho Fiscal apresentará relatório fundamentado ao Presidente da Câmara e ao Prefeito, que decidirão.
Art. 96. O Conselho poderá requisitar um servidor à Prefeitura Municipal para as funções de Secretário.
Art. 97. Reunir-se-á o Conselho uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário.
Parágrafo único. Ausente o Coordenador, será escolhido substituto para a sessão.
Art. 98. As deliberações serão tomadas por maioria simples, lançadas em ata aprovada no final da sessão.
CAPÍTULO V
DO REGIME ECONÔMICO-FINANCEIRO
DO REGIME ECONÔMICO-FINANCEIRO
SEÇÃO I
DO PATRIMÔNIO E DA PROVETA
DO PATRIMÔNIO E DA PROVETA
Art. 99. A Receita do IPARV é constituída pelos seguintes recursos:
I - Contribuições previdenciárias;
II - Contribuições para a assistência médica;
III - Rendas resultantes da aplicação de reservas.
IV - Doações, legados, subvenções e outras rendas eventuais;
V - Reversão de IRRF e ISSQN;
VI - Prêmios e outras rendas provenientes dos seguros efetuados pelo IPARV;
VII - Juros, multas e atualização monetária de pagamento de quantias devidas ao Instituto;
VIII - Taxas, contribuições, percentagens e outras importâncias devidas em decorrência de prestação de serviços;
IX - Rendas resultantes de operações diversas;
X - Rendas resultantes de operações financeiras e aplicações no mercado de capitais;
XI - Quantias oriundas de faltas ao serviço descontadas dos segurados.
Parágrafo único. A reversão do IRRF e ISSQN entrará como adiantamento e será compensada de verbas devidas pela Prefeitura ao IPARV.
Art. 100. A Receita do IPARV será empregada exclusivamente na consecução das finalidades previstas nesta lei.
Art. 101. O patrimônio do IPARV se constituirá de:
I - ações, apólices e títulos;
II - reservas técnicas, de contingência e de função previdenciária;
III - bens móveis e imóveis;
IV - outros recursos em decorrência da lei.
SEÇÃO II
DA ARRECADAÇÃO
DA ARRECADAÇÃO
Art. 102. As contribuições previdenciárias e da assistência médica serão depositadas em contas distintas, própria do IPARV, em bancos oficiais, na data estabelecida no artigo 13.
Art. 103. O processo de arrecadação obedecerá às condições especiais que forem expedidas pelo Superintendente do IPARV.
Art. 104. Todas as quantias devidas ao IPARV e não recolhidas no prazo estipulado nesta lei serão acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atualização monetária e multa de 1% (um por cento) sobre o total do débito.
Parágrafo Único. Além das cominações estabelecidas no "caput" deste artigo, o não recolhimento regular dos recursos destinados ao IPARV caracterizará crime da autoridade responsável pelo recolhimento.
Art. 105. O atraso no repasse do valor das contribuições implicará em bloqueio de receitas e contas correntes da entidade em mora.
Art. 106. Compete ao IPARV fiscalizar a arrecadação e o recolhimento de qualquer importância que lhe seja devida, podendo verificar as folhas de pagamento dos funcionários dos entes públicos Municipais, ficando os responsáveis obrigados a prestar os esclarecimentos e as informações que lhes forem solicitadas.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
Art. 107. O Orçamento, a programação financeira e os balanços do IPARV obedecerão aos padrões e normas instituídos pela legislação específica ajustados às suas peculiaridades.
Art. 108. A despesa com a manutenção e investimentos do IPARV será custeada pelos entes públicos Municipais abrangidos por esta lei e distribuída entre estes em partes iguais.
§ 1º Cada ente público deverá ter em seu orçamento a dotação 3211.000 - Transferências Operacionais, conforme lei Federal nº 4.320/64.
§ 2º O IPARV apresentará o valor das despesas gastas no mês até o dia 05 (cinco) do mês subsequente e deverá ser reembolsado até o terceiro dia útil seguinte ao da apresentação da conta.
§ 3º O atraso no reembolso de que trata o parágrafo anterior terá as consequências alinhadas nos artigos 104 e 105.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 109. A estrutura do IPARV, a definição das atribuições dos servidores e os demais atos complementares necessários à execução da presente lei serão previstos em Regulamento aprovado por Ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 110. Não há restituição de contribuição, executada a hipótese de recolhimento indevido, nem se permite ao segurado a antecipação do pagamento da contribuição para fins de percepção dos benefícios previstos nesta lei.
Art. 111. Prescreverá em 20 (vinte) anos o direito de pleitear o pagamento das importâncias devidas do IPARV, a titulo de contribuição previdenciária e assistência médica.
Paragrafo Único - O disposto neste artigo se aplica a todas as importâncias devidas ao IPARV, a qualquer titulo.
Art. 112. Não prescreve o direito ao beneficio previdenciário, mas prescrevem as prestações respectivas, não reclamadas no
prazo de 05 (cinco) anos, а contar da data em que foram devidas.
Art. 113. As verbas destinadas à publicidade de iniciativa do Instituto somente poderão ser utilizadas para fins de instrução, orientação ou esclarecimento aos beneficiários.
Art. 114. Serão divulgados os atos ou fatos de interesse geral dos segurados.
Art. 115. Sem prejuízo da apresentação de documentos hábeis comprobatórios das condições exigidas para a continuidade das prestações, o IPARV manterá serviços de inspeção destinados a investigar a preservação de tais condições.
Art. 116. A contribuição recolhida indevidamente não gera qualquer direito previdenciário ou assistencial.
Art. 117. As aposentadorias e pensões de responsabilidade dos entes públicos Municipais passam a serem pagas pelo IPARV, a partir da primeira contribuição destes.
Art. 118. O IPARV fará publicar mensalmente, através da imprensa escrita local e/ou fixação em local público, os respectivos demonstrativos financeiros do período.
Art. 119. Todos os atos que representarem pagamentos de compromissos do IPARV serão procedidos através de cheques nominais assinados em conjunto pelo Superintendente e pelo Tesoureiro do IPARV.
Art. 120. É vedado ao IPARV fazer empréstimos de qualquer natureza ao Executivo Municipal ou a qualquer outra entidade.
Art. 121. Para qualquer modificação nesta lei, é exigido quorum especial de dois terços dos vereadores componentes da Câmara Municipal.
Art. 122. Revogadas disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.