Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar licitação na modalidade de concorrência pública com vista à concessão do serviço público de transporte coletivo urbano para um concessionário, nos termos dos artigos 110 e 111 da lei orgânica municipal.(Redação dada pela Lei nº 6.193 de 2012)
Art. 2º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.