Art. 1º Fica concedida, em fevereiro de 2015, a reposição dos vencimentos dos servidores municipais efetivos, exceto professores, na proporção de 6,22% (seis vírgula vinte e dois por cento), que corresponde ao valor do INPC acumulado no ano de 2014.
Art. 2º O valor dos subsídios dos cargos comissionados e das funções comissionadas (Lei nº 6.279/2013) no âmbito do Poder Executivo serão recompostos, pelo INPC acumulado, a partir da vigência da Lei Complementar nº 6.279/2013 (01/09/2013).
Art. 3º Os subsídios dos cargos de secretário, procurador- geral, vice-prefeito e prefeito serão recompostos, pelo INPC acumulado, a partir de 1º de fevereiro de 2011, nos termos do art. 4º c/c art. 5º da Lei nº 5.946/2011.
Art. 4º A partir de janeiro de 2016, o mês de janeiro de cada ano passará a ser a data-base para a reposição geral anual dos vencimentos e subsídios dos agentes públicos municipais.(Citado pela Lei Complementar nº 53 de 2016)(Citado pela Lei Complementar nº 182 de 2020)(Citado pela Lei Complementar nº 182 de 2020)
Parágrafo único. Na data-base, deverá ser aplicado o INPC acumulado do ano anterior para a revisão.
Art. 5º Em razão do aumento do salário mínimo nacional, fica o Poder Executivo autorizado a reajustar os vencimentos e subsídios que ficaram abaixo do salário mínimo.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, retroagindo, a 1º de janeiro de 2015, os efeitos do art. 5º desta Lei.
Art. 7º Revoga-se as disposições em contrário, especialmente o art. 2º da Lei nº 5.555/2009.