Art. 1º Fica instituído o PROGRAMA DE COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, de caráter permanente e de forma gradativa, até alcançar a universalização de todos os domicílios e, consequentemente, de toda a sociedade, devendo a triagem do material coletado ser feita no município de Rio Verde. (Redação dada pela Lei nº 6.775 de 2017)
Art. 2º O Programa de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos Urbanos tem como uma de suas finalidades promover a inclusão social dos catadores de materiais recicláveis, domiciliados no município de Rio Verde, reconhecendo nesta atividade a geração de emprego e renda.(Redação dada pela Lei nº 6.775 de 2017)
Art. 3º O Programa de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos Urbanos será gerido pela Secretaria Municipal de Ação Urbana e Serviços Públicos e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através de um Núcleo de Gestão Permanente, apto a promover campanhas educativas e incentivadoras dos benefícios e demais orientações pertinentes ao Programa.(Redação dada pela Lei nº 6.775 de 2017)
Parágrafo único. Entende-se por coleta seletiva o processo de mobilização comunitária que permite a coleta e ou separação na origem de materiais integrantes dos resíduos sólidos que podem ser segregados, processados complementarmente e destinados à reciclagem ou reutilização.(Redação dada pela Lei nº 6.775 de 2017)
Art. 4º São considerados materiais recicláveis, dentre outros:(Redação dada pela Lei nº 6.775 de 2017)
I - papéis;(Redação dada pela Lei nº 6.775 de 2017)
II - vidros;(Redação dada pela Lei nº 6.775 de 2017)
III - plásticos;(Redação dada pela Lei nº 6.775 de 2017)
IV - metais;(Redação dada pela Lei nº 6.775 de 2017)
V - materiais eletroeletrônicos;(Redação dada pela Lei nº 6.775 de 2017)
VI - óleo vegetal;(Incluído pela Lei nº 6.775 de 2017)
Art. 5º No desenvolvimento das ações do Programa de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos Urbanos, o Poder Executivo fica autorizado a realizar contratos ou convênios com cooperativas ou associações, formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda, reconhecidas pelo Poder Público como catadores de materiais recicláveis, tendo por objeto a coleta, triagem, destinação final e comercialização de resíduos sólidos do Município.(Redação dada pela Lei nº 6.775 de 2017)
§ 1º A renda da comercialização do material reciclável descrita no caput deste artigo será integralmente destinada às cooperativas ou associações de catadores contratadas ou conveniadas, como forma de compensação pela colaboração gerada com a coleta de resíduos sólidos do município, até o seu destino final.
§ 2º As cooperativas ou associações contratadas ou conveniadas deverão contar com a assistência de profissional responsável, com formação superior na área ambiental.(Redação dada pela Lei nº 6.775 de 2017)
§ 3º Será de responsabilidade das cooperativas ou associações contratadas ou conveniadas, com apoio do Município, a educação continuada de seus integrantes e capacitação nos aspectos sociais e econômicos.(Redação dada pela Lei nº 6.775 de 2017)
§ 4º Os membros das cooperativas ou associações contratadas ou conveniadas deverão atender a obrigatoriedade de manter os filhos em idade escolar matriculados e frequentando regularmente unidade de ensino convencional, com a carteira de vacinação atualizada, sujeitando-se ainda à orientação de assistente social e psicólogo, se necessário.(Redação dada pela Lei nº 6.775 de 2017)
§ 5º O serviço público de coleta seletiva deverá ser operado pelas cooperativas ou associações contratadas ou conveniadas com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública, ficando as mesmas obrigadas a orientar seus cooperados, associados e colaboradores, sob pena de rescisão do contrato ou convênio firmado com o Poder Público Municipal e sujeição às penalidades por infrações, na forma da lei, quanto à proibição de:(Redação dada pela Lei nº 6.775 de 2017)
I - uso de procedimentos destrutivos dos dispositivos de acondicionamentos dos resíduos domiciliares ou assemelhados;
II - sujar as vias públicas durante a carga ou transporte dos resíduos.
Art. 6º Fica obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) pelos membros de cooperativas, associações conveniadas ou contratadas pelo Município ou colaboradores do Programa Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos Urbanos, de acordo com a função desempenhada, conforme as exigências das normas técnicas de segurança do trabalho.(Redação dada pela Lei nº 6.775 de 2017)
Art. 7º As cooperativas ou associações contratadas ou conveniadas para a execução do Programa de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos Urbanos deverão agregar as coletas voluntárias e propiciar a inclusão de grupos de catadores informais, formados por munícipes reconhecidos pelo Poder Público como necessitados de ocupação e renda.(Redação dada pela Lei nº 6.775 de 2017)
Art. 8º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente a designação de áreas especiais para a implantação e manutenção de Pontos de Entrega Voluntária (PEV's) e galpões de triagem em número, localização e padrão adequados ao atendimento universalizado da coleta seletiva de resíduos sólidos urbanos do Município.(Redação dada pela Lei nº 6.775 de 2017)
§ 1º a área destinada aos Galpões de Triagem deverá encontrar - se em condições para o acondicionamento, o manuseio e a comercialização dos resíduos sólidos recebidos.
§ 2º A rede de Pontos de Entrega Voluntária (PEV's) e Galpões de Triagem poderá ser estabelecida pela administração pública em áreas e instalações:
I - públicas;
II - nos locais locados disponíveis no município;
III - cedidas por terceiros;
§ 3º Os Pontos de Entrega Voluntária (PEV's) são locais equipados adequados e convenientemente identificados, codificação de cores, tamanho e modelos padronizados pelo município, para recepção e armazenamento temporário, de diversos tipos de materiais recicláveis ali depositados pelos munícipes.
§ 4º Os Pontos de Entrega Voluntária (PEV's) serão instalados de preferência em escolas, condomínios, logradouros públicos, estabelecimentos comerciais e outros locais de fácil acesso pela população a critério do município.
Art. 9º O Poder Público Municipal poderá fornecer os Pontos de Entrega Voluntária (PEV's) e os galpões de triagem necessários à implantação e manutenção do Programa de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos Urbanos, a título gratuito, ficando sob a responsabilidade dos conveniados ou contratados a conservação dos mesmos.(Redação dada pela Lei nº 6.775 de 2017)
§ 1º O Poder Público Municipal poderá exigir das cooperativas ou associações contratadas ou conveniadas recipientes coletores de materiais recicláveis integrantes dos Pontos de Entrega Voluntária (PEV's).(Redação dada pela Lei nº 6.775 de 2017)
§ 2º O Município poderá receber doação de recipientes destinados ao recebimento de resíduos cuja coleta integra o programa tratado por esta lei, mediante o encargo de exploração de publicidade de empreendimento do doador, atendidas as normas públicas pertinentes.(Redação dada pela Lei nº 6.775 de 2017)
§ 3º A fonte geradora de resíduos sólidos urbanos recicláveis que proceder a entrega de pelo menos 50% dos resíduos gerados à cooperativa ou associação instalada no Município terá como forma de incentivo o acréscimo de um ano de prazo na licença ambiental expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente relativa a seu empreendimento.(Redação dada pela Lei nº 6.775 de 2017)
§ 4º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente expedirá norma regulamentadora do beneficio a que se refere o § 3º deste artigo.(Incluído pela Lei nº 6.775 de 2017)
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado à cessão gratuita de veículo adequado às necessidades da coleta seletiva às cooperativas ou associações conveniadas ou contratadas para auxiliar no transporte do material reciclável coletado para o centro de triagem.(Redação dada pela Lei nº 6.775 de 2017)
Parágrafo único. O empréstimo do caminhão será por prazo que o Poder Público achar conveniente.
Art. 11. Os órgãos Públicos Municipais e as escolas municipais deverão promover a coleta seletiva interna e se transformarão em Pontos de Entrega Voluntária, cabendo a cada unidade administrativa tomar as devidas providências, devendo indicar ao Núcleo de Gestão Permanente funcionários do seu quadro efetivo, responsáveis pela eficiência do procedimento da coleta seletiva.
Parágrafo único. Os materiais recicláveis coletados pelos Órgãos Públicos Municipais e Escolas Municipais serão doados para as Cooperativas conveniadas ou contratadas para execução da coleta seletiva do município, sendo os mesmos conduzidos aos Pontos de Entrega Voluntária (PEV's) ou Galpões de Triagem.
Art. 12. A atividade de coleta dos materiais recicláveis se dará através de uma das seguintes formas:
I - coleta através dos pontos de entrega voluntária (PEV's);
II - coleta porta a porta dos resíduos recicláveis provenientes dos domicílios, estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e instituições públicas, podendo o Poder executivo priorizar a forma mais conveniente.
Parágrafo Único. A coleta porta a porta objetivará recolher os seguintes materiais: papel, papelão, plástico, vidro e metais e será feita com frequência mínima semanal ou de acordo com as necessidades para eficiência do programa de coleta seletiva.
Art. 13. Os operadores dos Galpões de Triagem deverão promover o manejo de pragas por meio de empresas credenciadas junto á vigilância sanitária.
Art. 14. A destinação final e a eventual reciclagem ou reutilização de subprodutos e resíduos de processos produzidos pelas indústrias de Rio Verde é de responsabilidade exclusiva do próprio gerador.
§ 1º Os materiais recicláveis que tenham as mesmas características daqueles retirados dos resíduos sólidos urbanos, desde que prévia e adequadamente separados, poderão ser encaminhados pelas fontes geradoras para os locais de armazenamento do Programa de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos Urbanos, ou quando possível, retirados e encaminhados pelas cooperativas ou associações contratadas ou conveniadas, por solicitação do gerador.(Redação dada pela Lei nº 6.775 de 2017)
§ 2º Serão recusados os materiais que apresentem contaminação, que prejudiquem ou impeçam sua reciclagem.
Art. 15. O Poder Público desenvolverá ações inibidoras de práticas não admitidas como o armazenamento de resíduos em domicílios com a finalidade comercial ou que propiciem a multiplicação de vetores ou outros animais nocivos á saúde pública.
Parágrafo único. As práticas descritas neste artigo constituem infrações penalizáveis nas conformidades do Código de Posturas do município, código ambiental e demais normas pertinentes.
Art. 16. Fica criado o Núcleo de Gestão Permanente, em conformidade com o artigo 3º, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, tendo como objetivos básicos a coordenação, o acompanhamento e a fiscalização do Programa de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos Urbanos.(Redação dada pela Lei nº 6.775 de 2017)
§ 1º O Núcleo de Gestão Permanente será composto por:(Redação dada pela Lei nº 6.775 de 2017)
I - um profissional com formação superior na área ambiental;(Incluído pela Lei nº 6.775 de 2017)
II - um profissional com formação superior em Ciências Jurídicas;(Incluído pela Lei nº 6.775 de 2017)
III - um profissional com formação superior na área de contabilidade;(Incluído pela Lei nº 6.775 de 2017)
IV - um profissional com formação superior na área de administração de empresas;(Incluído pela Lei nº 6.775 de 2017)
V - um representante do Poder Legislativo.(Incluído pela Lei nº 6.775 de 2017)
Art. 17. Além das atribuições previstas no artigo 3º desta lei, o Núcleo de Gestão Permanente deverá:
I - coordenar as ações do Programa de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos Urbanos, integrando-os com outras iniciativas municipais, notadamente relativas à coleta diferenciada de resíduos da construção civil e resíduos volumosos;(Redação dada pela Lei nº 6.775 de 2017)
II - implementar o Programa de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos Urbanos Comerciais e Domésticos do município de Rio Verde, observando as diretrizes gerais, normas técnicas e estratégias de sustentabilidade socioambiental, prevista na política municipal de resíduos sólidos, e programas de resíduos gerados no Município;(Redação dada pela Lei nº 6.775 de 2017)
III - dar apoio técnico ao Programa, propor diretrizes a serem executadas para efetivação e expansão da coleta seletiva;(Redação dada pela Lei nº 6.775 de 2017)
IV - orientar as parcerias com organizações não governamentais, cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis, órgão públicos colaboradores do programa e munícipes com participação voluntária na coleta seletiva;
V - exercer o controle e monitoramento de ações que serão estabelecidos pela Administração Pública das atividades do Programa, mesmo as praticadas por cooperativas ou associações contratadas ou conveniadas;(Redação dada pela Lei nº 6.775 de 2017)
VI - desenvolver a critério do Poder Executivo programas e campanhas de informação ambiental para os munícipes, cooperativas contratadas ou conveniadas especialmente:
a) promover palestras de educação sanitária e ambiental dirigida a toda população de Rio Verde e tendo como foco principal a população escolar;
b) incentivar as práticas de redução, reutilização e reciclagem dos resíduos sólidos;
c) incentivar a participação no Programa de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos Urbanos do Município;(Redação dada pela Lei nº 6.775 de 2017)
d) desenvolver práticas cidadãs em relação à limpeza pública como: não jogar lixo em terrenos baldios, nas ruas e nos cursos de água, acondicionar corretamente o lixo e apresenta - ló para coleta no horário correto, valorizar o trabalhador da limpeza pública, não pichar as edificações e não distribuir folhetos nas ruas.
VII - fiscalizar a utilização de recursos repassados às cooperativas ou associações o que não as isenta de prestação de contas ao setor competente do Município;(Incluído pela Lei nº 6.775 de 2017)
VIII - supervisionar a operação dos serviços do Programa de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos Urbanos;(Incluído pela Lei nº 6.775 de 2017)
IX - dirimir dúvidas e gerir conflitos no âmbito da execução das ações do Programa.(Incluído pela Lei nº 6.775 de 2017)
Art. 18. No desenvolvimento das ações de educação sanitária e ambiental, o Poder Executivo procurará se articular com entidades ambientalistas, órgãos de comunicação, empresas privadas e outros órgãos governamentais e não governamentais, visando ampliar o envolvimento do Programa de Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos Urbanos.(Redação dada pela Lei nº 6.775 de 2017)
Art. 19. Para o atendimento das despesas decorrentes do cumprimento desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento vigente crédito adicional de natureza especial, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), na dotação abaixo especificada:
Órgão: | Poder Executivo; | |
Unidade: | Secretaria Municipal de Ação Urbana; | |
Função: | 15 - Urbanismo; | |
Sub-função: | 452 - Serviços Urbanos; | |
Programa: | 5016 - Programa Cidade Limpa; | |
Atividade: | 2751 - Coleta Seletiva de Lixo Urbano; | |
Elementos: | 33.90.30 - Material de Consumo | R$ 1.000,00 |
33.90.36 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física | R$ 1.000,00 | |
33.90.39 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica | R$ 21.000,00 | |
33.90.43 - Subvenções Sociais | R$ 1.000,00 | |
4.90.52 - Equipamento e material permanente | R$ 1.000,00 | |
Fonte de Recurso: | 00 - Recursos Ordinários |
Parágrafo Único. Para suprir as dotações orçamentárias a que se refere o caput deste artigo serão utilizados recursos provenientes da redução da seguinte dotação orçamentária:
Elemento: 15.452.50.16.2645 33.90.92 - Despesas de exercícios anteriores;
Fonte de Recurso: 00 - Recursos Ordinários;
Valor: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações necessárias na Lei n. 5.726, que aprova o Plano Plurianual para quadriênio 2010 - 2013; na Lei n. 5590/2009, que adota as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2010 e Lei n. 5.742/2009, Lei Orçamentária Anual 2010 - LOA, bem como outras estruturas da Administração Municipal, visando o cumprimento desta lei.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.