Art. 1º Fica criado no perímetro urbano da cidade DIMPE - Distrito Municipal de Pequenas Empresas, a se implantar no imóvel denominado Fazenda São Tomaz Lage, à margem da GO-174, à direita no sentido Rio Verde-Montividiu, adquiridos através de permuta realizada com o Estado de Goiás, com área de 402.091.43 m. dentro das divisas e confrontações constantes de transcrição imobiliária.(Redação dada pela Lei nº 4.842 de 2004)
Art. 1º Fica criado no perímetro urbano da cidade o SETOR MUNICIPAL DE PEQUENAS EMPRESAS, a se implantar no imóvel denominado Fazenda São Tomaz Lage, à margem da GO-174, à direita no sentido Rio Verde-Montividiu, adquirido através de permuta realizada com o Estado de Goiás, com área de 402.091,43 m², dentro das divisas e confrontações constantes de transcrição imobiliária.(Redação dada pela Lei nº 4.889 de 2004)
Art. 1º Fica criado no perímetro urbano do Município o Distrito Municipal de Pequenas Empresas - DIMPE, a se implantar no imóvel denominado Fazenda São Tomaz Lage, à margem da GO-174, à direita de quem vai para Montividiu, adquirido através de permuta realizada com o Estado de Goiás, com área de 402.091,43m², dentro das divisas e confrontações constantes da transcrição imobiliária.(Redação dada pela Lei nº 7.013 de 2019)
Art. 2º - Para o segmento criado no artigo anterior, toda a área será desmembrada tecnicamente em lotes, com superfície que atenda a finalidade precípua das empresas interessadas, que reúnam requisitos para o deferimento do seu pedido, atendidas inclusive as vantagens sociais, a exemplo, a geração de empregos.
Art. 3º O pedido para implantação de empresa nessas condições e no setor ora criado, acompanhado de projetos, será deferido pelo Chefe do Executivo, com prévios estudos e parecer da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio.(Redação dada pela Lei nº 4.842 de 2004)
Art. 3º O pedido para implantação de empresa nessas condições e no setor ora criado, acompanhado de projetos, será deferido pelo Chefe do Executivo, com prévios estudos e parecer da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio.(Redação dada pela Lei nº 4.889 de 2004)
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, respaldando-a técnica e burocraticamente, no que se fizer necessário.
Art. 5º - Revogadas disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.