Art. 1º Fica autorizada a desafetação da Parte "B" da Área Verde I, com área total de 2.000m² (dois mil metros quadrados), que será desmembrada do imóvel identificado como Área Verde I, de área total de 5.065,52 m² (cinco mil e sessenta e cinco metros quadrados e cinquenta e dois centésimos de metros quadrados), que corresponde à quadra 03, situada na Alameda Jardim Botânico, inscrita no Cartório de Registro de Imóveis - CRI local sob a matricula n. 68.827, descaracterizando sua destinação original de bem de uso comum para bem dominial.
Parágrafo único. Após o desmembramento a que se refere o caput deste artigo, o remanescente da Área Verde identificada permanecerá afetado.
Art. 2º Efetivada a desafetação autorizada pelo artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a, nos termos do art. 102 da Lei Orgânica Municipal, outorgar concessão de direito real de uso do imóvel desafetado à COMUNIDADE UMBANDA PAI CARLOS DE ARUANDA, associação privada em fins lucrativos inscrita no CNPJ/MF sob o n. 10.993.166/0001-00.
Parágrafo único. A área concedida destina-se à edificação de diversas benfeitorias pela Concessionária que venham de encontro às suas finalidades de organização religiosa e filosófica: Templo Religioso, Herbário, Farmácia Terapêutica, Creche, salas destinadas a acolhimento de jovens e adultos com a finalidade de capacitação profissional e outras atividades sociais e assistenciais a serem desenvolvidas pela entidade com o propósito de atendimento à comunidade local.
Art. 3º A concessão de direito real de uso tratada por essa Lei vigorará por prazo indeterminado e será objeto de contrato entre o Município e o cessionário, cujas disposições tratarão das regras a serem observadas, em conformidade com a Lei 6.015/73 da Lei de Registros Públicos.
Art. 4º A concessionária deverá edificar no imóvel no prazo de 2 (dois) anos, a partir da oficialização da concessão, sob pena de extinção da concessão.
Art. 5º O imóvel objeto da presente Concessão de Direito Real de Uso reverterá ao patrimônio público do Município, independentemente de qualquer indenização, se:
I - os concessionários ou sucessores a qualquer título, desviarem de sua finalidade e atividade contratual;
II - o imóvel não for utilizado para os objetivos e finalidades previstas no parágrafo único do artigo 2º desta Lei;
III - descumpridas as disposições desta Lei;
IV - ocorrer a extinção ou dissolução da entidade concessionária e/ou de sua(s) sucessora(s) a qualquer título, falência, insolvência ou comprometimento do patrimônio ou situação financeira;
Art. 6º Para os efeitos desta Lei e efetivação da presente concessão, será celebrado Termo de Concessão de Direito Real de Uso, em conformidade com a Lei 6.015/73, Lei de Registros Públicos.
Art. 7º Todas as despesas decorrentes dos procedimentos legais para efetivação da presente concessão correrão por conta e responsabilidade da Concessionária, exceção ao desmembramento da área e respectivo registro, que será suportado pelo Poder Concedente.
Art. 8º Esta Lei poderá ser regulamentada no sentido do desmembramento a que se refere seu artigo 1º e perfeita qualificação dos imóveis, bem como em quaisquer outras disposições necessárias.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.