Art. 1º Fica autorizada a concessão de Termo de Aceite pelo órgão competente do Município para a regularização de construções clandestinas ou irregulares, edificadas na zona urbana da sede do Município e distritos, em loteamentos regulares, desde que a obra tenha se iniciado até a data de publicação desta Lei, obrigando-se o interessado a comprovar o fato.(Redação dada pela Lei nº 5.534 de 2009)
Art. 1º Fica autorizada a concessão de Termo de Aceite pelo órgão competente do Município, para a regularização de construções clandestinas ou irregulares, edificadas na zona urbana do Município e distritos e concluídas até 31 de maio de 2010, em loteamentos regulares ou não.(Redação dada pela Lei nº 5.794 de 2010)
Art. 1º Fica autorizada a concessão de Termo de Aceite pelo órgão competente do Município para a regularização de construções edificadas na zona urbana do Município e Distritos em desacordo com a legislação municipal e concluídas até 31 de maio de 2022.(Redação dada pela Lei nº 7.262 de 2022)
Parágrafo único. O ônus de comprovar a data de conclusão da edificação compete ao interessado em obter o respectivo Termo de Aceite.(Incluído pela Lei nº 5.794 de 2010)
Art. 2º São condições para a concessão do Termo de Aceite:(Redação dada pela Lei nº 7.002 de 2019)
I - que as edificações estejam estruturalmente definidas e sejam dotadas de condições mínimas de habitabilidade;(Redação dada pela Lei nº 7.002 de 2019)
II - que a construção não esteja edificada em áreas de proteção, na forma definida no Artigo 28 da lei complementar n. 5.318/2007;
III - não estar, ainda que parcialmente, obstruindo área pública ou logradouro público, ou invadindo as divisas de imóveis lindeiros, ou ainda, em desacordo com as normas ambientais, da vigilância sanitária e do corpo de bombeiros;
Parágrafo único. Entende-se por edificações estruturalmente definidas e com condições mínimas de habitabilidade aquelas concluídas ou em fase de cobertura, com lajes ou telhados definidos, ou, ainda, aquelas parcialmente concluídas, desde que os pavimentos para os quais se solicita a regularização estejam estruturalmente finalizados e apresentem a estrutura, a alvenaria e o revestimento externos concluídos e, ainda, com perfeito funcionamento das instalações elétricas o hidrossanitárias.(Redação dada pela Lei nº 7.002 de 2019)
Art. 3º. Será cobrado para concessão do Termo de Aceite o mesmo valor estipulado para aprovação dos projetos e emissão do Habite-se das edificações em geral.
Art. 4º. O interessado na regularização da edificação formalizará requerimento junto ao Município no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua notificação, instruindo-o com:
I - escritura do terreno ou documento que comprove a posse ou propriedade e, se o proprietário da obra não for proprietário do terreno, prova de acordo entre ambos;(Redação dada pela Lei nº 5.794 de 2010)
II - endereço atualizado;
III - Certidão negativa de débito para com a Fazenda Municipal;
IV - comprovante da taxa de recolhimento correspondente;
V - os laudos da Vigilância Sanitária, do Corpo de Bombeiros e da Secretaria do Meio Ambiente, se for o caso;
VI - demais documentos que vierem a ser regulamentados.
Parágrafo Único. O requerimento será deferido ou indeferido no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 5º. O Município designará pessoal técnico para que proceda a vistoria “in loco" para comprovação das condições mínimas exigidas.
Parágrafo Único. Outras vistorias e diligências poderão ser realizadas, a critério do Município.
Art. 6º. A expedição do Termo de Aceite não implica na concessão de Alvará de Localização e Funcionamento.
Art. 7º. Nenhuma obra edificada, na zona urbana da sede do Município e distritos, a partir de 11 de setembro de 2007 poderá ser regularizada sem a observância das diretrizes do Plano Diretor e posteriores regulamentações.
Art. 8º. Para os efeitos legais o Termo de Aceite terá as mesmas aplicações do Alvará de Licença para Construção e Termo de Habite-se.
Art. 9º. O descumprimento no artigo 4º da referida Lei implicará em multa no valor de R$300,00 (trezentos reais) e corrigidas anualmente, conforme índice de correção do Município.
Art. 10. Regularizada a edificação nos termos desta lei ficam canceladas todas multas decorrentes das irregularidades pré-existentes.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 11 de setembro de 2007, revogadas as disposições em contrário.
Art. 12. O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei através de Decreto.