TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos e Salários da Carreira de Auditor Fiscal da Receita Municipal, da Secretaria da Fazenda do Município de Rio Verde - GO.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE DO PLANO DE CARGOS, SALÁRIOS E CARREIRA
DA FINALIDADE DO PLANO DE CARGOS, SALÁRIOS E CARREIRA
Art. 2º O presente Plano de Cargos e Salários da Carreira tem como finalidade estabelecer os princípios, as regras, a estrutura e a organização do quadro funcional da Carreira de Auditor Fiscal da Receita Municipal, regulando sobre os sistemas de provimento, movimentação, produtividade e remuneração, promovendo a valorização do servidor e o desenvolvimento organizacional pelas pessoas.
TÍTULO II
DA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA MUNICIPAL
DA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL DA RECEITA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA
DA CONSTITUIÇÃO DA CARREIRA
Art. 3º Integram o quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda do Município de Rio Verde - GO os cargos de Fiscal de Tributos níveis I e II.
§ 1º Fica alterada a nomenclatura de Fiscal de Tributos níveis I e II para Auditor Fiscal da Receita Municipal.
§ 2º Os cargos referidos neste artigo, a partir da vigência desta Lei, encontram-se estruturados em Classe Singular nos termos do Anexo I desta Lei Complementar.
§ 3º O quantitativo máximo do cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal consta do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 4º O provimento de servidores às vagas do cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal será efetuado por concurso público, de provas ou provas e títulos, a critério da Administração, com nomeação inicial dos servidores aprovados no Padrão XII-A, conforme disposto no Anexo III desta Lei Complementar, atendidos os pré-requisitos constantes do Anexo I desta Lei.
§ 1º A critério da Administração e tendo em vista as especificidades e requisitos do cargo, caso o concurso ocorra por provas e títulos, estes últimos, nas áreas de Direito, Contabilidade, Administração, Economia e Ciência de Dados serão preferenciais nos termos do respectivo edital.
§ 2º O aprovado deverá ser efetivado na Secretaria da Fazenda deste município, em consonância com o Estatuto dos Funcionários do Município de Rio Verde - GO.
§ 3º O aprovado para o cargo de que trata o caput deste artigo exercerá preponderantemente atividades de auditoria direta e indireta e, excepcionalmente, atividades administrativas e de plantões mensais e ou semanais de forma escalonada e rotativa entre os pares.
Art. 5º A descrição sumária do cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal consiste nas atribuições previstas no Capítulo II do Título II desta Lei.
Art. 6º Poderão participar do concurso os candidatos que preencherem os requisitos previstos no Anexo I desta Lei.
Art. 7º Os servidores que ingressarem na Carreira de Auditor Fiscal da Receita Municipal, Classe "A", somente alcançarão a estabilidade no cargo após estágio probatório de 03 (três) anos e aprovação no processo de avaliação de desempenho, conforme preceitua o Estatuto dos Servidores do Município de Rio Verde - GO.
Art. 8º Os servidores que integram a carreira de Auditor Fiscal da Receita Municipal deverão cumprir o regime de trabalho com carga horária fixada no Anexo II desta lei, respeitadas as características especiais da função, podendo a escala de serviços abranger dias de sábado, domingo ou feriado, em horários diurnos ou noturnos, conforme necessidade administrativa e regramento no Estatuto dos Servidores do Município de Rio Verde - GO.
§ 1º O exercício de atividades deverá ocorrer precipuamente na sede da Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 2º Os integrantes da carreira de Auditor Fiscal da Receita Municipal, exceto se em atividades tidas como internas, não estão sujeitos ao sistema de controle de ponto, e terão aferição especial de pontuação nos termos disciplinados por esta lei.
§ 3º Mediante ato justificado da Administração, o Auditor Fiscal da Receita Municipal poderá exercer suas atividades fora das dependências da Secretaria Municipal da Fazenda, inclusive, em sistema de home office.
§ 4º O sistema de home office previsto no § 3º desta lei deverá ser regulamentado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º A administração fazendária e os servidores que integram as atividades de fiscalização tributária, nos limites de suas áreas de competência e circunscrição, têm precedência sobre os demais setores da Administração Pública, especialmente quanto a exame de livro, documento, programa, arquivo magnético e outros objetos de interesse fiscal, quando convergirem ou conflitarem ações ou processos administrativos conjuntos, concomitantes ou concorrentes entre órgãos ou agentes do Poder Público, nos termos do Artigo 37, inciso XVIII e XXII, da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Art. 10. Considera-se como atribuição dos cargos que integram a Administração Tributária o planejamento de fiscalização, coordenação, execução e avaliação das ações inerentes aos processos de tributação, fiscalização, lançamento, constituição do crédito tributário e arrecadação dos tributos e outras receitas públicas do Município de Rio Verde, em consonância com as atribuições específicas dos cargos estabelecidas no ordenamento legal vigente.
Art. 11. As atribuições do cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal, mencionadas no artigo anterior, são as seguintes:
I - desenvolver atividades de auditoria, fiscalização e arrecadação tributária, atendimento para orientação aos contribuintes em geral, principalmente quanto às disposições da Legislação Tributária Municipal; de cobrança de obrigação tributária principal e acessória, lavrando as peças fiscais correspondentes e de serviços internos e externos inerentes à fiscalização tributária;
II - efetuar levantamentos fiscais em firmas individuais, sociedades simples, sociedades empresariais, inclusive empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações, cooperativas, entidades civis, profissionais autônomos e outras entidades que a legislação superveniente venha atribuir responsabilidade tributária, visando verificar o cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, inclusive quanto ao preço público e/ou rendas devidas ao Município pelos contribuintes e a exatidão de seu adimplemento;
III - executar atividades internas e externas relacionadas à arrecadação e fiscalização de tributos, compreendendo a execução, organização e controle de tarefas especiais, plantão fiscal e outros serviços cometidos;
IV - orientar os contribuintes e os servidores municipais, quanto ao cumprimento da legislação tributária;
V - lavrar documentos preparatórios à ação fiscal, auto de infração, notificação, intimação e quaisquer outras missivas e documentos correlatos;
VI - realizar estimativa e arbitramento de tributos, nos termos da legislação específica;
VII - constituir o crédito tributário relativo aos tributos e rendas municipais decorrentes do exercício de quaisquer tarefas de controle ou fiscalização, especialmente as realizadas por meio de exames de livro fiscal ou contábil, qualquer outro livro ou documento, arquivo em qualquer meio em poder do sujeito passivo ou de terceiros, podendo, para tanto, utilizar-se de qualquer método ou processo de investigação ou auditoria de natureza tributária, que vise a apurar as circunstancias e condições relacionadas com o fato gerador;
VIII - prestar informações e cumprir diligências em processos fiscais e correlatos;
IX - realizar levantamento e/ou fiscalização junto às serventias extrajudiciais, sobre recolhimento do imposto de Transmissão "Inter vivos" - ITBI, obter dados junto a imobiliárias, autarquias, entidades e órgãos da administração pública que tenha interligação com o referido imposto;
X - efetuar homologação do recolhimento dos tributos e confirmação do ingresso das receitas realizados pelos contribuintes, através da lavratura de termo específico de fiscalização em que conste não haver irregularidades, assumindo responsabilidade funcional, por este ato;
XI - elaborar e apresentar relatório mensal e apurar dados estatísticos periódicos de suas atividades, conforme estabelecido pela administração tributária;
XII - integrar comissão de trabalho, relacionada com a execução e o aperfeiçoamento da atividade tributária municipal;
XIII - dimensionar a capacidade contributiva, para elaboração de estimativa e arbitramento;
XIV - instruir e dar parecer em processo administrativo e fiscal, fazendo quando necessária a perícia contábil de natureza fiscal e diligência no sentido de coligir os elementos para a formação de convicção no julgamento do processo;
XV - colaborar na elaboração de materiais de orientação e educação fiscal aos contribuintes e munícipes;
XVI - estudar o processo tributário fiscal, analisando-o à luz da legislação, emitindo parecer e informação;
XVII - prestar informações especiais em processos de natureza não tributária, quando solicitado;
XVIII - efetuar representação junto ao órgão competente nos casos de ocorrência de crime contra a ordem tributária;
XIX - executar as tarefas inerentes ao acompanhamento, auditoria, fiscalização e controle de tributos e receitas de outras esferas pelas quais o município tenha obtido referida competência legal ou por convênio, inclusive à constituição do respectivo crédito tributário.
XX - participar da elaboração de estudos visando a otimização da participação do município e respectivo acompanhamento dos repasses de quota parte de tributos e verbas advindos de outras esferas.
XXI - manifestar em consulta tributária requerida pelo contribuinte com caráter vinculatório para ambas as partes nos termos da lei;
XXII - executar e acompanhar regime especial de fiscalização;
XXIII - exigir a apresentação de livro, documento, programa, arquivo magnético e outro de interesse da fiscalização, mediante notificação;
XXIV - apreender livro, documento, programa, arquivo magnético e outros objetos, com a finalidade de comprovar infração a legislação tributária, ou para instruir processo administrativo tributário, ainda que não pertencentes ao infrator;
XXV - elaborar e aplicar autos de infração;
XXVI - desenvolver estudos e apresentar propostas devidamente embasadas para modificações da legislação tributária; fazer levantamentos estatísticos de arrecadação das receitas municipais e elaborar programas e projetos relacionados à política de administração das receitas do Município.
XXVII - executar outras tarefas correlatas e próprias do cargo.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL DO CARGO
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL DO CARGO
Art. 12. O Auditor Fiscal da Receita Municipal terá direito à progressão horizontal nos termos do Estatuto dos Funcionários do Município de Rio Verde - GO.
TÍTULO III
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. O Sistema de Remuneração dos servidores que integram o cargo da carreira de Auditor Fiscal da Receita Municipal estrutura-se por meio de uma parte fixa, conforme Anexo III, denominada de vencimento base, e outra variável, denominada adicional de produtividade, conforme cumprimento da meta de produtividade, estabelecida em conformidade com esta Lei.
§ 1º Sempre que houver aumento do vencimento base dos servidores do Quadro Geral do Município, deverá ser aplicado o mesmo índice para os servidores de que trata esta Lei Complementar.
§ 2º Aos servidores que integram a carreira de que trata esta Lei Complementar, designado para cargo em comissão de assessoramento técnico-fiscal ou em função de confiança, no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda, terá garantido, enquanto perdurar estas situações, direito ao adicional de produtividade correspondente a 110% da maior pontuação auferida pelo Auditor Fiscal da Receita Municipal que esteja sob sua coordenação direta ou indireta no mês de apuração.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO E PONTUAÇÃO
DA ESTRUTURA DE REMUNERAÇÃO E PONTUAÇÃO
Art. 14. A remuneração do pessoal integrante da classe de Auditores Fiscais da Receita Municipal é constituída, entre outras verbas, do Adicional de Produtividade, conforme estabelece os artigos seguintes, e as vantagens pessoais previstas em Lei.
§ 1º O Adicional de Produtividade do Auditor Fiscal da Receita Municipal será calculado mensalmente de acordo com o anexo IV desta Lei, com base no efetivo exercício das atividades fiscais, mediante atribuição de pontos, resultantes do desempenho e da apuração dos resultados alcançados, tendo como referência os valores atualizados, por exercício, dos tributos apurados; das omissões e diferenças levantadas; das penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias; e do desempenho de atividades especiais, inclusive, levantamentos em empresas imunes ou isentas.
§ 2º O Adicional de Produtividade integrará os proventos de aposentadoria do Auditor Fiscal da Receita Municipal pela média aritmética simples, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição previdenciária, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
§ 3º As réplicas, as informações prestadas nos processos fiscais, os termos, as notificações lavradas, as vistorias, as diligências e as visitas fiscais realizadas, os serviços internos e outros trabalhos previstos no anexo IV compõem, também, o trabalho fiscal, computando nos pontos auferidos para estabelecimento do adicional de produtividade.
§ 4º Aplica-se o § 4º do art. 118 do Estatuto dos Servidores do Município de Rio Verde - GO em relação ao Adicional de Produtividade.
Art. 15. Para apuração do valor do Adicional de Produtividade de que trata esta Lei Complementar serão atribuídos, mensalmente, aos Auditores Fiscais da Receita Municipal pontos pelas atividades desenvolvidas, estabelecidos no anexo IV, sendo o adicional limitado ao máximo em 02 (duas) vezes o valor do vencimento base.
§ 1º Para o cálculo do Adicional de Produtividade e de seus reflexos nas vantagens pessoais de cada servidor e de outros direitos será levado em conta a quantidade de pontos produzidos, limitado a 2.000 (dois mil).
§ 2º No cômputo da remuneração variável, definida como Adicional de Produtividade, observar-se-á sempre a proporcionalidade à razão de 200% (duzentos por cento) que equivale a 2.000 (dois mil) pontos.
§ 3º Os valores estabelecidos para fins de apuração da tabela de pontos do anexo IV, deverão ser atualizados anualmente, por Decreto, no início do ano civil e pelo índice oficial adotado pelo Município.
Art. 16. O Adicional de Produtividade será computado na remuneração do mês imediatamente posterior ao da apuração, observados os critérios constantes desta lei.
Parágrafo único. O Relatório Individual e Mensal de Produtividade deverá ser apresentado ao gestor imediato atendidos os prazos regulamentados pela gestão superior.
Art. 17. As atividades que derem origem aos pontos obtidos pelo servidor serão objeto de lançamento em formulário ou registro eletrônico, com observância dos pressupostos e critérios de pontuação previstos nesta lei.
§ 1º O Coordenador Tributário ou gestor imediato deverá promover criteriosa auditoria do relatório apresentado pelos Auditores Fiscais da Receita Municipal.
§ 2º Auditadas as informações e pontuações do relatório do servidor, o Superintendente Tributário encaminhará ao Secretário Municipal de Fazenda, que o remeterá ao Departamento de Recursos Humanos do Município, para o pagamento do Adicional de Produtividade em folha de pagamento.
§ 3º A critério da Administração Tributária, as atividades constantes na tabela de pontos do Anexo IV que regulamenta esta lei poderão ser desempenhadas por outros profissionais ligados ao setor, desde que não sejam de exclusiva competência do Auditor Fiscal da Receita Municipal.
§ 4º A qualidade, a tipificação e a quantidade são elementos essenciais na apuração do valor do trabalho fiscal que, para estes fins, são definidas e classificadas levando se em conta: a relevância; o grau de dificuldade e de complexidade; a correção; a clareza e a relação tempo/volume dos trabalhos apresentados.
Art. 18. As definições das atividades fiscalizadoras constantes do Anexo IV desta Lei Complementar, entre outras, são as seguintes:
I - entende-se por apuração de regularidade quanto a Alvarás e Taxas, o exercício da atividade de verificação de seus recolhimentos nos prazos legais, bem como a regularidade quanto ao fato gerador; base de cálculo e aplicação de alíquotas ou tabelas de valores, na apuração de seu montante;
II - entende-se por apuração de regularidade quanto aos Impostos Municipais e de outros entes por força de Convênio no exercício da atividade de verificação de seu recolhimento, nos prazos legais, bem como a regularidade quanto ao fato gerador; da base de cálculo e aplicação das alíquotas ou tabelas de valores na apuração do valor do tributo;
III - entende-se por apuração da realidade da receita declarada pelo contribuinte, possuidor ou não de documentos ou livros fiscais, a atividade exercida, para se verificar o conjunto dos custos operacionais necessários a manutenção do negócio, com a receita declarada para recolhimento do imposto consoante legislação aplicável à matéria.
Art. 19. O Auditor Fiscal da Receita Municipal fará jus ao adicional de produtividade na proporção dos pontos produzidos, limitado ao quantitativo mencionado no artigo 15 desta Lei.
Art. 20. Na ocorrência de atividade que, pela complexidade, impossibilite a conclusão dos trabalhos e o respectivo aferimento da pontuação mensal, compete ao Secretário Municipal da Fazenda ou gestores por ele designado, havendo justificativa, atribuir ponto dia proporcional à pontuação máxima enquanto perdurar a tarefa.
§ 1º O valor do ponto dia será equivalente ao total máximo de pontos conforme estabelecido no art. 15 desta lei, dividido pela quantidade de dias úteis do mês a que corresponder a pontuação.
§ 2º A apuração e a avaliação do trabalho mensal do Auditor Fiscal da Receita Municipal, para efeito do Adicional de Produtividade, far-se-á com base no relatório de produtividade; nos autos de infração lavrados; nas guias de fiscalização emitidas; nas notificações; nas representações; nas réplicas efetuadas; nas informações fiscais em processos; nas estimativas realizadas; nos recolhimentos sob orientação fiscal; no trabalho interno; e pelo desempenho de outras tarefas previstas na tabela de pontos.
Art. 21. Quando no exercício de tarefa especial determinada pelo Secretário da Fazenda ou gestores, através de ato administrativo próprio, serão atribuídos ao Auditor Fiscal da Receita Municipal tantos pontos dia quantos forem os dias efetivamente gastos na execução da tarefa.
Parágrafo único. Considera-se tarefa especial, determinada para o Auditor Fiscal:
I - serviços internos de conclusão fiscal, para efeito de baixa de inscrição cadastral; de orientação a contribuintes, ou de pessoas e de apuração de créditos tributários, executados pelo Auditor Fiscal da Receita Municipal designado para o Plantão Fiscal;
II - serviços de fiscalização determinados por razões superiores e provocados pelo recebimento de denúncia por suspeita de sonegação ou prática de atos ilícitos; pela necessidade de informações, ou nos casos de processos fiscais instaurados ou em fase de instrução;
III - vigilância sobre determinados contribuintes ou grupos de contribuintes, ou pessoas, bem como estudos sobre matéria fiscal relevante para a administração tributária, como interpretação da legislação tributária em vigor visando determinar se as empresas ou pessoas objeto dos estudos são contribuintes de tributos municipais, ou de preço público, ou se, sobre serviços de obras hidráulicas, ou de construção civil, a elas prestados há incidência de alguma obrigação tributária, ou ainda, se os seus procedimentos são regulares face à legislação pertinente.
IV - estudo, análise e acompanhamento da formação da base de cálculo e o respectivo repasse de tributos e receitas de outras esferas pelas quais o município tenha obtido referida competência legal ou por convênio, inclusive à constituição do respectivo crédito tributário.
Art. 22. A pontuação apurada nas atividades desenvolvidas em conjunto por mais de um servidor será acrescida de 10% (dez por cento) e dividida igualmente entre os participantes.
Art. 23. Os Auditores Fiscais da Receita Municipal ficam obrigados a apresentar relatório circunstanciado de suas atividades devidamente instruído, no modelo e forma instituídos pelo gestor até o 3° (terceiro) dia útil do mês subsequente ao que se referir à atividade.
Art. 24. O Departamento de Recursos Humanos e a Controladoria-Geral do Município poderão, em conjunto ou separadamente, solicitar informações, fazer auditorias e demais diligências, afim de apurar a regularidade dos relatórios de pontuações.
Art. 25. Quando no exercício de tarefa especial, determinado pelo Superintendente da Fiscalização Tributária e pelo Secretário da Fazenda, por ato administrativo próprio, será atribuída ao Auditor Fiscal da Receita Municipal que a esteja executando, a pontuação calculada conforme arts. 20 e 21 desta Lei.
Art. 26. A inidoneidade ou falsidade em atestado de execução de serviços ou em relatórios mensais da produção individual, implica na responsabilidade funcional dos respectivos servidores.
Art. 27. As atividades de fiscalização serão sempre dirigidas visando à equidade na sua distribuição e evitando disparidade quanto à apuração da produtividade.
Parágrafo único. As tarefas, expedientes e processos administrativos, inclusive os relativos a levantamento fiscal, serão distribuídas de forma equitativa, preferencialmente por ordem alfabética, entre os Auditores Fiscais da Receita Municipal.
Art. 28. Serão glosados, nas quantidades e na forma previstas na Tabela de Deduções constantes no Anexo IV, desta Lei Complementar, os pontos relativos a auto de infração, notificação, representação e outros atos fiscais julgados improcedentes em qualquer instância, observando-se o trânsito em julgado, desde que:
I - contenham erro técnico como: falta de narração do fato gerador, e da indicação do dispositivo legal correspondente; inexistência da forma de apuração da base de cálculo e da alíquota; que não mencionem imposição de penalidade e a disposição legal em que se fundamenta a exigência; e que tenham rasuras ou ilegibilidade que torne impossível a apreciação da peça fiscal, entre outros;
II - a não exigibilidade dos tributos levantados seja expressa na legislação tributária.
§ 1º A glosa ocorrerá no relatório do mês seguinte em que se tornar definitiva a decisão de improcedência do ato fiscal, prorrogando-se para os meses subsequentes, se necessário, até extinguir o saldo de dedução.
§ 2º Caso o erro técnico de que trata o § 1º seja sanável sem que isso importe em anulação do ato, não ocorrerá a glosa prevista no caput deste artigo.
Art. 29. A apuração e a avaliação do trabalho mensal desenvolvido, para fins de produtividade, pelo servidor ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal serão efetuadas por seu gestor imediato.
Parágrafo único. Fica assegurado ao servidor prejudicado o direito de peticionar ao Secretário de Fazenda em casos de anulação ou glosa irregulares de pontos.
Art. 30. Os pontos correspondentes ao auto de infração, notificação ou representação serão glosados em relação ao mês em que houverem sido computados, deduzindo-se os valores efetivamente pagos a título de Adicional de Produtividade a ser percebida pelo servidor no mês subsequente ao da decisão administrativa ou judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. Se no mês a que corresponderem as glosas o auditor não possuir quantidade suficiente de pontos o saldo de remanescente será deduzido nos meses subsequentes.
CAPÍTULO III
DO AUXILIO DE TRANSPORTE
DO AUXILIO DE TRANSPORTE
Art. 31. O Auditor Fiscal da Receita Municipal no exercício de atividades externas, comprovado em relatório estabelecido e aferido pelo gestor da área, perceberá auxílio de transporte correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento base, percebido em cada mês.
§ 1º O auxílio-transporte será pago proporcionalmente aos dias em que as atividades forem cumpridas externas às dependências da Secretaria, utilizando a razão do total de dias úteis no mês para estabelecer 100% (cem por cento) do auxílio.
§ 2º Para efeitos desta lei considera-se atividade externa as desenvolvidas junto aos estabelecimentos de contribuintes.
§ 3º Não fará jus ao auxílio de transporte o Auditor Fiscal da Receita Municipal que estiver em gozo de férias ou em licença de qualquer natureza ou nos dias em que fizer uso de veículo oficial, hipótese em que a apuração do valor devido será feita na forma do § 1º deste artigo.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. Para os atuais Fiscais de Tributos níveis I e II ficam mantidos os requisitos de escolaridade exigidos por ocasião da posse, observando-se a alteração da nomenclatura estabelecida no § 1º do Art. 3º desta Lei.
Art. 33. Esta Lei Complementar revoga a Lei 4.561/2003, todas as disposições relativas aos Fiscais de Tributos das Leis 4.183/2001 e Lei 3.853/1999 e demais disposições em contrário.
Art. 34. Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Rio Verde, aos 02 de outubro de 2023. Paulo Faria do Vale Prefeito de Rio Verde Vinícius Fonsêca Campos Procurador-Geral
ANEXO I
ESTRUTURA DE CARGOS/CLASSE E PRÉ REQUISITOS
CARGO/CLASSE |
Auditor Fiscal da Receita Municipal/ Classe Singular |
PRÉ-REQUISITOS DO CARGO |
Habilitação de nível superior nas áreas de Direito ou Contabilidade, ou Administração, ou Economia. |
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL
CARGOS | CARGA HORARIA SEMANAL | QUANTITATIVO |
Auditor Fiscal da Receita Municipal | 40 horas | 16 |
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTO BASE DO AUDITOR FISCAL DA RECEITA MUNICIPAL
PADRÃO/CLASSE | CLASSE | SÍMBOLO | 3 anos | 3-8 anos | 8-13 anos | 13-18 anos | 18-23 anos | 23-28 anos | 28-33 anos | 33-38 anos | 38-43 anos |
Níveis | A | B | C | D | E | F | G | H | I | ||
Auditor Fiscal da Receita Municipal | Singular | XII (Anexo VIII da Lei 3.853/1999 | 4.152,14 | 4.359,74 | 4.577,73 | 4.806,62 | 5.046,95 | 5.299,30 | 5.564,47 | 5.842,47 | 6.134,60 |
ANEXO IV
01 - TABELA DE PONTOS | |
LEVANTAMENTO COM RECOLHIMENTO REGULAR DOS TRIBUTOS, TAXAS, CONTRIBUIÇOES E RENDAS, POR EXERCICIO OU FRAÇÃO | |
FAIXA DE VALOR DO IMPOSTO, TAXAS CONTRIBUIÇÕES E OUTRAS RECEITAS RECOLHIDAS PARA PONTUAÇÃO | |
FAIXA DE VALOR HOMOLODADO PARA PONTUAÇÃO | PONTOS |
Até R$ 550,00 | 11 |
Mais de R$ 550,00 a 1.100,00 | 15 |
Mais de R$ 1.100,00 a 1.650,00 | 21 |
Mais de R$ 1.650,00 a 2.200,00 | 29 |
Mais de R$ 3.250,00 a 4.300,00 | 41 |
Mais de R$ 4.300,00 a 5.350,00 | 44 |
Mais de R$ 5.350,00 a 7.000,00 | 47 |
Mais de R$ 7.000,00 a 9.000,00 | 50 |
Mais de R$ 9.000,00 a 11.000,00 | 53 |
Mais de R$ 11.000,00 a 13.000,00 | 56 |
Mais de R$ 13.000,00 a 15.000,00 | 59 |
Mais de R$ 15.000,00 a 17.000,00 | 62 |
Mais de R$ 17.000,00 a 19.000,00 | 65 |
Mais de R$ 19.000,00 a 21.000,00 | 68 |
Mais de R$ 21.000,00 a 23.000,00 | 71 |
Mais de R$ 23.000,00 a 25.000,00 | 74 |
Mais de R$ 25.000,00 a 27.000,00 | 77 |
Mais de R$ 27.000,00 a 29.000,00 | 80 |
Mais de R$ 29.000,00 a 31.000,00 | 83 |
Mais de R$ 31.000,00 a 33.000,00 | 86 |
Mais de R$ 33.000,00 a 35.000,00 | 89 |
Mais de R$ 35.000,00 a 37.000,00 | 92 |
Mais de R$ 37.000,00 a 39.000,00 | 95 |
Mais de R$ 39.000,00 a 41.000,00 | 98 |
Mais de R$ 41.000,00 a 43.000,00 | 101 |
Mais de R$ 43.000,00 a 45.000,00 | 104 |
Mais de R$ 45.000,00 a 47.000,00 | 107 |
Mais de R$ 47.000,00 a 49.000,00 | 110 |
Mais de R$ 49.000,00 a 51.000,00 | 113 |
Mais de R$ 51.000,00 a 61.000,00 | 116 |
Mais de R$ 61.000,00 a 71.000,00 | 119 |
Mais de R$ 71.000,00 a 81.000,00 | 122 |
Mais de R$ 81.000,00 a 91.000,00 | 125 |
Mais de R$ 91.000,00 a 101.000,00 | 128 |
A partir de R$ 101.000,00 (cento e um mil reais) para cada R$ 1.000,00 (um mil reais) acrescido será atribuído 1 (um ponto). | |
02 - TABELA DE PONTOS | |
LEVANTAMENTO COM RECOLHIMENTO IRREGULARES DOS TRIBUTOS, TAXAS, CONTRIBUIÇÕES E RENDAS, POR EXERCÍCIO OU FRAÇÃO | |
Pelo valor da omissão ou do recolhimento a menor dos tributos, taxas, contribuições e rendas, apurados em levantamento fiscal e pelo valor das penalidades aplicadas por inobservância das obrigações acessórias | |
FAIXA DE VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APURADO PARA PONTUAÇÃO | PONTOS |
Até R$ 375,00 | 14 |
Mais de R$ 375,00 a 525,00 | 20 |
Mais de R$ 525,00 a 725,00 | 27 |
Mais de R$ 725,00 a 900,00 | 33 |
Mais de R$ 900,00 a 1.225,00 | 39 |
Mais de R$ 1.225,00 a 1.575,00 | 48 |
Mais de R$ 1.575,00 a 1.900,00 | 56 |
Mais de R$ 1.900,00 a 2.225,00 | 65 |
Mais de R$ 2.225,00 a 2.725,00 | 72 |
Mais de R$ 2.725,00 a 3.225,00 | 80 |
Mais de R$ 3.225,00 a 3.725,00 | 87 |
Mais de R$ 3.725,00 a 4.225,00 | 95 |
Mais de R$ 4.225,00 a 5.025,00 | 102 |
Mais de R$ 5.025,00 a 5.825,00 | 110 |
Mais de R$ 5.825,00 a 6.625,00 | 117 |
Mais de R$ 6.625,00 a 7.425,00 | 125 |
Mais de R$ 7.425,00 a 8.625,00 | 132 |
Mais de R$ 8.625,00 a 9.825,00 | 140 |
Mais de R$ 9.825,00 a 11.025,00 | 147 |
Mais de R$11.025,00 a 12.225,00 | 162 |
Mais de R$12.225,00 a 14.000,00 | 177 |
Mais de R$14.000,00 a 16.000,00 | 192 |
Mais de R$16.000,00 a 18.000,00 | 207 |
ais de R$18.000,00 a 20.000,00 | 222 |
Mais de R$ 20.000,00 a 22.000,00 | 237 |
Mais de R$22.000,00 a 24.000,00 | 252 |
Mais de R$24.000,00 a 26.000,00 | 267 |
Mais de R$26.000,00 a 28.000,00 | 282 |
Mais de R$28.000,00 a 30.000,00 | 297 |
Mais de R$30.000,00 a 32.000,00 | 312 |
Mais de R$32.000,00 a 34.000,00 | 327 |
Mais de R$34.000,00 a 36.000,00 | 342 |
Mais de R$36.000,00 a 38.000,00 | 357 |
Mais de R$38.000,00 a 40.000,00 | 372 |
Mais de R$40.000,00 a 42.000,00 | 387 |
Mais de R$42.000,00 a 44.000,00 | 402 |
Mais de R$44.000,00 a 46.000,00 | 417 |
Mais de R$46.000,00 a 48.000,00 | 432 |
Mais de R$48.000,00 a 50.000,00 | 447 |
Mais de R$50.000,00 a 52.000,00 | 462 |
Mais de R$52.000,00 a 54.000,00 | 477 |
Mais de R$54.000,00 a 56.000,00 | 492 |
Mais de R$56.000,00 a 58.000,00 | 507 |
A partir de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito reais) para cada R$ 1.000,00 (um mil reais) acrescido será atribuído 2 (dois) pontos. | |
03 - TABELA DE PONTOS | |
ATIVIDADES | PONTOS |
1 - VERIFICAÇÃO, ELABORAÇÃO, AVERBAÇÃO | |
1.1-Livros contábeis em geral, por exercício social | 10 |
1.2-Relatórios em geral | 5 |
1.3-Ofícios/memorandos | 3 |
1.4-Cópia de documento reproduzida, confrontada e juntada ao processo por folha | 1 |
1.5-Contratos verificados na fiscalização (por contrato) | 10 |
2 - ARBITRAMENTO/ESTIMATIVA | |
2.1-Arbitramento pelo não atendimento à notificação, fundamentada, por exercício | 20 |
2.2 Diligências | 10 |
2.3-Relatorio receitas x despesas, | 5 |
2.4-Arbitramento de nota extraviada, por documento | 1 |
3 - VERIFICAÇÃO E/OU ANÁLISE DE PEDIDO DE: | |
3.1-Inscrição, alteração ou exclusão cadastral. | 15 |
3.2-Enquadramento no regime de sociedade uniprofissional | 15 |
3.3-Enquadramento no regime de MEI | 5 |
3.4-Enquadramento alíquota fixa, conforme legislação | 15 |
3.5-Desenquadramento no regime de sociedade uniprofissional | 15 |
3.6-Desenquadramento no regime de MEI | 15 |
3.7-Desenquadramento alíquota fixa, conforme legislação | 15 |
3.8-Documentos das empresas (materiais e subempreitada) utilizados no levantamento fiscal na construção civil, por documento | 4 |
3.9-Relatório para verificação da mão de obra utilizada | 10 |
3.10-Pedido de cancelamento de documentos fiscais, por documento | 5 |
3.11-Vínculo/desvínculo de contribuinte no sistema ISS-Web | 5 |
4 - EXPEDIENTES UTILIZADOS PELO FISCO MUNICIPAL: | |
4.1-Auto de Apreensão de documentos e outros | 30 |
4.2-Auto de infração por falta de inscrição | 30 |
4.3-Auto de Infração por alterações a serem efetuada na inscrição | 30 |
4.4-Auto de infração por negar-se a prestar informações a fiscalização | 30 |
4.5-Auto de infração por não cumprimento as normas acessórias a Legislação | 30 |
4.6-Auto de Infração por diferença de tributos | 30 |
4.7-Notificação/Intimação Preliminar por presunção de sonegação de tributos | 30 |
4.8-Notificação/Intimação para atendimento à solicitações do fisco | 30 |
4.9-Notificação/Intimação Preliminar para constatação de débitos | 30 |
4.10-Notificação/Intimação para ciência de Protocolos | 30 |
4.11-Outras Notificações/Intimações | 30 |
4.12-Auto de Fechamento | 30 |
4.13-Auto de Lacração | 30 |
4.14-Auto de Constatação | 30 |
4.15-Termo de Advertência | 30 |
4.16-Reportagem fotográfica, por contribuinte | 30 |
4.17-Pedido de restribuição de tributos e taxas | 30 |
4.18-Pedido de compensação de tributos e taxas | 30 |
4.19-Pedido de imunidade de tributos e taxas | 30 |
4.20-Pedido de isenção de tributos e taxas | 30 |
4.21-Termo de Ajustamento de conduta | 30 |
4.22-Pontuação adicional na defesa ou recurso quando o auto de infração tiver sido lavrado por outro agente fiscal/fiscal de tributos: por auto de infração | 36 |
5 - REPLICA EM PROCESSOS E OUTROS EXPEDIENTES: POR MANIFESTAÇÃO - 1ª INSTÂNCIA | |
5.1-Processos instruídos com pesquisa doutrinária e/ou jurisprudência, conjugado com fundamentação legal | 250 |
5.2-Auto de Apreensão de documentos e outros | 60 |
5.3-Auto de infração por falta de inscrição | 60 |
5.4-Auto de infração por alterações a serem efetuada na inscrição | 60 |
5.5-Auto de infração por negar-se a prestar informações a fiscalização | 60 |
5.6-Auto de infração por não cumprimento as normas acessórias a Legislação | 60 |
5.7-Auto de Infração por diferença de tributos | 100 |
5.8-Auto de Constatação | 50 |
6 - EMISSÃO DE DOCUMENTO: PONTO POR DOCUMENTO | |
6.1-Carta de dedução de materiais e subempreitada | 3 |
6.2-Notificação de Débito | 3 |
6.3-Guia de ISS, para poder público e particulares | 3 |
6.4-Autorização para escrituração por processamento eletrônico de dados, por contribuinte | 3 |
6.5-Certidões diversas (positiva, negativa, positiva com efeito de negativa, de atividade, de valor venal, etc.) | 3 |
6.6-Relatórios diversos, a pedido da Chefia | 20 |
6.7-Termo de Início de Ação Fiscal, excluídos os procedimentos do processo administrativo | 10 |
6.8-Termo de Encerramento de Ação Fiscal, excluídos os procedimentos do processo administrativo | 3 |
6.9-Parcelamento de débito junto ao público | 3 |
6.10-Parcelamento de débito solicitado por e-mail ou outro meio eletrônico | 3 |
6.11-2ª via de guia de recolhimento de débitos atrasados | 1 |
6.12-Extrato de acompanhamento dos pagamentos de débitos parcelados | 3 |
6.13-Parecer/Informações em processos judiciais | 250 |
6.14-Parecer/Informações em processos administrativos | 250 |
6.15-Informações ou atendimento a contribuintes por mensagem/e-mail/telefone | 3 |
7-SERVIÇOS ESPECIAIS: | |
7.1-Elaboração do relatório de atividades do auditor | 5 |
7.2-Analise de informação serviço tomado, por documento | 1 |
7.3-Participação em conselho, por reunião | 50 |
7.4-Oficio via AR para solicitação de documentos, por oficio | 1 |
7.5-Auditoria de documentos solicitados via oficio, por documento | 1 |
7.6-Por participação em processos judicial como perito ou assistente, por hora | 20 |
7.7-Tarefa especial (Art.24 desta Lei) | Ponto dia |
8-IPTU NO PROCESSO ADMINISTRATIVO | |
8.1-Vistoria para confirmação, alteração, exclusão ou inclusão de dados cadastrais | 15 |
8.2-Lançamento do tributo por lote de 1.000 imóveis | 150 |
8.3-Notificação de lançamento (expedição de notificação em talonário próprio cientificando o contribuinte do valor dos tributos ou lançamento de nova unidade imobiliária), por contribuinte | 1 |
8.4-Cadastramento por requerimento | 5 |
8.5-Confirmação de dados cadastrais | 5 |
8.6-Revisao imobiliária | 10 |
9-ITBI NO PROCESSO ADMINISTRATIVO | |
9.1-Análise de guia de recebimento de ITBI, por guia com emissão de certidão: | |
9.1.1-Sem emissão de notificação complementar | 5 |
9.1.2-Com notificação de lançamento complementar | 15 |
9.2-Vistoria em revisão imobiliária | |
9.2.1-Imóvel Urbano | 15 |
9.2.2-Imóvel Rural | 50 |
9.3-Avaliação Fiscal | 30 |
9.4-Alteração cadastral | 5 |
9.5-Inclusão cadastral | 5 |
10-ITR - por imóvel | |
10.1-Vistoria para confirmação, alteração, exclusão ou inclusão de dados cadastrais | 50 |
10.2-Requerimento de cadastramento pelo órgão competente | 5 |
10.3-Confirmação de dados cadastrais por contribuinte | 5 |
10.4-Acompanhamento cruzamento de informação Receita Federal por contribuinte (intervalo de 30 dias) | 10 |
11-PARTICIPAÇÃO COMPROVADA, MEDIANTE CERTIFICADO, EM PROGRAMAS DE TREINAMENTO OU APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL, POR INICIATIVA PRÓPRIA, DESDE QUE AUTORIZADO PELA CHEFIA | |
11.1-Por dia (jornada integral) | 70 |
11.2-Por hora, em período inferior ao previsto no item anterior | 10 |
11.3-Participação como instrutor, palestrante ou monitor, em programas de treinamento/aperfeiçoamento de pessoal, determinados pela Chefia: por dia | 100 |
11.4-Participação efetiva em comissões ou grupos de trabalho sem prejuízo das funções, por hora de participação | 10 |
11.5-Reunião de estudo da legislação, por hora | 10 |
12-TABELA DE DEDUÇOES | |
12.1-Por auto de infração totalmente anulado | Total de pontos atribuídos ao auto |
12.2-Por auto de infração parcialmente anulado | Total de pontos atribuídos parcial ao valor anulado |
12.3-Por apresentação de relatório com atraso injustiçado: | |
a) de até 2 dias | 10% do total de pontos |
b) de 3 a 5 dias | 15% do total de pontos |
c) de 6 a 10 dias | 20% do total de pontos |
d) acima de 10 dias | 50% do total dos pontos |
12.4-Por devolução de processo contencioso ou não, com atraso injustificado: | |
a) de até 2 dias, além do prazo estabelecido no processo, no Regulamento ou no Ato normativo | 10% do total de pontos apurados na atividades |
b) de 3 a 5 dias | 15% do total de pontos apurados na atividade |
12.5-Pela ausência injustificada nas reuniões previamente convocada pela Chefia, por hora | 10 |
12.6-Pelo não comparecimento injustificado diário de servidores em exercícios de atividade interna, por dia | 80 |
12.7-Pelo não comparecimento injustificado ao plantão fiscal semanal de Fiscalização de servidores em exercícios da atividade principal, por plantão | 150 |