Art. 1º Fica criada gratificação aos membros da Comissão de Penalidades Administrativas da Central de Compras e Licitação do Município no valor correspondente a R$ 629,81 (seiscentos e vinte e nove reais e oitenta e um centavos) por processo concluído, instauração para apuração e aplicação de sanção, encaminhados pela autoridade competente, quando da inadimplência e/ou desobediência à legislação por parte dos fornecedores e prestadores de serviços, limitada a gratificação, no mês, ao dobro desse valor, vedada qualquer transposição para o mês seguinte.(Redação dada pela Lei Complementar nº 34 de 2015)
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.