Art. 1º Nenhum Procurador do Município poderá receber diretamente do contribuinte os honorários advocatícios da sucumbência, previstos na lei complementar n. 5.564/2009 e nos arts. 21 e 22 da lei federal nº 8.906/94.
Parágrafo único. Os honorários previstos no caput deste artigo não constituem pagamento realizado pelo Município, mas pagamento de terceiros por força da sucumbência ou arbitramento decorrente de processo judicial.
Art. 2º Em razão da vedação prevista no Art. 1º desta Lei, os valores devidos aos Procuradores do Município, a título de honorários advocatícios previstos na Lei Complementar n. 5.564/2009 e no Estatuto da OAB, serão recolhidos pelo Município e repassados aos Procuradores e Gestores da Procuradoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 71 de 2016)
§ 1º O recolhimento dos honorários advocatícios poderá se dar por meio de DUAM - Documento de Arrecadação Municipal, juntamente com a arrecadação do tributo que originou o crédito honorário.
§ 2º O valor recolhido a título de honorários advocatícios poderá ser repassado aos Procuradores e Gestores da Procuradoria mediante inclusão na folha de pagamento de servidor.
§ 3º O repasse dos honorários advocatícios mediante folha de pagamento será contabilizada como receita extra-orçamentária e não se constitui em aumento de despesa com gasto de pessoal, por se tratar de mera intermediação de valor pago por terceiro, decorrente de processo judicial, aos procuradores.
§ 4º. O Município deverá fazer as retenções tributárias previstas em lei.
Art. 3º Os valores dos honorários recebidos pelo Município no mês serão repassados aos procuradores na folha do mês subsequente.
Art. 4º Os demais procedimentos necessários ao cumprimento desta lei serão definidos pelo Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente os incisos III e IV do art. 54-A da Lei Complementar n. 5.564/2009.