Art. 1º Fica o Poder Executivo, na forma estabelecida no art. 105, § 2º da lei orgânica municipal, autorizado a promover a concessão administrativa de uso da Área Verde I, com 19.667,70 m² (dezenove mil seiscentos e sessenta e sete metros quadrados e setenta centésimos de metro quadrado), Área Verde III, com 24.004,43 m² (vinte e quatro mil e quatro metros quadrados e quarenta e três centésimos de metro quadrado) e área de preservação permanente do Córrego Chapadinha, com 38.522,55 m² (trinta e oito mil quinhentos e vinte e dois metros quadrados e cinquenta e cinco centésimos de metro quadrado), todas do Residencial Maranata, perfazendo o total de 82.194,68 m² (oitenta e dois mil cento e noventa e quatro metros quadrados e sessenta e oito centésimos de metro quadrado) à COMUNIDADE DE UMBANDA PAI CARLOS DE ARUANDA, entidade que obteve reconhecimento de utilidade pública através da Lei Municipal n. 5.708/2012, alterada pela Lei n. 6.092/2012.
§ 1º O prazo da concessão a que se refere o caput deste artigo é de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado a critério do Poder Executivo.
§ 2º A entidade concessionária destinará as áreas recebidas em concessão à implantação de parque ecológico, permitindo o acesso público de forma indiscriminada, devendo ser formalizado contrato cujas cláusulas detalharão as demais regras do uso.
Art. 2º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto editado pelo Poder Executivo, se necessário.
Art. 3º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.