Art. 1º A FESURV - Universidade de Rio Verde, tendo em vista ser a educação um direito de todos e um dever constitucional do Estado, e considerando-se o ritmo acelerado de seu crescimento com a criação de novos cursos quase que a cada semestre, o que demanda um fluxo cada vez maior de professores, fica autorizada a recontratar temporariamente e pelo período de 12 meses, professores necessários ao regular andamento de seus cursos, a fim de evitar o declínio de seus serviços pela falta de servidores, o que caracteriza a excepcionalidade do interesse público, fator determinante da contratação temporária.
Art. 2º Consequência do artigo anterior, fica a FESURV autorizada a recontratar os seguintes professores:
a) Adriana Vieira Macedo;
b) Bruno Botelho Saleh;
c) Carlos Alberto Alves de Oliveira;
d) Carolina Andrade Lima Dias;
e) Érika Pereira Machado;
f) Marco Antônio Eschiapati Ferreira;
g) Marcos Lima do Carmo;
h) Matheus de Luca Miyake Pompeo;
i) Noeli Pagani;
j) Renato Canevari Dutra da Silva.
Art. 3º Os professores aludidos no artigo 2º desta Lei perceberão salário mensal, fazendo jus a férias e 13º salário proporcionais ao tempo de serviço, bem como serão beneficiários do INSS, estando, consequentemente, sujeitos a contribuição previdenciária.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2005.(Redação dada pela Lei nº 4.930 de 2005)