Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado à desafetação de área de 5.047,08 m² (cinco mil e quarenta e sete metros quadrados e oito centésimos de metros quadrados), a ser desmembrada da Área Institucional identificada como APM-10, situada no Residencial Gameleira, cuja totalidade perfaz 7.574,08 m² (sete mil quinhentos e setenta e quatro metros quadrados e oito centésimos de metros quadrados), inscrita no Cartório de Registro de Imóveis local sob o n. M-47.314.(Redação dada pela Lei nº 6.812 de 2018)
Parágrafo único. Após o desmembramento a que se refere o caput deste artigo, o remanescente da Área Institucional identificada permanecerá afetado.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado à desafetação da Área Verde n. 10, composta por 22.458,10 m² (vinte e dois mil quatrocentos e cinquenta metros quadrados e dez centésimos de metros quadrados), situada no Residencial Gameleira, inscrita no Cartório de Registro de Imóveis sob o n. M-47.318.
Art. 3º A desafetação tratada pelos artigos 1º e 2º desta lei alterará a distração dos imóveis identificados, que não mais apresentarão a característica de uso comum, ficando o Poder Executivo autorizado a, nos termos do art. 102, § 1º da lei orgânica municipal outorgar a concessão de direito real de uso ao GRUPO DE ESCOTEIROS CINCO DE AGOSTO DE RIO VERDE, inscrito no CNPJ sob o n. 07.492.902/0001-31.
Art. 4º As concessões de direito real de uso a que se refere o art. 3º desta Lei serão formalizadas mediante contrato, onde o prazo figurará como indeterminado, constando obrigatoriamente dentre outras cláusulas, as seguintes disposições:
I - a área a ser desmembrada da Área Institucional APM-10 do Bairro Gameleira servirá à edificação da sede da entidade concessionária;
II - na Área Verde 10 a entidade concessionária não poderá edificar, ficando também sujeita a demais restrições impostas na legislação pertinente, obrigando-se ainda à conservação da flora, fauna e recursos naturais existentes no local;
III - a concessionária deverá edificar no imóvel no prazo de 2 (dois) anos, a partir da oficialização, que ocorrerá através do registro do contrato no cartório competente, firmado entre concessionário e concedente, cujas disposições elencarão as normas a serem observadas, sob pena de extinção da concessão.(Redação dada pela Lei nº 6.812 de 2018)
Art. 5º Esta lei poderá ser regulamentada no sentido do desmembramento a que se refere seu artigo 1º e perfeita qualificação dos imóveis, bem como em quaisquer outras disposições necessárias.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.