Art. 1º Ficam desafetados de sua finalidade original de bem de uso comum do povo, passando à condição de bem dominical, passível de alienação, as áreas localizadas no Bairro de Lourdes identificadas como:
I - um terreno com área total de 396,76 m² (trezentos e noventa e seis metros quadrados e setenta e setenta e seis centésimos de metros quadrados), situado na Rua dos Guaiás, esquina com a Rua 141, denominado de Área “A” da quadra 14, inscrita no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos sob a matrícula n. 87.210;
II - um terreno com área total de 880,24 m² (oitocentos e oitenta metros quadrados e vinte e quatro centésimos de metros quadrados), situado na Rua dos Guaiás, esquina com a Rua 140, denominado de Área “B” da quadra 11, inscrita no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos sob a matrícula nº 87.211;
III - um terreno com área total de 948,68 m² (novecentos e quarenta e oito metros quadrados e sessenta e oito centésimos de metros quadrados), situado na Rua dos Guaiás, esquina com a Rua 139, denominado de Área "C" da quadra 08, inscrita no Cartório de Registro de Imóveis e Anexos sob a matrícula nº 87.212;
Parágrafo único. As áreas tratadas no caput deste artigo foram avaliadas em: R$ 87.287,20 (oitenta e sete mil, duzentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), o imóvel objeto da matrícula nº 87.210; R$ 193.652,80 (cento e noventa e três mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), o imóvel objeto da matrícula n. 87.211 e R$ 208.709,60 (duzentos e oito mil, setecentos e nove reais e sessenta centavos), o imóvel objeto da matrícula nº 87.212.
Art. 2º Efetivada a desafetação, fica o Poder Executivo autorizado a alienar os imóveis a que se refere o artigo anterior nos termos da Lei Federal n. 8.666/1993, por concorrência entre os confrontantes ou por inexigibilidade de licitação, se a aquisição for de interesse de apenas um deles.(Redação dada pela Lei nº 7.102 de 2020)
Art. 2º Efetivada a desafetação a que se refere o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a alienar os imóveis aos confrontantes proprietários dos imóveis lindeiros, nos termos da Lei Orgânica do Município e Lei Federal nº 8.666/1993. (Redação dada pela Lei nº 7.113 de 2020)
Art. 2º Efetivada a desafetação a que se refere o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a alienar os imóveis, por meio de licitação, na modalidade de concorrência, nos termos da Lei Orgânica e Lei Federal nº 8.666/1993.(Redação dada pela Lei nº 7.289 de 2022)
Art. 3º A receita resultante da alienação autorizada será recolhida aos cofres públicos do Município que a utilizará para os encargos que lhe são legalmente atribuídos.
Art. 4º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.