Art. 1º Fica criado o Sistema de Controle Interno do Município de Rio Verde, em atendimento aos preceitos dos arts. 74, 75 e 82 da Constituição Federal, Lei Complementar n. 101/2000, art. 29 da Constituição Estadual e Resolução Normativa n. 004/2001, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.
Art. 2º O Sistema criado pelo artigo antecedente tem por finalidades:
a) avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de Governo e do Orçamento do Município;
b) comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
c) exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e deveres do Município;
d) apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
e) fiscalizar, orientar, avaliar e revisar os serviços administrativos e financeiros da política econômico-financeira do Município;
Art. 3º Compete ao Sistema de Controle Interno, além de outras atribuições que lhe forem fixadas no ato de sua instituição:
a) normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais dos órgãos municipais, observadas as disposições da Lei Orgânica Municipal, lei que estabelece a organização administrativa do Município e normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios;
b) verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme estabelecido no art. 54 da Lei Complementar n. 101/2000, que será firmado também pelo responsável pelo controle interno;
c) exercer o controle das operações de crédito, garantias, direitos e haveres do Município;
d) verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária nos limites de que trata o art. 31 da Lei Complementar n. 101/2000;
e) verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal no limite de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar n. 101/2000;
f) verificar a observância dos limites e das condições para a realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar;
g) verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei Complementar n. 101/2000;
h) avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Anexo de Metas Fiscais;
i) avaliar a execução do Orçamento do Município;
j) fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo;
k) realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais, sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem como sobre a aplicação de subvenções e renúncias de receitas;
l) apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais, dar ciência ao controle externo e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade, para as providências cabíveis.
Art. 4º No apoio ao controle externo, o sistema de controle interno deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades:
a) organizar e executar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas, programação semestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob o seu controle, enviando ao Tribunal de Contas os respectivos relatórios, na forma a ser estabelecida em Resolução Normativa;
b) realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer;
c) alertar formalmente a autoridade administrativa competente, para que instaure Tomada de Contas Especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências que ensejem tal providência, conforme atos expedidos pelo TCM.
Art. 5º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, darão ciência, de imediato, ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 6º São objeto de controles específicos:
I - a execução orçamentária e financeira;
II - o sistema de pessoal (ativo e inativo);
III - a incorporação, tombamento e baixa dos bens patrimoniais;
IV - os bens em almoxarifado;
V - as licitações, contratos, convênios, acordos e ajustes;
VI - as obras públicas, inclusive reformas;
VII - as operações de crédito;
VIII - os suprimentos de fundos;
IX - as doações, doações, subvenções, auxílios e contribuições concedidos.
Art. 7º Fica criada a Coordenadoria de Controle Interno, órgão subordinado ao Gabinete do Prefeito e responsável pelo cumprimento das disposições dos artigos anteriores.
Parágrafo único. O funcionamento e atribuições detalhadas da Coordenadoria a que se refere o caput deste artigo, bem como do pessoal nela lotado será objeto de ato do Poder Executivo.
Art. 8º Fica também criado o cargo de Coordenador de Controle Interno, de livre nomeação e exoneração, com quantitativo de 01 (uma) unidade e salário correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais), a quem compete as ações necessárias ao cumprimento do Sistema de Controle Interno.
Parágrafo único. O cargo em questão será ocupado por Bacharel em Direito, Administração de Empresas, Ciências Contábeis, Gestão Pública ou Técnico em Contabilidade.(Redação dada pela Lei nº 5.088 de 2005)
Art. 9º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de dezembro de 2001.