CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Transporte Individual de Passageiros por meio de Motocicletas, denominado Mototáxi.
Art. 2º O serviço de Transporte Individual de Passageiros por Mototáxi no Município de Rio Verde-GO reger-se-á pelas disposições desta Lei, observada a Lei Orgânica do Município de Rio Verde-GO e a Lei Federal 12.009/2009.
Art. 3º A gestão do serviço de que trata esta lei compete à Agência Municipal de Mobilidade e Trânsito de Rio Verde (AMT), órgão municipal gestor de trânsito e transportes, ou outro que vier a substitui-lo.
CAPÍTULO II
DO TRANSPORTE POR MOTOTÁXI
DO TRANSPORTE POR MOTOTÁXI
Seção I
Do Objeto
Do Objeto
Art. 4º Mototáxi é o serviço que consiste no transporte individual de passageiros em veículos automotores de duas rodas, com itinerário definido pelo tomador do serviço, mediante pagamento de tarifa.
Art. 5º O serviço será prestado sob o regime de permissão, outorgado pelo Município de Rio Verde-GO, a título precário e mediante prévio processo licitatório, para pessoas físicas e jurídicas.
§ 1º A licitação para outorga da permissão tratada por esta lei atenderá aos termos da Lei nº 8.987/95 e suas alterações. podendo dela participar pessoas físicas ou jurídicas.
§ 2º O processo licitatório deverá ser realizado na modalidade concorrência pública e com preço fixado no edital.
§ 3º Para fins de avaliação da proposta no processo licitatório deverão ser considerados os seguintes critérios: tempo de experiência na prestação do serviço, tempo de CNH, idade de fabricação do veículo, pontuação por infração de trânsito, considerados os 12 (doze) meses retroativos à data de publicação do edital de licitação.
§ 4º Verificada igualdade de condições entre duas ou mais propostas, aplicar-se-á os seguintes critérios de desempate, na seguinte ordem:
a) maior tempo de experiência como motorista/auxiliar de mototáxi contado em meses;
b) maior tempo de Carteira Nacional de Habilitação, contado em meses;
c) Tiver idade mais elevada, de acordo com o art. 27 da Lei nº 10.741/2003.
§ 5º Persistindo o empate será realizado sorteio classificatório em ato público, na forma da lei, na presença dos licitantes.
Art. 6º As atividades profissionais de prestação de serviços de mototáxi serão exercidas por pessoa física ou jurídica, submetendo-se, em todos os casos, a registro, aprovação e autorização de funcionamento junto à AMT, que exercerá o controle e regulação da atividade.
§ 1º O permissionário que se cadastrar como pessoa física para prestação de serviços de mototaxistas, poderá posteriormente, se assim o interessar, e a juízo da AMT, mediante requerimento, cumpridos os requisitos do art. 21, inciso II, desta Lei, obter a alteração de pessoa física para pessoa jurídica na modalidade Microempresário Individual-MEI.(Incluído pela Lei nº 7.186 de 2021)
§ 2º Os mototaxistas poderão atuar livremente na busca de usuários para a prestação de serviço de mototáxi dentro do Município de Rio Verde-GO, obedecidas as normas de trânsito, demais leis vigentes sobre a prestação do serviço de mototáxi e a presente Lei.(Incluído pela Lei nº 7.186 de 2021)
Seção II
Definições
Definições
Art. 7º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - Poder Concedente: o Município de Rio Verde-GO:
II - Órgão Gestor: AMT Agência Municipal de Mobilidade e Trânsito de Rio Verde-GO;
III - Mototáxi: é o serviço de transporte individual de passageiros remunerado, por meio de motocicletas, no Município de Rio Verde-GO:
IV - Permissão: é a delegação, a título precário, mediante licitação da prestação de serviços, por meio de motocicletas, denominado mototáxi, feito pelo Poder Concedente à pessoa física e/ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;
V - Permissionário: é a pessoa física (condutor profissional autônomo) ou jurídica habilitada em processo licitatório para operar no serviço de mototáxi, também denominado mototaxista;
VI - Condutor auxiliar: é o condutor autônomo e preposto do permissionário:
VII - Motocicleta: é o veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição montada, com potência mínima de 125cc (cento e vinte e cinco cilindradas) e máxima de 300cc (trezentas cilindradas);
VIII - Termo de permissão: é o documento expedido pelo Poder Concedente ao permissionário, em que delega a permissão a título precário;
IX - Cadastro de Permissionário: é o prontuário do permissionário registrado na AMT, em que constam todos os dados pertinentes à pessoa física ou jurídica, ao veículo e ao serviço executado;
X - Credenciamento do condutor auxiliar: é o prontuário do condutor autônomo, registrado na AMT como preposto do permissionário, em que constam todos os dados pertinentes a sua pessoa, ao serviço e outros;
XI - Ponto de estacionamento: é o estacionamento fixo (onde o mototáxi estiver cadastrado) ou rotativo (em que se permite a parada transitória) que será utilizado pelos mototaxistas para o estacionamento das motocicletas, devidamente demarcado pela AMT;
XII - Advertência por escrito: é o ato fiscal para correção de irregularidades, através de notificação/orientação:
XIII - Multa: é a penalidade pecuniária imposta ao permissionário e/ou ao condutor auxiliar, classificada em: leve, média, grave e gravíssima;
XIV - Suspensão da permissão: é a proibição do serviço por 2 (dois) meses, após o condutor atingir 03 (três) infrações previstas na Lei;
XV - Revogação da permissão: é o ato anulatório da permissão, após o condutor atingir 5 (cinco) infrações previstas na Lei;
XVI - Extinção da permissão: é o ato que tem por causa determinante discriminadas nos arts. 35 e seguintes da Lei Federal no 8.987/95;
XVII - Cassação do credenciamento do condutor auxiliar: é a proibição do condutor auxiliar de operar no serviço de mototáxi;
XVIII - Cassação da permissão: é o ato anulatório da permissão emitido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
XIX - Documentos obrigatórios: são aqueles que o condutor deverá portar quando em serviço, tais como: termo de permissão, matrícula de condutor auxiliar, identidade, habilitação, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo CRLV e outros que se fizerem necessários;
XX - Licenciamento: é a renovação anual do cadastro de permissionário, do termo de permissão e vistoria;
XXI - Recadastramento de condutor auxiliar: é a renovação anual do cadastro de condutor auxiliar;
XXII - Motocímetro ou outro equipamento hábil, inclusive aplicativos, ou outros instrumentos similares, a ser regulamentado pelo Órgão Executivo de Trânsito e Transportes do Município: é o instrumento utilizado para a aferição de quilometragem rodada e da tarifa correspondente.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO
Seção I
Do Serviço
Do Serviço
Art. 8º A exploração do serviço, de que trata esta Lei, será realizada em caráter contínuo e permanente, comprometendo-se o permissionário com a sua regularidade, continuidade, segurança, higiene, conforto e cortesia na sua prestação, correndo por conta do permissionário toda e qualquer despesa dele decorrente, inclusive as relativas a pessoal, operação, manutenção, tributos e demais encargos.
Art. 9º Será outorgada apenas uma permissão por permissionário, utilizada na prestação do serviço, admitindo-se um único condutor auxiliar.
Art. 10. O número de permissões para a prestação do serviço de mototáxi será de 455 (quatrocentos e cinquenta cinco).
Parágrafo Único. A expedição de novas permissões dependerá de estudo que comprove sua viabilidade técnica e econômica, respeitado o processo licitatório.
Art. 11. O Termo de Permissão expedido pelo Poder Concedente estará de acordo com o edital de licitação e terá validade de 05 (cinco) anos, renovável por igual período.
Parágrafo Único. O Termo de Permissão conterá, além dos dados necessários à sua perfeita caracterização, o seguinte:
I - os dizeres "Município de Rio Verde", denominado Poder Concedente:
II - nome e sigla da AMT;
III - número de ordem e data em que foi expedido;
IV - identificação do permissionário (caso pessoa física: nome, nacionalidade, profissão, CPF, RG, tipo sanguíneo e outros necessários, e, caso pessoa jurídica: alvará de funcionamento e CNPJ );
V - prazo de validade.
Art. 12. A extinção da permissão tem como causa determinante as que se encontram discriminadas nos arts. 35 e seguintes da Lei Federal nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de permissão da prestação de serviços públicos.
Art. 13. A permissão poderá ser transferida a terceiros, desde que estes atendam aos requisitos exigidos nesta Lei e no Edital, ficando condicionado ao pagamento de nova taxa de expedição ou transferência.
§ 1º A permissão poderá ser transferida a terceiros somente depois de transcorrido o prazo mínimo de 02 (dois) anos de sua expedição;
§ 2º Ao transferente da permissão fica vedado nova outorga pelo prazo de 05 (cinco) anos;
§ 3º As transferências dar-se-ão no prazo da permissão, sendo condicionadas à previa anuência da AMT e atendimento aos demais requisitos para a permissão.
Art. 14. O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, mediante lei, modificar a especificação dos serviços, não cabendo ao permissionário direito a indenização de qualquer natureza.
Art. 15. É facultado ao permissionário desistir da permissão sem que essa desistência possa constituir, em seu favor ou em favor de terceiros, direito de qualquer natureza, seja a que título for.
§ 1º A desistência de que trata o caput deste artigo, implicará na retomada da permissão pelo Poder Público Municipal,
§ 2º A desistência deverá ser comunicada formalmente à AMT.
Art. 16. Os permissionários e condutores auxiliares do serviço poderão circular livremente em busca de passageiros, em todo o Município de Rio Verde-GO, obedecidas as normas de trânsito, e seu ponto de atendimento será a sede do ponto de estacionamento onde estiverem cadastrados, e/ou estacionamentos rotativos estabelecidos pela AMT.
Seção II
DAS EMPRESAS EXPLORADORAS
DAS EMPRESAS EXPLORADORAS
Art. 17. Considera-se pessoa jurídica exploradora, para efeitos desta Lei, toda e qualquer unidade constituída como pessoa jurídica, que tenha suas atividades voltadas à prestação de serviços de transporte de passageiros, por meio de motociclista profissional devidamente cadastrado e a ela vinculado.
Art. 18. As pessoas físicas ou jurídicas terão ponto de estacionamento fixo em locais previamente aprovados pela AMT, com regras de funcionamento a serem determinadas em regulamentação própria, e poderão fazer livre uso dos pontos de estacionamento rotativos, desde que deles não façam uso permanente.
Art. 19. As pessoas físicas permissionárias deverão ter residência e domicílio no Município de Rio Verde-GO, assim como as pessoas as jurídicas permissionárias deverão ter sede no Município de Rio Verde-GO.
Seção III
Dos Requisitos Básicos
Dos Requisitos Básicos
Art. 20. Além das exigências da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e Lei nº 12.009/2009, o prestador do serviço deve:
I - atender aos requisitos mínimos de segurança dispostos na Resolução nº 356/2010, ou norma que vier a lhe substituir;
II - ser cadastrado junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no Regime Geral de Previdência Social RGPS:
III - ser detentor de apólice de seguro de vida e acidentes pessoais para o condutor e passageiros, durante o prazo de vigência da outorga;
IV - firmar declaração atestando que não detém qualquer outra concessão, permissão ou autorização do Poder Público:
V - não possuir condenação criminal transitada em julgado;
VI - apresentar atestado de sanidade mental expedido por profissional especializado;
VII - não ser servidor público em atividade nas esferas Municipal, Estadual ou Federal;
VIII - não estar cadastrado como preposto em outro serviço de transporte público;
IX - atender a quaisquer outras exigências do CONTRAN.
Art. 21. Para a outorga da permissão aos permissionários são exigidos, dentre outros previstos em lei, os seguintes documentos:
I - Pessoa física:
a) carteira de identidade:
b) CPF:
c) título de eleitor;
d) comprovante de endereço no Município de Rio Verde-GO com data de emissão não superior a 60 (sessenta) dias:
e) prontuário em nome do condutor expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran), contendo extrato de pontuação por infrações de trânsito;
f) certificado de registro e licenciamento de veículo em nome do titular ou de seu cônjuge, podendo estar alienado fiduciariamente ou em arrendamento mercantil em seu favor ou de seu cônjuge;
g) certificado de conclusão de curso especializado em nome do condutor, na forma da legislação aplicável;
h) certidão de regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;
i) certidão negativa de débitos trabalhistas:
j) certidão negativa do registro de distribuição criminal em nome do condutor;
l) atestado de sanidade mental em nome do condutor expedido por profissional especializado.
II - Pessoa jurídica:
a) contrato social registrado na Junta Comercial do Estado de Goiás, que contenha previsão de execução da atividade de serviço de transporte;
b) CNPJ e documentos de identificação dos sócios proprietários;
c) alvará de localização e funcionamento:
d) comprovante de endereço no Município de Rio Verde-GO com data de emissão não superior a 60 (sessenta) dias;
e) certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;
f) certidão negativa de débitos trabalhistas;
g) prontuário em nome do condutor expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran), contendo extrato de pontuação por infrações de trânsito;
h) certificado de licenciamento de veículo em nome da empresa ou dos sócios, podendo estar alienado fiduciariamente ou em arrendamento mercantil em favor da empresa ou dos sócios;
i) certificado de conclusão de curso especializado em nome do condutor, na forma da legislação aplicável;
j) certidão negativa do registro de distribuição criminal em nome do condutor:
l) atestado de sanidade mental em nome do condutor expedido por profissional especializado.
Parágrafo único. O condutor auxiliar, previamente indicado pelo permissionário junto à AMT, deverá atender aos requisitos previstos no inciso "I" deste artigo, exceto o previsto na alínea "f".
Art. 22. O permissionário, na prestação do serviço outorgado, deve:
I - ser responsável por todos os atos, ocorrências e obrigações relativas à prestação do serviço;
II - ser solidariamente responsável por todos os atos do condutor auxiliar, quando este estiver no exercício da prestação do serviço;
III - cumprir com todas as obrigações fiscais e tributárias incidentes sobre a prestação do serviço.
Art. 23. Os profissionais e pessoas jurídicas deverão manter sempre atualizados seus dados cadastrais perante a AMT, sob pena de suspensão da permissão até que haja a devida regularização.
Art. 24. É vedado aos operadores do serviço manter vínculo empregatício na administração direta ou indireta do Município de Rio Verde-GO.
Parágrafo Único. Essa proibição estende-se ao condutor auxiliar ou àqueles que, sob qualquer vínculo de direito, prestam serviços aos órgãos públicos do município.
Art. 25. Se, temporariamente, o permissionário vier a ocupar cargo de confiança ou eletivo na administração pública não poderá operar o serviço e terá sua permissão suspensa enquanto perdurar esse vínculo.
Art. 26. O permissionário deverá manter controle da relação de condutores e veículo em condições de poder informar, quando solicitado pela AMT, o nome do condutor e o veículo que, em determinado momento, operava o serviço.
Art. 27. Compete ao permissionário, pessoalmente, ou por meio de representante legal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após efetiva alteração, atualizar os dados dos cadastros, inclusive de seu condutor auxiliar.
Art. 28. A critério da AMT, poderá ser exigida a apresentação de quaisquer outros documentos ou revalidação dos apresentados.
Seção IV
Da Licença para Afastamento
Da Licença para Afastamento
Art. 29. O permissionário poderá requerer licença para afastamento do serviço nos casos de:
I - sinistro no veículo cadastrado, e,
II - doença devidamente comprovada por atestado médico expedido no qual conste a indicação da CID-10 e do CMR do médico.
Parágrafo Único. Nos casos previstos neste artigo, o permissionário poderá cadastrar um veículo em caráter temporário pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, ainda que não esteja licenciado em seu nome, e desde que disponha de apólice de seguro, ou, em caso de doença comprovada, indicar condutor auxiliar para substituí-lo em toda a jornada do serviço pelo prazo do atestado médico.
Seção V
Do Condutor Auxiliar
Do Condutor Auxiliar
Art. 30. O condutor auxiliar é a pessoa física registrada e cadastrada pelo permissionário na AMT, para auxiliá-lo alternativamente na condução da motocicleta, desde que obedecidos os mesmos requisitos inerentes ao permissionário.
§ 1º Poderá ser cadastrado até 01 (um) condutor auxiliar por permissionário,
§ 2º O condutor auxiliar, assim como o permissionário pessoa física, deverá recolher a contribuição previdenciária devida ao INSS, na condição de autônomo:
§ 3º O condutor auxiliar deve renovar seu cadastro, anualmente, sob pena de perder a licença para essa função;
§ 4º É vedado ao condutor auxiliar conduzir veículo diverso daquele para o qual esteja vinculado na AMT.
§ 5º O procedimento e os documentos necessários para cadastro de condutor auxiliar são os mesmo do permissionário, com exceção o da alínea "f". inciso "I" do artigo 21.
§ 6º O condutor auxiliar só pode ser vinculado a uma única permissão.
§ 7º A substituição do condutor auxiliar só será permitida depois de transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias de seu cadastramento,
Seção VI
Do Veículo
Do Veículo
Art. 31. O veículo destinado ao serviço de mototáxi, além dos equipamentos exigidos pelo CTB, e sem prejuízo de outros que porventura venham a ser estabelecidos. deve:
I - estar licenciado pelos órgãos oficiais como motocicleta de aluguel, com placa na con vermelha, e cadastrada no município de Rio Verde-GO:
II - possuir potência entre 125cc³ (cento e vinte e cinco cilindradas cúbicas) e 300cc³ (trezentas cilindradas cúbicas);
III - possuir motocímetro aferido e licenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) ou pelo Instituto de Pesos e Medidas, ou outro instrumento de medição definido pelo Poder Concedente;
IV - estar devidamente caracterizado conforme critérios estabelecidos em regulamento específico:
V - possuir protetores metálicos afixados na parte lateral e posterior do veículo, destinado à sustentação do passageiro.
§ 1º O ingresso ou a substituição da motocicleta no sistema observará o disposto no inciso II deste artigo.
§ 2º A idade máxima do veículo permitida para cadastro no sistema é de até 07 (sete) anos de fabricação, vedada a substituição salvo se por outro de fabricação mais nova e em melhor estado de conservação e funcionamento.(Redação dada pela Lei nº 7.172 de 2021)
§ 3º Os veículos utilizados para o serviço de mototáxi manterão, permanentemente, além dos requisitos de segurança, todas as condições de higiene e conforto.
§ 4º Vencido o prazo máximo permitido de idade de fabricação do veículo, o permissionário terá o prazo de 30 (trinta) dias para substituição do veículo, com a apresentação e cadastramento do novo;
§ 5º O item descrito no inciso III apenas ser exigido após aprovação e homologação pelo INMETRO e ou DENATRAN e poderá ser ainda substituído por outro instrumento ou aplicativo a ser desenvolvido ou aprovado pelo Poder Concedente.
Art. 32. As demais exigências referentes aos veículos, padronização visual e equipamentos para a prestação do serviço são as estabelecidas em legislação nacional, norma complementar específica, atos da AMT, instrumento convocatório e contrato administrativo
Art. 33. O permissionário obedecerá aos seguintes prazos para novo cadastro de veículo:
I - em caso de furto ou acidente grave, com destruição total do veículo, 180 (cento e oitenta) dias;
II - renovação do veículo, 30 (trinta) dias.
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo deverá comprovado por documentação hábil.
§ 2º Os prazos previstos nos incisos I e II deste artigo poderão prorrogados por igual período, a critério da AMT.
Art. 34. O permissionário deve, semestralmente, submeter seu veículo à inspeção para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, conforme determina o art. 4º da Resolução nº 356/2010 do CONTRAN ou norma que vier a lhe substituir.
Parágrafo Único. No ato da vistoria será exigida a comprovação de quitação dos débitos junto ao Município de Rio Verde-GO e certidão de regularidade do condutor junto ao INSS, bem como as certidões dos registros de distribuição criminal expedidas pelas Justiças Federal e Estadual, além do pagamento da taxa de vistoria.
Art. 35. É obrigatório o licenciamento municipal anual da permissão junto à AMT, atendidos, dentre outros, os seguintes requisitos:
I - comprovação de regularidade previdenciária e fiscal;
II - apresentação do veículo para certificação de que se encontra em estado ou situação que não comprometa a qualidade do serviço, o conforto e a segurança do usuário;
III - comprovação de pagamento de taxas definidas;
IV - carteira Nacional de Habilitação válida;
V - certificado de Registro e Licenciamento do Veículo:
VI - comprovante de residência do mês anterior à renovação;
VII - última licença de tráfego;
VIII - comprovante de aferição do motocímetro, se o caso;
IX - cópia da última alteração do contrato social, se pessoa jurídica.
Parágrafo Único. O atraso no licenciamento anual importa na aplicação de penalidade e medida administrativa e, sendo superior a 12 (doze) meses, resulta na cassação da permissão.
Seção VII
Da Transferência
Da Transferência
Art. 36. A transferência da permissão deve atender aos termos do art. 27 da Lei Federal nº 8.987, de 1995.
Art. 37. A transferência da permissão poderá ser feita ao condutor auxiliar com mais de 02 (dois) anos de experiência, cadastrado na vaga a ser transferida, mediante pagamento de taxa pública correspondente.
Art. 38. Em caso de morte, a AMT dará preferência ao candidato à nova permissão indicado pelo viúvo(a) ou companheiro(a). ou pelo próprio permissionário, em caso de invalidez, desde que o candidato seja motorista profissional e preencha os requisitos contidos nesta lei.
Parágrafo Único. A invalidez será comprovada por laudo pericial emitido por médico especializado.
Seção VIII
Da Suspensão
Da Suspensão
Art. 39. A AMT, quando não for caso de cassação, suspenderá temporariamente a permissão quando não atendidas as disposições desta lei e suas regulamentações.
CAPÍTULO IV
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 40. Os permissionários poderão se organizar em sindicato, associações ou cooperativas visando a criação de pontos de estacionamento fixos, de forma coletiva, buscando, assim, diminuir as despesas com a adequação, administração e manutenção dos pontos de estacionamento fixo.
§ 1º O Poder Público Municipal não terá qualquer vinculação ou responsabilidade com as organizações de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Os organismos de que trata o caput deste artigo terão por este objetivo apenas a organização e a redução de custos do sistema a cargo e interesse dos permissionários.
§ 3º No caso de criação dos organismos de que trata o caput deste artigo, os responsáveis deverão informar e instruir com documentação própria, as unidades competentes da Secretaria Municipal da Fazenda e a AMT, para cadastramento e legalização no órgão.
§ 4º O detentor das atividades e dos serviços previstos nesta Lei, que se filiar a qualquer dos organismos criados e descritos no caput deste artigo, sujeitar-se-á as regras de seu estatuto.
§ 5º Inexiste obrigatoriedade por parte dos órgãos da Administração Pública Municipal de que haja filiação do permissionário aos organismos constantes no caput deste artigo.
§ 6º Caso os permissionários decidam pela organização de uma entidade, na forma do art. 40 desta lei, os seus estatutos deverão obrigatoriamente conter normas sobre a responsabilidade de seus associados quanto ao pagamento das despesas do ponto de estacionamento, sua prestação de contas e estar devidamente registrado no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. cadastrado na Secretaria Municipal da Fazenda de Rio Verde- GO e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
Art. 41. Os pontos de estacionamento fixo, sejam eles organizados de forma unitária ou coletiva, deverão obedecer os seguintes requisitos:
I - possuir alvará de funcionamento em nome do permissionário ou em nome da organização constituída, em caso de ponto de estacionamento coletivo;
II - possuir licença do Corpo de Bombeiros:
III - ser dotado de sala com banheiro e local coberto para as motocicletas cadastradas;
IV - no caso de organização do ponto de estacionamento de forma coletiva, o responsável deverá apresentar anualmente lista de todos os condutores cadastrados no respectivo ponto ou sempre que solicitado pela AMT.
§ 1º Em cada ponto de estacionamento fixo poderá ser cadastrado apenas um permissionário. Caso seja organizado para funcionar de forma coletiva, conforme previsto no art. 40 desta lei, poderão ser cadastrados, no máximo, de 55 (cinquenta e cinco) permissionários, podendo a AMT realizar as exigências necessárias visando adequar ao número de permissões e necessidade do local.
§ 2º A instituição de pontos de estacionamento fixos, seja unitário ou coletivo, deverá ser aprovada pela AMT, que analisará a localização, para que possam ficar distribuídos pela cidade afim de melhor atender aos usuários.
Art. 42. A AMT poderá criar pontos, instituídos a título precário, tendo em vista o interesse público, localizado de maneira que atenda as convergências do trânsito e o projeto urbanístico da cidade, localização e número de ordem, bem assim a quantidade máxima de veículos que nele poderão estacionar.
Parágrafo Único. Os pontos rotativos poderão ser utilizados por qualquer moto do sistema, em caráter transitório, observando a quantidade de vagas.
Art. 43. Qualquer ponto poderá, a todo tempo, e a juízo da AMT, ser extinto, transferido, modificado, bem como ter reduzido ou ampliado o limite de vagas, justificada a sua necessidade, sem que caiba aos interessados qualquer direito.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO
DAS OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO
Seção I
Obrigações do Condutor e Auxiliar
Obrigações do Condutor e Auxiliar
Art. 44. Constituem obrigações dos Permissionários e dos condutores auxiliares:
I - cumprir e fazer cumprir a presente lei e demais normas legais pertinentes, observadas rigorosamente as especificações e características de exploração do serviço permitido;
II - prestar o serviço em conformidade com as especificações da AMT:
III - participar de programas e cursos destinados aos profissionais de mototáxi, qualificando e aperfeiçoando a prestação do serviço;
IV - assegurar, em caso de interrupção da viagem, a não cobrança ou devolução do valor da tarifa e providenciar outra condução para o passageiro;
V - tratar com polidez e urbanidade os passageiros, prepostos, os outros permissionários e o público em geral;
VI - recolher o veículo envolvido em acidente com vítima;
VII - informar a AMT qualquer alteração cadastral:
VIII - portar, quando em serviço, capacetes para o condutor e o passageiro;
IX - permanecer, quando em serviço, com vestuário padronizado e identificado conforme as determinações da AMT;
X - responsabilizar-se pelas despesas decorrentes do serviço, manutenção, tributos, encargos sociais e previdenciários, bem como as despesas decorrentes da compra de equipamentos para garantir os níveis e a segurança do serviço;
XI - manter apólice de seguro contra riscos para o condutor do veículo e para o passageiro, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por pessoa, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório (DPVAT - Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974);
XII - utilizar no serviço apenas veículos cadastrados na AMT;
XIII - manter o veículo e acessórios em perfeitas condições de mecânica, elétrica, higiene, conservação, segurança e funcionamento e com padrões de programação visual definidos pela AMT;
XIV - portar, quando em serviço, a documentação referente à permissão, à propriedade e licenciamento do veículo, à habilitação e credenciamento do condutor;
XV - executar o plano de manutenção preventiva recomendada pela fabricante do veículo e pela AMT;
XVI - substituir, imediatamente, o veículo quando este atingir o limite de vida útil estabelecida nesta lei;
XVII - submeter o veículo, dentro dos prazos fixados, às vistorias que lhe forem determinadas;
XVIII - atender, de imediato, as determinações das autoridades competentes, apresentando os documentos e o veículo, quando solicitados:
XIX - adotar todas as providências determinadas nas notificações e intimações emanadas pela AMT:
XX - descaracterizar o veículo quando da substituição do mesmo e/ou por ocasião de desistência do serviço, dando baixa, inclusive, na respectiva placa de aluguel;
XXI - utilizar no veículo somente combustível permitido pela legislação em vigor;
XXII - manter em operação somente veículo com certificado válido de vistoria portando todos os equipamentos obrigatórios;
XXIII - permitir e facilitar a AMT, no exercício de suas funções, inclusive o acesso ao veículo e locais onde o mesmo estiver;
XXIV - o permissionário deverá comparecer pessoalmente, ou por meio de representante legal, quando solicitado pela AMT, nos seguintes casos:
a) inclusão, exclusão ou atualização de cadastro de permissionário, condutor auxiliar ou veículos;
b) vistoria de veículo;
c) recebimento do Termo de Permissão e seus aditivos;
d) licenciamento anual;
e) outros exigidos pela AMT.
XXV - manter atualizadas suas obrigações fiscais previdenciárias;
XXVI - o permissionário e o condutor auxiliar deverão perfazer uma jornada diária mínima de 08 (oito) horas, admitindo-se um máximo de 12 (doze) horas, desde que em períodos intercalados:
XXVII - o permissionário deverá portar, quando em serviço, o termo de permissão; XXVIII - o condutor auxiliar deverá portar, quando em serviço, o termo de condutor auxiliar e o termo do respectivo permissionário, fornecidos pela AMT, bem como os documentos de porte obrigatório exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro:
XXIX - portar os documentos obrigatórios emitidos pela AMT:
XXX - o condutor auxiliar deverá renovar seu cadastro anualmente:
XXXI - outros documentos previstos em legislação pertinente e no edital de licitação.
Seção II
Das Proibições
Das Proibições
Art. 45. Constitui infração à presente lei:
I - entregar a direção do veículo a condutor não cadastrado na AMT;
II - utilizar o veículo para quaisquer outros fins não autorizados;
III - utilizar-se, ou de qualquer forma concorrer para a utilização, do veículo em prática de ação delituosa, como tal definida em lei;
IV - abastecer o veículo quando transportando passageiro;
V - recusar o transporte de passageiros, salvo em caso de extrema gravidade;
VI - cobrar tarifa diferente daquela estabelecida pela AMT;
VII - interromper a operação do Serviço sem a prévia comunicação e anuência da AMT;
VIII - interromper a viagem, salvo em caso de avaria ou risco iminente;
IX - operar sem os equipamentos de segurança exigidos pela AMT, tais como, colete, capacetes, touca higiênica, e outros que vierem a ser exigidos;
X - não portar os documentos obrigatórios exigidos pela AMT;
XI - transportar ou permitir o transporte de:
a) explosivos;
b) inflamáveis:
c) drogas ilegais;
d) objetos volumosos, cargas ou animais que comprometam o conforto e a segurança do passageiro;
e) menores de 07 (sete) anos;
f) mais de um passageiro.
XII - fazer ponto em locais não autorizados;
XIII - trafegar com:
a) passageiro acomodado fora do assento da moto;
b) veículo que haja ultrapassado o limite de vida útil, estabelecido nesta Lei;
c) capacete com data de validade vencida, conforme instrução do INMETRO:
XIV - operar o serviço sem os equipamentos de controle exigidos pelo AMT;
XV - portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie;
XVI - fumar ou permitir que fumem durante o percurso de viagem;
XVII - conduzir o veículo efetuando partidas, freadas ou conversões bruscas;
XVIII - estacionar as motocicletas a uma distância inferior a 50 (cinquenta) metros dos terminais de transporte coletivo e/ou dos pontos autorizados de táxis ou mototáxi;
XIX - aliciar passageiros;
XX - lavar, consertar ou reparar o veículo em logradouro público;
XXI - forçar a saída de outro mototaxista estacionado, ou dificultar seu estacionamento, em ponto rotativo;
XXII - operar o serviço de mototáxi em veículo não autorizado para o mesmo;
XXIII - admitir, no ponto de mototáxi, veículo e/ou condutor auxiliar não autorizados;
XXIV - admitir no ponto de mototáxi, permissionário não registrado junto ao respectivo Ponto;
XXV - comercializar, alugar ou arrendar a permissão e/ou o respectivo veículo para outro permissionário ou a terceiro;
XXVI - não obedecer a fila no ponto ou no estacionamento rotativo:
XXVII - usar o estacionamento rotativo como ponto fixo, recusando-se a deixar outros permissionários estacionarem no local;
XXVIII - sair da fila sem autorização, quando abordado pela fiscalização da AMT, mesmo quando atendendo a pedido de passageiros;
XXIX - abandonar o veículo no ponto, por mais de 15 (quinze) minutos;
XXX - abandonar o veículo no ponto, com o intuito de burlar a fiscalização, ou utilizar do mesmo para efetuar serviços que não o de espera de passageiros;
XXXI - utilizar-se de bebidas alcoólicas quando em serviço;
XXXII - adentrar em órgão público ou estabelecimentos comerciais, usando capacete.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO
DO CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO
Art. 46. Compete à AMT exercer, em caráter permanente, o controle e a fiscalização do Sistema de Transporte e Prestação de Serviços, por meio de motocicletas, no Município de Rio Verde/GO, intervindo quando e da forma que se fizer necessária, para assegurar a continuidade, qualidade, segurança e padrões fixados.
Art. 47. A AMT fará observar, ainda:
I - a conduta do permissionário:
II - a segurança, a higiene, as condições de funcionamento do veículo, e outros necessários;
II - o porte da documentação obrigatória;
III - a cobrança das tarifas estabelecidas;
IV - a instalação, a manutenção e o uso dos equipamentos de segurança exigidos;
V - outros que se fizerem necessários.
CAPÍTULO VII
DA AUTUAÇÃO
DA AUTUAÇÃO
Art. 48. O registro das irregularidades detectadas será feito pelos Agentes de Trânsito, mediante auto de infração, lavrado em formulário próprio.
§ 1º Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas pela fiscalização em campo e/ou nos arquivos e registros próprios.
§ 2º Constatada a infração, será lavrado de ofício o auto de infração e a notificação será entregue pessoalmente ou via postal, mediante recibo, ou ainda por meio de publicação no Diário Oficial, após frustrada a notificação pessoal.
§ 3º Sempre que possível, o Agente deverá solicitar a assinatura do infrator no auto de infração.
§ 4º A ausência da assinatura do infrator não invalida o Auto de Infração.
Art. 49. O auto de infração deverá conter as seguintes informações:
I - nome do permissionário:
II - o número da permissão;
III - a placa de identificação do veículo:
IV - a identificação do infrator, quando possível;
V - o dispositivo regulamentar infringido;
VI - local, data e hora da irregularidade ou infração;
VII - descrição sucinta da ocorrência;
VIII - assinatura ou rubrica e o número de matrícula do agente que o lavrou;
IX - assinatura do infrator ou seu preposto, notificação do cometimento da infração, quando possível.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Seção I
DAS INFRAÇÕES
DAS INFRAÇÕES
Art. 50. Constitui infração a inobservância a qualquer preceito desta lei, estando o infrator sujeito às seguintes penalidades e medidas administrativas:
I - não executar o plano de manutenção preventiva recomendada pelo fabricante e/ou AMT:
Infração: leve
Penalidade: multa
Medida Administrativa: impedimento operacional e apreensão do veículo.
II - falta de higiene, conforto e conservação do veículo: Infração: leve Penalidade: multa Medida Administrativa: impedimento operacional e apreensão do veículo.
III - permissionário e/ou condutor auxiliar, quando em serviço, em condições inadequadas de asseio:
Infração: leve
Penalidade: multa
IV - lavar, consertar ou reparar o veículo em logradouro público:
Infração: leve
Penalidade: multa
V - realizar a prestação de serviços de mototáxi com a CNH vencida:
Infração: grave
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo.
VI - não permitir ou dificultar a AMT no levantamento de informações e realização de estudo:
Infração: leve
Penalidade: multa
VII - não tratar com polidez e urbanidade os passageiros, colegas de trabalho e o público em geral:
Infração: leve
Penalidade: multa
VIII - não atender ao pedido de embarque e desembarque de passageiro em locais autorizados:
Infração: leve
Penalidade: multa
IX - fumar ou admitir que alguém fume durante o percurso de viagem:
Infração: leve
Penalidade: multa
X - abastecer o veículo quando transportando passageiro:
Infração: leve
Penalidade: multa
XI - aliciar passageiros:
Infração: leve
Penalidade: multa
XII - não providenciar outro veículo para o transporte de passageiros, em case de interrupção de viagem:
Infração: média
Penalidade: multa
XIII - cobrar ou não devolver a tarifa paga, no caso de interrupção de viagem:
Infração: média
Penalidade: multa
XIV - transportar ou permitir o transporte de objetos volumosos, animais, carga e substância que prejudique o conforto, a comodidade, a saúde e a segurança dos usuários:
Infração: leve
Penalidade: multa
XV - não manter, o permissionário, apólice de seguro, contra riscos para o condutor do veículo e para o passageiro:
Infração: grave
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
XVI - não recolher o veículo para reparo, quando solicitado pelo agente de fiscalização:
Infração: grave
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
XVII - trafegar com veículo que apresente defeito mecânico, elétrico ou estrutural que implique desconforto ou risco de segurança para os passageiros ou o trânsito em geral:
Infração: grave
Penalidade: multa
Medida Administrativa: impedimento operacional e apreensão do veículo
XVIII - portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo:
Infração: gravíssima
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
XIX - não descaracterizar o veículo, quando da substituição ou da baixa do mesmo:
Infração: leve
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
XX - não adotar as providências solicitadas pela fiscalização para corrigir as irregularidades detectadas:
Infração: média
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
XXI - não submeter o veículo à vistoria de rotina ou quando determinado pela AMT:
Infração: média
Penalidade: multa
Medida Administrativa: impedimento e apreensão do veículo
XXII - utilizar veículo fora das características e especificações estabelecidas pela AMT:
Infração: média
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
XXIII - manter em serviço o veículo cujo impedimento de operar tenha sido determinado pela AMT:
Infração: média
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
XXIV - não substituir veículo com idade limite ultrapassada:
Infração: média
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
XXV - utilizar-se do veículo para outros fins, não autorizados pela AMT:
Infração: grave
Penalidade: multa
XXVI - utilizar no veículo combustível não autorizado pelo órgão competente:
Infração: grave
Penalidade: multa
XXVII - operar o serviço de mototáxi em veículo não autorizado para o mesmo:
Infração: grave
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
XXVIII - falta ou defeito de equipamento exigido pela AMT:
Infração: média
Penalidade: multa
Medida Administrativa: impedimento operacional e apreensão do veículo.
XXIX - utilizar capacete com data de validade vencida, especificada pelo fabricante, conforme instrução do INMETRO:
Infração: média
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo XXX utilizar equipamentos ou propaganda de qualquer natureza no veículo, sem a devida autorização da AMT:
Infração: média
Penalidade: multa
Medida Administrativa: impedimento operacional e apreensão do veículo
XXXI - permissionário e/ou condutor auxiliar, quando em serviço, sem o colete e/ou capacete padronizados pela AMT:
Infração: grave
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
XXXII - utilizar o veículo com ausência, vencimento e/ou rasura do selo ou certificado de vistoria:
Infração: média
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
XXXIII - não portar a documentação referente à permissão, propriedade e licenciamento do veículo, habilitação do condutor e registro do condutor auxiliar, ou estar com aquelas vencidas, quando em serviço:
Infração: grave
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
XXXIV - não manter atualizadas as obrigações fiscais e/ou previdenciárias:
Infração: grave
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
XXXV - não renovar o Termo de Permissão nos prazos e critérios estabelecidos pela AMT e exigências regulamentares:
Infração: grave
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
XXXVI - apresentar documentação adulterada ou irregular, ou informações falsas com intenção de burlar a ação da fiscalização:
Infração: grave
Penalidade: multa
Medida Administrativa: impedimento operacional e apreensão do veículo
XXXVII - admitir, no ponto de mototáxi, permissionário, veículo ou condutor não registrado junto ao respectivo ponto:
Infração: média
Penalidade: multa
XXXVIII - recusar corrida;
Infração: grave
Penalidade: multa
XXXIX - fazer ponto ou instalar ponto de mototáxi, a uma distância inferior a 50 (cinquenta) metros dos terminais de transportes coletivos, pontos autorizados de táxis e de outros pontos de mototáxi.
Infração: grave
Penalidade: multa
XL - dificultar a ação fiscalizadora dos agentes da fiscalização:
Infração: grave
Penalidade: multa
XLI - desacatar ou agredir fisicamente e ou verbalmente qualquer agente de fiscalização da AMT, passageiro ou colega de trabalho:
Infração: média
Penalidade: multa
XLII - conduzir-se inadequadamente quando nas dependências da AMT, desrespeitando seus serviços ou provocando danos ao patrimônio:
Infração: grave
Penalidade: multa
XLIII - interromper a operação do serviço sem prévia comunicação e anuência da AMT:
Infração: grave
Penalidade: multa
XLIV - trabalhar no sistema de transporte e prestação de serviço, por meio de motocicletas (Mototáxi), sem ser licenciado e/ou cadastrado pelo AMT, para esse fim:
Infração: gravíssima
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
XLV - utilizar em serviço condutor não cadastrado na AMT:
Infração: gravíssima
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
XLVI - utilizar-se, ou de qualquer forma concorrer para a utilização, do veículo em prática de ação delituosa, como tal definida em lei:
Infração: gravíssima
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
XLVII - comercializar, alugar ou arrendar a permissão e/ou o respectivo veículo para outro permissionário ou a terceiro:
Infração: gravíssima
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
XLVIII - permitir, na operação do serviço, condutor auxiliar com credenciamento vencido perante a AMT:
Infração: grave
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
XLIX - fazer ponto em local não permitido:
Infração: média
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
L - forçar a saída de outro mototaxista estacionado, ou dificultar seu estacionamento. em estacionamento rotativo:
Infração: média
Penalidade: multa
LI - não obedecer a fila no estacionamento rotativo:
Infração: leve
Penalidade: multa
LII - usar o estacionamento rotativo como ponto fixo, recusando-se a deixar outros permissionários ali estacionarem:
Infração: leve
Penalidade: multa
LIII - tentar sair da fila sem autorização quando abordado pela fiscalização da AMT, mesmo quando atendendo a pedido de passageiros:
Infração: média
Penalidade: multa
LIV - abandonar o veículo no ponto rotativo, por mais de 15 (quinze) minutos:
Infração: média
Penalidade: multa
LV - abandonar o veículo no ponto rotativo, com o intuito de burlar a fiscalização ou utilizar o ponto rotativo para efetuar serviços que não o da espera de passageiros:
Infração: gravissima
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
LVI - cobrar tarifa diferente das estabelecidas pelo Chefe do Executivo Municipal:
Infração: gravíssima
Penalidade: multa
LVII - trafegar com passageiro acomodado fora do assento da moto:
Infração: média
Penalidade: multa
LVIII - não retirar o capacete ao adentrar em repartições públicas ou estabelecimentos comerciais:
Infração: leve
Penalidade: multa
LIX - não descaraterizar o veículo, inclusive a condição de aluguel, quando da baixa do serviço de mototáxi:
Infração: grave
Penalidade: multa
Medida Administrativa: apreensão do veículo
Seção II
Das Penalidades
Das Penalidades
Art. 51. Por infração ao disposto nesta lei, aplicar-se-á as penalidades a seguir, conforme a natureza das infrações:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - suspensão da permissão;
IV - revogação da permissão;
V - cassação do credenciamento de condutor auxiliar;
VI - cassação da permissão outorgada ao permissionário.
§ 1º Aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades previstas para cada infração, quando duas ou mais forem simultaneamente cometidas.
§ 2º Os permissionários são responsáveis pelas infrações cometidas por si e pelos respectivos condutores auxiliares.
§ 3º A advertência por escrito poderá ser aplicada pelo Agente de Trânsito, por meio de notificação/orientação, sempre que forem constatadas irregularidades possíveis de serem sanadas e que não coloquem em risco a segurança e a continuidade do serviço.
§ 4º As penalidades constantes desta lei não elidem os permissionários da aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 52. Ao permissionário ou condutor auxiliar que desrespeitar as normas estabelecidas nesta lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - suspensão da permissão por 2 (dois) meses, após o condutor atingir 3 (três) infrações;
II - revogação da permissão após o condutor atingir 5 (cinco) infrações de natureza gravíssima durante a vigência da permissão, ou 10 (dez) da natureza média ou 15 (quinze) de natureza leve;
III - cassação da permissão, quando:
a) ficar comprovado, em processo administrativo regular, a reincidência na condução do veículo, quando em serviço, sob efeito de bebida alcoólica ou substância entorpecente;
b) for o permissionário condenado com sentença transitada em julgado em processo criminal que resulte em aplicação de pena igual ou superior a 02 (dois) anos de reclusão;
c) o permissionário interromper a prestação dos serviços por prazo superior a 30 (trinta) dias, como previsto nesta lei;
d) o permissionário não comparecer para renovar o seu cartão de permissão na data prevista, exceto quando o permissionário justificar, em até 30 (trinta) dias, por meio de protocolo, o motivo da não renovação da credencial, o que será analisado pela AMT;
e) ficar caracterizado que o permissionário, lançando mão de subterfúgios, intentou a transferência da permissão;
f) descumprir a penalidade de suspensão da permissão ou colocar em operação veículo que tenha sido lacrado, nos termos desta Lei:
g) venha o permissionário de descumprir os requisitos exigidos no Capítulo III Seção III desta lei;
h) o permissionário que atingir 20 (vinte) pontos em infrações de trânsito, conforme disposições do CTB;
i) por não renovar o Termo de Permissão dentro do prazo e critérios estabelecidos pela AMT;
IV - cassação do credenciamento de condutor auxiliar, quando:
a) ficar comprovada a reincidência na condução do veículo, quando em serviço, sob efeito de bebida alcoólica ou de substância entorpecente;
b) for o condutor auxiliar condenado em processo criminal com sentença transitada em julgado;
c) não cumprir a penalidade de suspensão do credenciamento de condutor auxiliar;
d) por não renovar o credenciamento de condutor auxiliar dentro do prazo e critérios estabelecidos pela AMT.
§ 1º O permissionário que tiver sua permissão cassada somente poderá obter outra depois de decorridos 2 (dois) anos da efetivação da cassação.
§ 2º O condutor auxiliar que tiver seu credenciamento cassado somente poderá obter outro após decorridos 2 (dois) anos da efetivação da cassação.
Art. 53. As infrações punidas com multa classificam-se em quatro categorias de acordo com a sua gravidade, com valores pecuniários correspondentes a:
I - Leve: multa no valor de R$ 150,00;
II - Média: multa no valor de R$ 200,00;
III - Grave: multa no valor de R$ 300,00;
IV - Gravíssima: multa no valor de R$ 400,00.
Art. 54. Ficam os permissionários e/ou condutores auxiliares responsáveis, perante a Justiça, por quaisquer acidentes que venham provocar danos físicos e ou materiais aos passageiros e a terceiros.
Art. 55. Compete à AMT a aplicação das penalidades de multa, suspensão da permissão, revogação da permissão, cassação do credenciamento do condutor auxiliar.
Parágrafo Único. A aplicação da penalidade de cassação da permissão outorgada ao permissionário é ato de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 56. Os veículos que forem flagrados trabalhando no sistema de transporte e prestação de serviço por meio de motocicletas (mototáxi) sem a devida permissão, serão apreendidos e removidos para o depósito fixado pela AMT e estarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas nesta Lei e demais diplomas legais e regulamentares pertinentes.
§ 1º A restituição dos veículos apreendidos somente ocorrerá após o pagamento imediato de multa gravíssima, das taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos em legislação pertinente.
§ 2º No caso de apreensão do veículo, a interposição do recurso não elide o infrator do pagamento das multas para a liberação do mesmo.
Art. 57. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exime o infrator das cominações cível e penal cabíveis.
Seção III
Das Medidas Administrativas
Das Medidas Administrativas
Art. 58. A AMT, por meio de seus agentes, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
I - impedimento operacional e apreensão do veículo nos casos e circunstâncias previstas nesta lei;
II - o veículo apreendido será removido pela AMT para local designado;
Art. 59. A adoção das medidas administrativas não elide a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas nesta lei, possuindo caráter complementar a estas.
Art. 60. A liberação dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos em lei e demais diplomas legais e regulamentares pertinentes, quando for o caso.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS
DOS RECURSOS
Art. 61. Contra as penalidades impostas pelo órgão gestor, o infrator terá, a partir da notificação de infração, prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa escrita para a AMT, instruída, desde logo, com as provas que possuir, a quem competirá o julgamento em primeiro grau por meio de seu Presidente ou por Comissão por ele constituída.
§ 1º No caso apreensão do veículo, julgada procedente a defesa, será restituído ao permissionário o valor pago referente à estadia e remoção, mediante a apresentação de requerimento e da devida comprovação do pagamento.
§ 2º No caso de veículos que forem flagrados trabalhando no serviço sem a devida permissão, julgada procedente a defesa apresentada, serão restituídos ao permissionário os valores da respectiva multa paga, das taxas e despesas provenientes da apreensão, mediante a apresentação de requerimento e da devida comprovação do pagamento.
§ 3º A não apresentação de defesa dentro do prazo legal implicará no julgamento à revelia, com a aplicação das penalidades correspondentes.
Art. 62. Das decisões em primeiro grau, caberá recurso dirigido à JARI, que deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da notificação da decisão, que será feita diretamente ao infrator, ou por via postal, ou por edital publicado uma única vez ou no Diário Oficial do Município, ou na sua falta, no sítio eletrônico da Prefeitura ou em qualquer jornal de circulação local.
§ 1º A defesa terá efeito suspensivo.
§ 2º A defesa e o recurso poderão ser interpostos pelos permissionários ou por procurador munido do respectivo instrumento de mandato com poderes específicos para sua interposição.
Art. 63. O Presidente da Agência Municipal de Mobilidade e Trânsito poderá avocar, em qualquer fase, processos relativos à imposição de penalidades previstas nesta lei.
CAPÍTULO X
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 64. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber do Poder Concedente as informações necessárias para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do Poder Concedente;
IV - levar ao conhecimento do Poder Concedente as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pelo permissionário na prestação do serviço;
VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.
CAPÍTULO XI
DO SERVIÇO ADEQUADO
DO SERVIÇO ADEQUADO
Art. 65. A permissão objeto desta lei, pressupões a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança.
Art. 66. Os permissionários que estão cadastrados junto a AMT antes da vigência desta Lei terão assegurados o direito de se manterem nas vagas até a realização de licitação pública, respeitada a condição que lhes foi definida.
Art. 67. A tarifa a ser aplicada na prestação do serviço será estabelecida por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1º A tarifa poderá ser constituída por tarifa básica fixa ou poderá ser medida por aplicativo ou motocímetro, este desde que regulamentado pelo INMETRO, ou outro instrumento hábil e cobrada por quilômetro rodado ou outro critério definido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º A planilha de cálculos e custos de transporte individual será elaborada pelos permissionários e encaminhada à AMT, na forma que pela AMT for estabelecido, e servirá de referência para a fixação da tarifa.
Art. 68. A fiscalização das normas estabelecidas nesta lei será exercida pela AMT por meio de seus agentes próprios ou conveniados.
Art. 69. Os permissionários recolherão os valores das taxas anuais, respeitadas as disposições do respectivo processo licitatório e do contrato administrativo. na forma que lhes for determinada pelo Poder Público e cumprirão rigorosamente as ordens de serviço da AMT.
Art. 70. O Município de Rio Verde-GO e a AMT não são responsáveis, quer em relação a condutor, quer perante os passageiros e a terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes da execução dos serviços autorizados, inclusive os resultantes de infrações a dispositivos legais ou regimentais, dolo, ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência dos empregados, agentes ou prepostos dos permissionários.
Art. 71. A partir da aprovação da presente lei, e até que seja ultimado o procedimento licitatório, é vedado à Agência Municipal de Trânsito AMT realizar credenciamentos e descredenciamentos de mototaxistas, seja ele auxiliar ou titular da autorização de funcionamento do serviço de mototáxi, salvo se por comprovada inadimplência, se para uso do titular da cota ou se por falta grave devidamente comprovada.
Art. 72. Os casos omissos serão resolvidos pela AMT, que poderá baixar normas de natureza complementar a esta lei, em consonância com as disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais compilações legais, inclusive de padronização das frotas de motocicletas.
Art. 73. Caberá ao Poder Executivo, por Decreto, estabelecer os valores para cobrança de transferência e cadastramento de permissão de mototáxi, conforme determina o Código de Tributário Municipal.
Art. 74. Esta Lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, notadamente a Lei 3.625/97, de 19 de dezembro de 1997.