Art. 1º Cria o PROGRAMA BOLSA DE PRODUÇÃO DESPORTIVA, CULTURAL, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE APOIO À JUVENTUDE, a ser gerido pela Secretaria Municipal de Políticas Estratégicas, destinada àqueles que colaborem com desenvolvimento da juventude através de projetos desportivos e culturais, nas mais diversas modalidades, em atendimento ao art. 189 e 190 da Lei Orgânica; art. 35 da Lei Complementar n. 6.279, de 1º de setembro de 2013; Lei Federal n. 12.852, de 5 de agosto de 2013, que institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas da juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE, notadamente os artigos 21 ao 25 e art. 28 ao 30, bem como o art. 215 da Constituição Federal.
Art. 2º A Bolsa descrita no artigo 1º, consistirá no apoio financeiro, cuja concessão será individual e mensal, no valor de R$ 1.526,05 (mil quinhentos e vinte seis reais e cinco centavos) às pessoas que desenvolvam os projetos relacionados no artigo anterior, independentemente de formação acadêmica e desde que estejam relacionadas às atividades e projetos desenvolvidos no âmbito da Secretaria Municipal de Políticas Estratégicas ou mediante novos projetos que sejam por ela desenvolvidos, com a finalidade de expandir as atividades desportiva, cultural, da ciência e tecnologia.(Redação dada pela Lei nº 7.259 de 2022)
Parágrafo único. A concessão da Bolsa de que trata esta Lei está limitada a até 30 (trinta) bolsistas.(Redação dada pela Lei nº 6.925 de 2019)
Art. 3º A concessão da Bolsa a que se refere o artigo anterior não representa vínculo empregatício do bolsista com o Município.
Art. 4º Poderá o Poder Executivo regulamentar esta Lei, no sentido de detalhar e planejar as ações do Programa Bolsa Desportiva, Cultural, Ciência e Tecnologia de Apoio à Juventude.
Art. 5º Ficam autorizados os procedimentos contábeis necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.