Art. 1º Fica autorizada a desafetação da Área Institucional composta pela quadra 54 (cinquenta e quatro) do Residencial Veneza, que apresenta 7.800,00 m² (sete mil e oitocentos metros quadrados); 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados) a serem desmembrados da Área Verde n. 02 do Residencial Canaã e Área Institucional composta pela quadra 07 (sete) do Residencial Arco-Íris, que apresenta 6.800,87 m² (seis mil oitocentos virgula oitenta e sete metros quadrados), ficando consequentemente alterada a destinação de tais imóveis, passando de uso comum para o patrimônio disponível, passível de alienação.(Redação dada pela Lei nº 5.428 de 2008)
Art. 1º Fica autorizada a desafetação da Área Institucional composta pela quadra 54 (cinquenta e quatro) do Residencial Veneza, que apresenta 7.8.000,00 m² (sete mil e oitocentos metros quadrados); 12.000,00 m² (doze mil metros quadrados) a serem desmembrados a Área verde n. 02 do Residencial Canaã e Área Institucional composta pela quadra 07 (sete) do Residencial Arco-Íris, que apresenta 6.800,87 m² (seis mil oitocentos vírgula oitenta e sete metros quadrados), ficando consequentemente alterada a destinação de tais imóveis, passando de uso comum para o patrimônio disponível, passível de alienação. (Redação dada pela Lei nº 5.803 de 2010)
Art. 1º Fica autorizada a desafetação da Área Institucional composta pela quadra 54 (cinquenta e quatro) do Residencial Veneza, que apresenta 7.800,00 m2 (sete mil e oitocentos metros quadrados) e da Área Institucional composta pela quadra 07 (sete) do Residencial Arco íris, que apresenta 6.800,87 m2 (seis mil oitocentos virgula oitenta e sete metros quadrados), ficando consequentemente alterada a destinação de tais imóveis, passando de uso comum para o patrimônio disponível, passível de alienação.(Redação dada pela Lei nº 7.525 de 2024)
Art. 2º Procedida a desafetação a que se refere o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a doar os imóveis desafetados ao ESTADO DE GOIÁS, para que neles construa escola, mediante cláusula de inalienabilidade e reversibilidade ao Patrimônio Municipal se deixar de dar aos imóveis a destinação referida, até 31 de dezembro de 2012.(Redação dada pela Lei nº 5.982 de 2011)
Art. 2º Procedida a desafetação a que se refere o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a doar os imóveis desafetados ao ESTADO DE GOIÁS, para que neles construa escolas, mediante cláusula de inalienabilidade e reversibilidade ao Patrimônio Municipal se deixar de dar aos imóveis a destinação referida, no prazo de 02 (dois) anos a partir da data da efetiva posse pelo donatário.(Redação dada pela Lei nº 6.302 de 2013)
Art. 2º Procedida a desafetação a que se refere o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a doar os imóveis desafetados ao ESTADO DE GOIÁS, para que neles construa escolas.(Redação dada pela Lei nº 7.525 de 2024)
Art. 3º Se necessário, esta lei poderá ser regulamentada.
Art. 4º Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.