Art. 1º Para os efeitos desta Lei, entendem-se por bens culturais os conjuntos de bens móveis, imóveis e imateriais, cuja preservação seja de interesse público por sua vinculação com fatos memoráveis da história do Município, do Estado de Goiás, do País, ou pelo excepcional valor artístico ou bibliográfico, arqueológico ou etnográfico.(Redação dada pela Lei nº 6.788 de 2017)
§ 1º Incluem-se entre os bens culturais as obras e os conjuntos arquitetônicos, bem como os monumentos naturais, os sítios, as paisagens de feições notáveis, criados pela natureza ou pela indústria humana, e OS parques, hortos, jardins e as reservas ecológicas e áreas verdes urbanas, situadas no Município de Rio Verde.
§ 2º Os bens a que se refere este artigo somente serão considerados integrantes do patrimônio histórico e artístico do Município de Rio Verde após a sua inscrição, separada ou conjuntamente, num dos livros de tombo de que trata o artigo 9º desta Lei.
Art. 2º Fica instituído o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de Rio Verde, órgão colegiado de assessoramento cultural, integrante da Secretaria de Cultura, com as seguintes atribuições:(Redação dada pela Lei nº 3.474 de 1997)
Art. 2º Fica instituído o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de Rio Verde, órgão colegiado de assessoramento cultural, integrante de estrutura da Fundação Municipal de Cultura, com as seguintes atribuições:(Redação dada pela Lei nº 6.788 de 2017)
I - dar parecer conclusivo nos processos de tombamento;
II - comunicar o tombamento de bens aos órgãos estadual e federal competentes, bem como ao oficial do Cartório de Registro para o devido assentamento;
III - promover a preservação e valorização da paisagem, ambientes e espaços ecológicos, propondo a instituição de áreas de proteção ambiental, estações ecológicas e outros;
IV - Definir a área de entorno do bem cultural tombado, controlado por sistemas de ordenações espaciais adequadas;
V - Opinar sobre planos, projetos e propostas referentes à preservação de bens culturais e naturais;
VI - Promover a fiscalização da preservação e do uso dos bens tombados;
VII - Contactar com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando a obtenção de recursos e intercâmbio de cooperação técnica e cultural;
VIII - Formular propostas objetivando a concessão de benefícios aos proprietários dos bens tombados;
IX - Arbitrar e aplicar sanções conforme previsto em lei;
X - Manifestar-se, em casos especiais, sobre projetos, planos e propostas de construção, conservação, reparação, restauração e demolição, e ainda sobre licença para utilização de áreas tombadas para atividades comerciais.
XI - aprovar as propostas da política cultural para o Município;(Incluído pela Lei nº 6.788 de 2017)
XII - fiscalizar a atividades culturais promovidas pelo Município, bem como as entidades culturais conveniadas com a Prefeitura Municipal;(Incluído pela Lei nº 6.788 de 2017)
XIII - elaborar normas e diretrizes para o funcionamento de projetos culturais;(Incluído pela Lei nº 6.788 de 2017)
XIV - formar comissão interna para analisar e deliberar sobre projetos de caráter cultural e artístico;(Incluído pela Lei nº 6.788 de 2017)
XV - acompanhar e avaliar proposta orçamentária do Poder Executivo Municipal, indicando aos órgãos competentes as modificações necessárias à consecução da política formulada para a cultura;(Incluído pela Lei nº 6.788 de 2017)
XVI - elaborar seu regimento interno. Parágrafo Primeiro - O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de Rio Verde poderá compor Câmaras Setoriais para tratar dos mais diversos segmentos da Cultura, que serão compostas por Conselheiros designados pelo plenário do Conselho.(Incluído pela Lei nº 6.788 de 2017)
§ 1º O conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de Rio Verde poderá compor Câmaras Setoriais para tratar dos mais diversos segmentos da Cultura, que serão compostas por Conselheiros designados pelo plenário do Conselho.(Incluído pela Lei nº 6.788 de 2017)
§ 2º Compete também ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de Rio Verde estabelecer relações de cooperação com os demais Conselhos de Cultura dos Municípios, do Estado e da União.(Incluído pela Lei nº 6.788 de 2017)
Art. 3º O Conselho Consultivo do Patrimônio Histórico Cultural e Ambiental da Cidade de Rio Verde será integrado por 10 (dez) membros, sendo os Secretários da Cultura e de Infraestrutura e Meio Ambiente, membros natos e os demais, de livre nomeação do Prefeito Municipal, escolhidos dentre cidadãos probos e de notórios conhecimentos da História de Rio Verde, de arte e de meio-ambiente.(Redação dada pela Lei nº 3.474 de 1997)
Art. 3º Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de Rio Verde será integrado por 10 (dez) membros, sendo os Secretários da Cultura e de Infraestrutura e Meio Ambiente, membros natos e os demais, de livre nomeação do Poder Executivo, escolhidos dentre cidadãos probos e de notórios conhecimentos da história de Rio Verde, de arte e de meio ambiente.(Redação dada pela Lei nº 3.747 de 1998)
Art. 3º O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de Rio Verde será integrado por 07 (sete) membros e respectivos suplentes, sendo os titulares dos órgãos municipais que têm por atribuição a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento do turismo membros natos e os demais, de livre nomeação do Prefeito Municipal, escolhidos dentre cidadãos probos e de notório conhecimento da história de Rio Verde, de arte e de meio ambiente.(Redação dada pela Lei nº 6.788 de 2017)
§ 1º Os membros do Conselho serão nomeados para cumprir mandato de 02 (dois) anos, facultada a recondução.(Redação dada pela Lei nº 6.788 de 2017)
§ 2º Não poderá ser reconduzido o Conselheiro que renunciar o mandato.
§ 3º O Presidente do Conselho será escolhido por eleição entre seus membros.
Art. 4º O exercício do cargo de Conselheiro é considerado honroso e relevante, não podendo ser remunerado.
Parágrafo Único. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 5º O Conselheiro terá uma Secretaria Executiva e contará com o assessoramento da Procuradoria Geral do Município do Gabinete da Secretaria Municipal de Cultura, podendo fazer eventuais consultas a outras entidades de natureza jurídica ou as que visem preservar a memória histórica e cultural do Brasil.
Art. 6º O Município, para a conservação e exposição de obras históricas e artísticas, bem como o Arquivo Histórico do Município de Rio Verde, a quem caberá a custódia dos documentos e demais papéis pertinentes, permitindo acesso aos interessados.
Art. 7º Os documentos e demais papéis das repartições municipais que tiverem, pelo menos há 5 (cinco) anos, perdido seu interesse ativo para os serviços públicos municipais, serão entregues à custódia do Arquivo Histórico do Município de Rio Verde, que também poderá receber, em igual condição, outros de propriedade de pessoa jurídica de direito privado.
Art. 8º Ficam instituídos os seguintes livros, destinados à inscrição de bens culturais tombados:
I - Livro de Registro dos Bens Naturais, incluindo-se espaços ecológicos, recursos hídricos e sítios históricos notáveis;
II - Livro de Registro dos Bens Históricos, Artísticos, Folclóricos, Bibliográficos, Icnográficos, Toponímicos e Etnográficos;
III - Livro de Registro dos Parques, Logradouros, Espaços de Lazer;
IV - Livro de Registro de Edifícios, Sistemas Viários, Conjuntos Arquitetônicos e Monumentos da Cidade;
V - Livro de Registro de Bens Móveis, incluindo-se acervos de museus, coleções particulares, públicas, documentos raros de arquivo, mapas, cartas, plantas e fotografias.
Art. 9º Os Livros de Tombo ficarão sob a guarda e responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, a quem cabe, por decisão do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade Rio Verde, mandar escriturá-los e zelar pela sua atualização e conservação.
Art. 10. O tombamento de qualquer bem cultural ou natural requer a caracterização da delimitação de um espaço envoltório, dimensionado caso a caso por estudos do órgão técnico de apoio.
Parágrafo único. Os estudos serão encaminhados ao Conselho que os apreciará, levando em conta a ambiência, visibilidade e harmonia.
Art. 11. O Município, na forma desta Lei, procederá ao tombamento total ou parcial de bens móveis e imóveis, de propriedade pública ou particular existentes em seu território, previstos no Parágrafo 1º do artigo 2º desta Lei.
Parágrafo Único. O previsto no "caput" desta lei aplica-se ao tombamento de ofício sobre bens já tombados pelos poderes públicos federal e estadual, e será formalizado mediante resolução do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de Rio Verde.
Art. 12. Na execução desta Lei, quanto a efeitos do tombamento, aplicam-se as disposições do Capítulo III Efeitos do Tombamento - artigo 11 a 21, do Decreto - Lei n. 25, de 30 de novembro de 1937, bem como o artigo 22 e seus parágrafos, quanto ao direito de preferência.
Art. 13. As resoluções de tombamento definitivo de bens culturais e naturais devem incluir diretrizes diferenciadas de utilização e preservação nos casos em que tais indicações se fizerem necessárias.
TÍTULO II
DO PROCESSO DE PRESERVAÇÃO
DO PROCESSO DE PRESERVAÇÃO
Art. 14. O processo de tombamento será iniciado a pedido de qualquer interessado, proprietário ou não do bem respectivo, de membro do Conselho, ou órgão técnico de apoio e será protocolizado na Secretaria Municipal de Cultura.
Parágrafo Único. O pedido será instruído com o nome e endereço do atual proprietário do bem a ser tombado e bem assim com os elementos necessários à sua localização, acompanhado de justificativa e da documentação existente.
Art. 15. O processo será aberto por resolução do Conselho, a ser publicada em jornal de grande circulação.
§ 1º O Conselho deverá notificar o proprietário do bem para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Não havendo impugnação, a resolução do Conselho pelo tombamento será submetida à homologação do Prefeito e publicada.
§ 3º Impugnado o tombamento, sobre ele se manifestará o respectivo relator, seguindo-se a decisão do Conselho que, formalizada em Resolução, será publicada.
§ 4º Dessa resolução caberá recurso ao Secretário Municipal de Cultura, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 5º Examinado o recurso pelo Secretário e se este decidir pela efetivação do tombamento, o processo será submetido à homologação do Prefeito e em seguida publicado.
§ 6º Logo após a abertura do processo de tombamento, o bem cultural ficará submetido ao mesmo regime de preservação previsto nesta lei, até decisão final.
Art. 16. Núcleo do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria Municipal de Cultura é o órgão técnico de apoio do Conselho, ao qual caberá precipuamente:
I - Fornecer subsídios técnicos que forem necessários;
II - Viabilizar as decisões;
III - Encaminhar proposições e estudos atinentes à questão da preservação;
IV - Planejar e efetivar as medidas previstas nos itens V e X do artigo 30 desta Lei;
V - Divulgar as decisões.
TÍTULO III
DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO
DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO
Art. 17. Em nenhuma circunstância o bem tombado poderá ser destruído, demolido ou mutilado.
Art. 18. O bem tombado somente poderá ser reparado, pintado, ou restaurado com prévia autorização da Secretaria Municipal de Cultura, após ouvir o Conselho, competindo a este acompanhar a execução dos trabalhos.
Parágrafo Único. As obras de conservação, restauração e reparo do bem tombado serão feitas pelo proprietário às suas expensas. Se o proprietário, comprovadamente, não dispuser de recursos, deverá comunicar à Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 19. O bem tombado somente poderá sair do Município através de intercâmbio cultural, por prazo determinado, após autorização do Conselho, que poderá condicionar a autorização à prévia apresentação de documento comprovatório do seguro do bem.
Art. 20. Todos os bens imóveis tombados receberão uma placa com a seguinte inscrição: "Tombado pelo Patrimônio Histórico Secretaria Municipal de Cultura".
Art. 21. Os órgãos da Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta, com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização de bens móveis e imóveis tombados, abrangendo desmembramento de terrenos, poda ou derrubada de espécies vegetais, alterações quantitativa ou qualitativa do solo, consultarão previamente o Conselho antes de qualquer deliberação.
Parágrafo único. Aos órgãos de fiscalização do Município caberá o registro das infrações à presente lei, comunicando-se ao Conselho para os devidos efeitos legais.
Art. 22. A alienabilidade dos bens tombados por esta Lei submete-se às restrições do Decreto - Lei Federal n. 25, de 30 de novembro de 1937.
Art. 23. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, em se tratando de bem imóvel tombado, sujeitará o proprietário à aplicação das seguintes sanções a serem fixadas pelo Conselho, conforme a natureza da infração:
I - destruição, demolição ou mutilação do bem tombado: multa no importe de até 50% do valor do imóvel;
II - reforma, reparação, pintura, restauração ou alteração por qualquer forma, sem prévia autorização: multa de até 30% do valor do imóvel;
III - não observância de normas estabelecidas para bens da área de entorno: multa de até 20% do valor venal;
IV - atraso no início da reconstrução ou restauração determinadas pelo Conselho: multa de 1% do valor venal por dia de atraso, independentemente de notificação específica.
Art. 24. No caso de bem imóvel, o descumprimento das obrigações desta lei sujeitará o proprietário à aplicação das seguintes sanções, fixadas pelo Conselho:
I - destruição ou mutilação: multa de valor equivalente a no mínimo 1.000 (mil) e máximo de 10.000 (dez mil) UFIRs ou outro índice que o substitua;
II - restauração sem prévia autorização: multa de valor equivalente a, no mínimo 500 (quinhentos) e no máximo 5.000 (cinco mil) UFIRs ou outro índice que o substitua;
III - saída de bem para fora do território municipal sem autorização: multa de valor equivalente a no mínimo de 100 (cem) e no máximo de 3.000 (três mil) UFIRs, ou outro índice que o substitua;
IV - falta de comunicação, na hipótese de extravio ou furto de bem tombado: multa no valor equivalente a no mínimo 100 (cem) e no máximo 3.000 (três mil) UFIRs ou outro índice que o substitua;
V - atraso no início da reconstrução ou restauração determinadas pelo Conselho: multa de 10 (dez) UFIR'S por dia, ou outro índice que o substitua.
Parágrafo Único. Além das sanções previstas neste artigo, o Conselho poderá determinar a apreensão do bem tombado, para preservar a sua integridade ou garantir o pagamento da multa.
Art. 25. Sem prejuízo das sanções previstas nos artigos anteriores, o proprietário será obrigado a reconstruir ou restaurar o bem tombado, às suas expensas, de acordo com as diretrizes do órgão técnico de apoio.
Art. 26. A Secretaria Municipal de Cultura adotará as medidas necessárias para o funcionamento do Conselho, assegurando-lhe recursos financeiros e materiais necessários.
Art. 27. Decreto-Lei Federal n. 25, de 30 de novembro de 1937 é fonte subsidiária do disposto nesta Lei.
Art. 28. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.