Art. 1º Fica instituído, na forma do art. 185 e seguintes da Lei Orgânica do Município, o Conselho Municipal de Educação de Rio Verde - COMERV.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação - COMERV, é órgão de natureza consultiva, deliberativa, normativa e de supervisão, componente do Sistema Municipal de Educação, tendo por finalidades precípuas:(Redação dada pela Lei nº 3.544 de 1997)
I - manter intercâmbio com os Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais de Educação de outros sistemas, visando à consecução dos seus objetivos fundamentais;
II - analisar, interpretar, cumprir e fazer cumprir as disposições legais superiores que fixam as diretrizes e bases da educação;
III - baixar normas para criação, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de Educação Básica pertinentes ao Sistema Municipal de Ensino;
IV - autorizar e reconhecer cursos, bem como renovar o reconhecimento de cursos pertinentes ao Sistema Municipal de Ensino;
V - propor a normatização de leis e emitir pareceres sobre assuntos de natureza legal e pedagógica pertinentes à educação, submetidos à sua apreciação;
Art. 3º A indicação dos membros do COMERV será feita pela comunidade, através de representantes de classe, em lista tríplice, "ad referendum" do Prefeito Municipal.
Art. 4º A composição do COMERV observará o critério de representação do ensino privado na razão de um terço do número de vagas destinadas à representação do ensino público.
Art. 5º A nomeação dos membros do COMERV dependerá de prévia aprovação do Poder Legislativo e será feita pelo Chefe do Poder Executivo.(Redação dada pela Lei nº 3.544 de 1997)
Art. 6º A autonomia do COMERV será assegurada por sua individualização no Orçamento Municipal e por sua vinculação direta ao Prefeito Municipal.
Art. 7º O Regimento Interno que regerá a estrutura, o funcionamento, as competências, as atribuições e as normas pertinentes ao COMERV será elaborado por seus respectivos membros e aprovado através de Decreto editado pelo Poder Executivo.
Art. 8º Cabe ao Poder Executivo fornecer instalações, bem como as condições materiais para o funcionamento do COMERV, assim como acompanhar o processo de eleição dos membros da Diretoria, do Colegiado e das Assessorias.
Art. 9º A Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento destinarão os recursos necessários à implantação e ao funcionamento do COMERV.
Art. 10. Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições contrárias.