Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover alterações no quadro do pessoal comissionado da Fundação Municipal de Cultura, conforme o disposto nos artigos subsequentes, ficando alteradas as Leis 5.102/2005 e 5112/2006.
Art. 2º Fica extinto o cargo de Assessor Contábil.
Art. 3º Fica reduzido o vencimento do cargo de Secretário Executivo, passando de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e aumentado o quantitativo em mais uma unidade, passando a ser duas unidades no total.
Art. 4º Fica aumentado o quantitativo do cargo de Maestro em mais duas unidades, passando a ser três unidades no total, para atender a Banda Marcial, Orquestra de Violeiros e Sanfoneiros e Banda de Música Municipal.
Art. 5º Fica aumentado o quantitativo do cargo de Gerente de Dança em mais uma unidade, passando a ser duas unidades no total, para atender os diferentes estilos de música, quais sejam, regional e contemporâneo.
Art. 6º Fica aumentado o quantitativo do cargo de Agente Cultural I em mais 50 (cinquenta) unidades, passando ao total de 80 (oitenta) unidades, para o atendimento da Banda Marcial, Orquestra de Violeiros e Sanfoneiros e Banda de Música Municipal.
Art. 7º Fica criado o cargo de Agente Cultural III, de livre nomeação e exoneração, com vencimentos de R$ 1.000,00 (mil reais) e quantitativo de 12 (doze) unidades, tendo por atribuição a atuação como instrutores das diversas atividades culturais, principalmente dança, música e teatro.
Art. 8º Fica criado o cargo de Gerente da Biblioteca Municipal, de livre nomeação e exoneração, com vencimentos de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e quantitativo de 01 (uma) unidade.
Art. 9º Ficam extintos os requisitos de todos os cargos comissionados da Fundação Municipal de Cultura, exceto o requisito do cargo de Assessor Jurídico, para o aproveitamento de pessoas autodidatas, situação comum na arte, em suas mais diversas modalidades.
Art. 10. Em razão das alterações promovidas pelas artigos anteriores, de quadro do pessoal comissionado da Fundação Municipal de Cultura passa a ser o seguinte:
I - Secretário Executivo:
Quantitativo: | 02 |
Salário : | R$ 1.200,00 |
Tarefas
a) preparar todo o expediente da Presidência;
b) dirigir a formação de arquivos;
c) dar publicidade aos atos administrativos;
d) elaborar relatórios;
e) outras tarefas determinadas pela Presidência.
II - Assessor de Planejamento e Orçamento;
Quantitativo: | 01 |
Salário : | R$ 1.200,00 |
III - Assessor Jurídico:
Quantitativo: | 01 |
Salário : | R$ 1.200,00 |
Requisito: | curso superior, com formação em Ciências Jurídicas; |
IV - Gerente de Artes Cênicas;
Quantitativo: | 01 |
Salário | R$ 1.200,00 |
V - Gerente de Artes Plásticas;
Quantitativo: | 01 |
Salário: | R$ 1.200,00 |
V - Maestro;
Quantitativo: | 03 |
Salário: | R$ 1.500,00 |
VI - Gerente de Patrimônio Histórico e Artístico;
Quantitativo: | 01 |
Salário: | R$ 1.200,00 |
VII - Gerente de Dança:
Quantitativo: | 02 |
Salário: | R$ 1.200,00 |
VIII - Gerente de Ritmos Afro-Brasileiros;
Quantitativo: | 01 |
Salário: | R$ 1.200,00 |
IX - Gerente de Biblioteca;
Quantitativo: | 01 |
Salário: | R$ 1.200,00 |
X - Agente Cultural I;
Quantitativo: | 80 |
Salário: | R$ 465,00 |
XI - Agente Cultural II;
Quantitativo: | 10 |
Salário: | R$ 800,00 |
XII - Agente Cultural III;
Quantitativo: | 12 |
Salário: | R$ 1.000,00 |
Art. 11. Altera o art. 6º da Lei n. 5.012/2005, de 13 de julho de 2005, passando a apresentar a seguinte redação:
Art. 12. Revogadas disposições em contrário, notadamente o art. 12 da Lei n. 5.529/2009, de 21.01.2009, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro no que se refere ao art. 11 e a 1º de fevereiro no que se refere aos demais artigos.