Art. 1º Em virtude da criação da Granja Escola da FESURV fica alterada a Lei nº 4.904/2005, inserindo-se em seu artigo 1º, inciso I os seguintes cargos comissionados, ora criados:
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei nº 4.904/2005 não atingidas pela presente lei.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.